Acórdão nº 00137/02/12-Porto de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelPedro Vergueiro
Data da Resolução25 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública, devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 18-05-2016, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida por E...

na presente instância de IMPUGNAÇÃO relacionada com as liquidações de contribuição autárquica n.ºs 2011 318196103 (referente aos anos de 1998, 1999 e 2000), 2001 318113803 (referente ao ano de 2001), 2002 334102703 (referente ao ano de 2002), 2004 176674703 (referente ao ano de 2004) e 2005 085487503 (referente ao ano de 2005).

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 288-306), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) A.

A douta sentença sob recurso julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida contra as liquidações de contribuição autárquica n.ºs 2011 318196103 (referente aos anos de 1998, 1999 e 2000), 2001 318113803 (referente ao ano de 2001), 2002 334102703 (referente ao ano de 2002), 2004 176674703 (referente ao ano de 2004) e 2005 085487503 (referente ao ano de 2005).

B.

Ressalvado o respeito devido, que é muito, não se conforma a Fazenda Pública com esta decisão, discordando do probatório fixado, atentas as soluções de direito configuráveis para a decisão da causa, bem como com a aplicação do direito efetuada, atendendo às razões que de imediato passa a expender.

C.

Materializando: - Os factos dados como provados mostram-se incompletos e da concatenação dos elementos probatórios resultam provados outros factos que se mostram relevantes para influir na decisão da causa que não foram levados ao probatório.

- Paralelamente, da prova produzida, não é possível inferir no sentido em que o fez a douta sentença sob recurso, de que os prédios rústicos inscritos sob os artigos matriciais 6… e 6… da freguesia de Labruge deram origem ao lote 2 referido no Acórdão a que se reporta o ponto 42 do probatório.

D.

Ab initio, de forma a subsumir a situação real explanada nos autos à boa decisão da causa, o probatório deverá ser corrigido de acordo com a verdade factual e ao abrigo do disposto no artigo 662.º n.º 1 do CPC (aplicável ex vi artigo 2.º a. e) do CPPT), na medida em que não se concorda com a convicção do Tribunal, no que concerne à factualidade dada como assente.

E.

Razão pela qual, entende a Fazenda Pública que, face à prova documental produzida e dos factos alegados pelas partes que não foram contrariados, deveriam ter sido levados ao probatório os seguintes factos: 43.

Em 20/10/2000, o Ministério Público requereu a retificação da petição inicial subjacente à ação ordinária n.º 161/00 nos exatos termos em que figuram a fls. 106 a 109 dos autos. Tendo sido retificado o pedido nos seguintes moldes: “a) declarar-se que o Estado Português é o legitimo dono da parcela de terreno com a área de 1260m2, identificada no artº. 23º. da petição inicial e que abrange parte dos 15 lotes de terreno (os primeiros 15) descritos nos artºs 34º. e segs, deste articulado, onde se descreve a área que abrange cada um, pertencente ao domínio público marítimo e b) em consequência deve ser declarado nulo o alvará de loteamento nº. 13/98, de 9 de Julho e ordenado o cancelamento do registo de autorização de loteamento (inscrição F 1), que incide sobre o prédio 0…– Labruge e inutilizadas as descrições dos respetivos locais.” – cfr. 106 a 109 dos autos 44.

Noutro processo, entretanto apensado ao 161/00, o Ministério Público, em representação do Estado Português – Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional Norte – propôs contra a Freguesia de Labruge (representada pela Junta de Freguesia), uma outra ação (processo n.º 1099/04 do 2.º Juízo Cível de Vila do Conde), no qual se pediu que se declare que o Estado Português é o legítimo dono do terreno do lote 2, descrito nos articulados da petição inicial com a área de 44.200 m2, e se declare que é nula a escritura de justificação notarial empreendida pela Ré, condenando-se esta a reconhecer aquele direito de propriedade, e devendo, em consequência, mandar cancelar-se a inscrição do referido lote 2 na matriz rústica da freguesia de Labruge e o respetivo registo na Conservatória do Registo Predial – cfr. 122 a 146 dos autos.

45.

Por sentença proferida pelo 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila do Conde, em 30/06/2006, abarcando tanto o processo n.º 161/00 como processo n.º 1099/04, ambas as ações foram julgadas improcedentes por não provadas, e consequentemente ficaram os Réus absolvidos dos pedidos contra eles formulados – cfr. fls. 124 a 146 dos autos.

F.

