Acórdão nº 01721/09.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução11 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A..., melhor identificado nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, em 18/05/2010, que julgou improcedente a Oposição deduzida contra a execução fiscal n.º 0353200801009311 e apensos, instaurados contra a firma “A… Lar, Lda.”, para cobrança de dívidas respeitantes a IVA e IRC dos anos de 2002 a 2005, revertidos contra o oponente na qualidade de gerente e responsável subsidiário.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: 1) “A douta Sentença recorrida julgou improcedente a oposição, sob entendimento de que o acto tributário que determinou a reversão da execução, tendo o seu fundamento de direito nos art.º 23º e 24º da LGT, e como pressupostos no caso concreto o exercício da gerência da executada e a ausência de bens patrimoniais daquela, se encontra adequadamente fundamentado.

2) Contudo, salvo o devido respeito, o Recorrente suportou também a oposição na falta de fundamentação das liquidações, e na falta de notificação, em sede de audiência prévia e de citação da reversão, dos elementos essenciais e fundamentos das liquidações dos impostos em causa, bem como dos pressupostos e extensão da reversão, do que decorre a nulidade da citação, que pode constituir fundamento da presente oposição a coberto do disposto na alínea i) do art.º 204º do CPPT.

3) Em apoio da sua pretensão, arguiu ainda o Recorrente não lhe poder ser assacada qualquer responsabilidade pelo incumprimento das obrigações fiscais em causa, por o estabelecimento da sociedade devedora ter sido penhorado antes da instauração dos processos de execução contra esta, e vendido antes de iniciados vários desses processos, além dos pagamentos resultantes da referida penhora e venda e das entregas realizadas pelos gerentes em 2006 e 2007 – artigos 8 a 14 da oposição.

4) Ora, o Tribunal a quo não notificou o Recorrente para apresentar alegações nos termos do art.º 120.º do CPPT, impedindo o mesmo de exercer o seu direito ao contraditório quanto aos elementos contantes do processo administrativo, na perspectiva da fundamentação da sua oposição, o que influiu no exame e na decisão da causa, dado que na douta sentença recorrida não se procede a qualquer análise e valoração da matéria acima referenciada, nem se aborda as questões da falta de fundamentação das liquidações, e da falta de notificação, em sede de audiência prévia relativa à reversão, dos elementos essenciais e fundamentos das mesmas, bem como dos pressupostos e extensão da reversão.

5) Como decidiu superiormente a 2.ª Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, pelo douto Acórdão de 15.11.2013 proferido no processo n.º 00915/10.8BEAVR, “no processo judicial tributário, as alegações referidas no art.º 120.º do CPPT destinam-se simultaneamente à discussão da matéria de facto e de direito”, pelo que, ao não se notificarem as partes para produzirem alegações escritas (art.º 120.º do CPPT) ocorreu uma omissão susceptível de influir no exame e na decisão da causa, a qual determina a anulação da sentença recorrida (art.º 201.º do CPC), e implica a anulação dos termos processuais subsequentes (art.º 98.º, n.º 3 do CPPT). Pelo que estamos perante uma irregularidade que configura uma nulidade processual, nos termos do art.º 201.º, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º do CPPT.

6) Sem prescindir, a douta Sentença recorrida, sem prejuízo de melhor opinião, não emitiu qualquer juízo sobre as questões da falta de fundamentação das liquidações, e da falta de notificação, em sede de audiência prévia relativa à reversão, e de citação após a decisão definitiva, dos elementos essenciais e fundamentos das mesmas, incorrendo assim na omissão de pronúncia de que resulta a respectiva nulidade, conforme dispõe o artº 668º, nº 1, al. d), do CPC.

7) Quanto à falta de fundamentação do despacho de reversão, a mesma ocorre relativamente à...

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