Acórdão nº 01281/10.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelBarbara Tavares Teles
Data da Resolução11 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO A Fazenda Publica, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou procedente a impugnação judicial, contra si intentada por J…, Lda., visando a liquidação de IRS e Juros Compensatórios, relativos ao ano de 2007, no valor de total €58.655,36, veio dela interpor o presente recurso jurisdicional: A Recorrente termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “CONCLUSÕES 1. A questão a decidir nos presentes autos prende-se com o enquadramento jurídico - fiscal das denominadas “ajudas de custo TIR”, também designadas de “prémios TIR”, na categoria A – rendimento do trabalho dependente, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS).

  1. A sentença recorrida considerou que dos factos provados não resulta que as verbas pagas a título de “Prémios TIR” respeitem a remunerações.

  2. Ressalvado o devido respeito que nos merece, entendemos que a douta sentença padece de erro de julgamento no que toca à apreciação e valoração dos factos relevantes para a causa e à interpretação e aplicação das correspondentes normas jurídicas.

  3. A factualidade relevante, nem toda atendida pelo tribunal a quo, consolida um conjunto de características que concretizam e definem a natureza da prestação paga a título de “Prémio TIR” como remuneração, com enquadramento na al. a) do n.º 1 e nº 2 do art. 2.º do Código do IRS (rendimentos do trabalho dependente), sujeita a retenção na fonte de IRS por força do disposto no n.º 1 do art. 99.º do referido Código, conjugado com o Decreto-lei n.º 42/91, de 22 de janeiro (Regime de Retenções na Fonte).

  4. A sentença recorrida considera como factos provados que os motoristas de transporte internacional do quadro de pessoal da empresa, impugnante nos autos, recebem pelo seu trabalho, entre outros, Remuneração base mensal, prémio TIR e Ajudas de Custo.

  5. Não obstante, no itinerário fundamentador da decisão não é considerada, nem valorada esta diferenciação no pagamento efectuado pela impugnante, entre o que são as prestações devidas a título de ajudas de custo (propriamente ditas) das que são pagas a título de “Prémio TIR”, o que, a nosso ver, é, manifestamente, revelador da diferente natureza de uma outra prestação.

  6. O prémio TIR é pago doze vezes ao ano, a cada um dos motoristas de transporte internacional, nos doze meses do ano em que cada um se deslocou em serviço ao estrangeiro (com exceção de Espanha), corresponde a um valor fixo de € 130,00 (que é superior àquele que está previsto no anexo II à Convenção Coletiva do Trabalho, de € 105,75) e não depende da comprovação de qualquer despesa, o que consubstancia uma prestação regular, certa, periódica e previamente determinada, de natureza contratual.

  7. Constitui, em conformidade, uma prestação ou remuneração acessória, que se enquadra no nº 2 do artigo 2.º do Código do IRS, compreendida nas remunerações provenientes de trabalho por conta de outrem, previstas na alínea a) do nº 1 do referido artigo 2.º do Código do IRS.

  8. O facto de o Prémio TIR ser pago aos motoristas de transporte internacional, doze vezes ao ano, como resulta do probatório, correspondentes aos doze meses do ano em que cada um se desloca ao estrangeiro, e independentemente do número de dias efetivos de deslocação, reforça o entendimento da Fazenda Pública, na esteira de várias decisões judiciais que o consideram como verdadeira retribuição (que se deu como exemplo, os Ac. RC de 2001-03-29, no Proc. 339/01; Ac. RL de 2009-03-12, no Proc. 205/06.0TTLSB-4 e Ac. TCA Sul de 2003-05-06, no Proc. 05036/01), de que esta prestação assume o cariz de uma retribuição especial determinada pela maior penosidade, esforço e risco inerentes ao trabalho desenvolvido no estrangeiro.

  9. Trata-se de uma contrapartida pelo trabalho prestado no estrangeiro (os motoristas afetos ao transporte interno, naturalmente, não recebem), com caráter de retribuição, em conformidade com o disposto no nº 1 do artigo 258.º do Código do Trabalho (correspondente ao anterior artigo 249.º).

  10. O nº 3 do referido artigo 258.º do CT estabelece uma presunção legal de que constitui retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador.

  11. Quanto à aplicação destas normas legais, na fundamentação da decisão recorrida entendeu-se, por um lado, ser de afastar a referida presunção legal, julgando que a mesma só tem aplicação no campo laboral, não obstante, por outro, se ter invocado o artigo 260.º do mesmo Código do Trabalho, como fundamento para se considerar não estar demonstrado ser remuneração a quantia paga a título de Prémio TIR.

  12. No itinerário fundamentador da decisão, a sentença recorrida referindo-se ao acórdão da Relação de Lisboa, de 1992-11-04 (in CJ, 1992, V, 184), anuiu que De facto, o conceito de retribuição abrange todos os benefícios concedidos pelo ente empregador que se destinam a integrar o orçamento do trabalhador, conferindo-lhe a expectativa do seu recebimento, dada a sua regularidade e continuidade periódica.

  13. Sobre o supradito aresto refere, ainda, que Aí se decidiu que o subsídio mensal pago regularmente sob o título (incorrecto) de ajudas de custo, atribuído como contrapartida do trabalho, deve ser considerado como integrando a retribuição, concluindo depois a sentença recorrida que, se pretende com isto evitar, que escapem à contribuição os quantitativos que, sob a “capa” de ajudas de custo, mais não são do que rendimentos da Categoria A.

  14. Esta é manifestamente a situação em causa nos presentes autos, em que sob a designação de “Prémios TIR”, o sujeito passivo excluiu, indevidamente, da incidência do IRS (rendimentos da Categoria A) determinadas prestações, contabilizando-as conjuntamente com as verdadeiras ajudas de custo.

  15. Os factos assentes na sentença recorrida caraterizam o Prémio TIR como uma prestação de caráter regular e fixo, reconhecido pela Mma.

    Juiza na respetiva fundamentação, a qual é paga independentemente do número de dias efetivos de deslocação no estrangeiro, circunstância que não foi apreciada e valorada na decisão.

  16. Outro elemento a ter em consideração no sentido da afirmação da natureza de verdadeira retribuição subjacente ao Prémio TIR, e que não foi apreciado na sentença recorrida, reside na Portaria nº 932/2009, de 19 de agosto, onde se procede à clarificação da natureza das “ajudas de custo TIR”, determinando que a totalidade do montante das «ajudas de custo TIR» de montante fixo, mensal e atribuído ao trabalhador, independentemente do número de dias efectivos de deslocação no estrangeiro, constitui base de incidência contributiva para efeitos do sistema providencial da segurança social.

  17. O esclarecimento feito, aliado à concessão de uma isenção contributiva (ainda que limitada no tempo), nos termos daquele diploma, vem reforçar o entendimento de que os “Prémios TIR”, também designados de “ajudas de custo TIR” constituem efetiva retribuição, devendo integrar a base de incidência para efeitos de tributação em IRS, tal como constituem base de incidência contributiva para efeitos do sistema previdencial de segurança social (cfr. nº 3 do artigo 1º da Portaria nº 932/2009).

  18. Sempre com a ressalva do devido respeito, entendemos que não foi valorado...

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