Acórdão nº 01721/09.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Janeiro de 2018
Magistrado Responsável | Ana Patroc |
Data da Resolução | 11 de Janeiro de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A..., melhor identificado nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, em 18/05/2010, que julgou improcedente a Oposição deduzida contra a execução fiscal n.º 0353200801009311 e apensos, instaurados contra a firma “A… Lar, Lda.”, para cobrança de dívidas respeitantes a IVA e IRC dos anos de 2002 a 2005, revertidos contra o oponente na qualidade de gerente e responsável subsidiário.
O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: 1) “A douta Sentença recorrida julgou improcedente a oposição, sob entendimento de que o acto tributário que determinou a reversão da execução, tendo o seu fundamento de direito nos art.º 23º e 24º da LGT, e como pressupostos no caso concreto o exercício da gerência da executada e a ausência de bens patrimoniais daquela, se encontra adequadamente fundamentado.
2) Contudo, salvo o devido respeito, o Recorrente suportou também a oposição na falta de fundamentação das liquidações, e na falta de notificação, em sede de audiência prévia e de citação da reversão, dos elementos essenciais e fundamentos das liquidações dos impostos em causa, bem como dos pressupostos e extensão da reversão, do que decorre a nulidade da citação, que pode constituir fundamento da presente oposição a coberto do disposto na alínea i) do art.º 204º do CPPT.
3) Em apoio da sua pretensão, arguiu ainda o Recorrente não lhe poder ser assacada qualquer responsabilidade pelo incumprimento das obrigações fiscais em causa, por o estabelecimento da sociedade devedora ter sido penhorado antes da instauração dos processos de execução contra esta, e vendido antes de iniciados vários desses processos, além dos pagamentos resultantes da referida penhora e venda e das entregas realizadas pelos gerentes em 2006 e 2007 – artigos 8 a 14 da oposição.
4) Ora, o Tribunal a quo não notificou o Recorrente para apresentar alegações nos termos do art.º 120.º do CPPT, impedindo o mesmo de exercer o seu direito ao contraditório quanto aos elementos contantes do processo administrativo, na perspectiva da fundamentação da sua oposição, o que influiu no exame e na decisão da causa, dado que na douta sentença recorrida não se procede a qualquer análise e valoração da matéria acima referenciada, nem se aborda as questões da falta de fundamentação das liquidações, e da falta de notificação, em sede de audiência prévia relativa à reversão, dos elementos essenciais e fundamentos das mesmas, bem como dos pressupostos e extensão da reversão.
5) Como decidiu superiormente a 2.ª Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, pelo douto Acórdão de 15.11.2013 proferido no processo n.º 00915/10.8BEAVR, “no processo judicial tributário, as alegações referidas no art.º 120.º do CPPT destinam-se simultaneamente à discussão da matéria de facto e de direito”, pelo que, ao não se notificarem as partes para produzirem alegações escritas (art.º 120.º do CPPT) ocorreu uma omissão susceptível de influir no exame e na decisão da causa, a qual determina a anulação da sentença recorrida (art.º 201.º do CPC), e implica a anulação dos termos processuais subsequentes (art.º 98.º, n.º 3 do CPPT). Pelo que estamos perante uma irregularidade que configura uma nulidade processual, nos termos do art.º 201.º, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º do CPPT.
6) Sem prescindir, a douta Sentença recorrida, sem prejuízo de melhor opinião, não emitiu qualquer juízo sobre as questões da falta de fundamentação das liquidações, e da falta de notificação, em sede de audiência prévia relativa à reversão, e de citação após a decisão definitiva, dos elementos essenciais e fundamentos das mesmas, incorrendo assim na omissão de pronúncia de que resulta a respectiva nulidade, conforme dispõe o artº 668º, nº 1, al. d), do CPC.
7) Quanto à falta de fundamentação do despacho de reversão, a mesma ocorre relativamente à...
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