No que concerne ao ponto 42 do probatório, por mais completo e elucidativo sobre a decisão final emanada na ação declarativa que correu sob o n.º 161/2000, deveria ter sido dado como provado: Inconformado com a sentença proferida pelo 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila do Conde no processo n.º 161/2000, mas apenas na parte referente ao processo apensado (isto é, ex 1009/04.6TBVCD), o Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, ao qual foi dado o n.º 788/07. Tal recurso foi julgado procedente e, por isso, determinada a revogação da sentença proferida em 1.ª instância e substituída por outra que julgou parcialmente nula a escritura de justificação notarial, por se considerar pertencente ao Estado a parte do terreno que veio a ser desmembrada e posteriormente identificada como lote 2, visto estar todo ele situado em área compreendida numa faixa de 50 metros a poente e de 10 metros a sul, contados a partir da linha limite do leito do mar, determinada pela linha da máxima praia mar de águas vivas equinociais. E em consequência, a Relação ordenou o cancelamento da descrição predial e de todas as inscrições que se referem à mesma descrição.

Deste acórdão pediu revista a Junta de Freguesia de Labruge, o qual improcedeu, por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 04/12/2007.

G.

Face ao ora exposto, falham factos de onde se possa extrair, como fez o Tribunal a quo, de que os prédios rústicos inscritos sob os artigos matriciais 6… e 6… da freguesia de Labruge deram origem ao lote 2 referido no Acórdão a que se reporta o ponto 42 do probatório.

H.

Não se nos afigurando possível extratar tal conclusão quer do teor do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido no recurso n.º 788/07, nem da informação prestada pelo Serviço de Finanças no processo administrativo, I.

pois da leitura dos referidos documentos não se consegue fazer qualquer ligação entre os artigos matriciais 6… e 6… da freguesia de Labruge e ao supracitado lote 2.

J.

Nem mesmo olhando para as respetivas áreas, descrições da conservatória do registo predial aludidos em todos os documentos ínsitos nos autos é possível estabelecer uma ligação entre aqueles prédios.

K.

Aliás, o Ministério Público apenas recorreu da sentença proferida pelo 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila do Conde no processo n.º 161/2000, na parte referente ao processo apensado (isto é, ex 1009/04.6TBVCD), em que é Ré a Junta de Freguesia de Labruge.

L.

Tendo-se conformado com o decidido na parte referente em que é Réu o Impugnante, ora Recorrido.

M.

De modo que, o Impugnante foi absolvido do pedido formulado pelo Ministério Público na petição inicial deduzida em 06/04/2000, entretanto retificada em 20/10/2000, na qual se requeria: “a) declarar-se que o Estado Português é o legitimo dono da parcela de terreno com a área de 1260m2, identificada no artº. 23º. da petição inicial e que abrange parte dos 15 lotes de terreno (os primeiros 15) descritos nos artºs 34º. e segs, deste articulado, onde se descreve a área que abrange cada um, pertencente ao domínio público marítimo e b) em consequência deve ser declarado nulo o alvará de loteamento nº. 13/98, de 9 de Julho e ordenado o cancelamento do registo de autorização de loteamento (inscrição F 1), que incide sobre o prédio 0… – Labruge e inutilizadas as descrições dos respetivos locais.” N.

Significa isto que, ao contrário do sentenciado, da matéria de facto não resulta demonstrado que: iv) os lotes de terreno constituídos pelo loteamento titulado pelo alvará n.º 13/98, de 09/07, se encontravam situados em domínio público; v) nem que o mencionado alvará de loteamento tenha sido declarado nulo; vi) nem que foi ordenado o cancelamento do registo de autorização de loteamento, que incide sobre o prédio 0….

O.

Ao ter decido nos termos em que o fez, o Tribunal recorrido não fez uma correta apreciação dos factos e não aplicou devidamente o preceituado nos artigos 74.º e 99.º da LGT e artigo 13.º do CPPT, violando, subsequentemente, o disposto nos artigos 2.º n.º 1, 6.º n.ºs 1 al. c) e 3, 7.º e 10.º do antigo Código da Contribuição Autárquica).

P.

Ademais, é nossa convicção que para estabelecer a ligação entre os artigos matriciais 6… e 6… da freguesia de Labruge e o lote 2 aludido nos acórdãos proferidos no âmbito do processo n.º 161/2000 era imprescindível que figurasse nos autos: iv) a petição inicial formulada pelo Ministério Público na ação declarativa de processo ordinário n.º 1009/04.6TBVCD (entretanto apensada ao processo n.º 161/2000); v) a decisão proferida em 1.ª instância pelo 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila do Conde que abarcou os processos n.º 161/2000 e 1009/04.6TBVCD; vi) e as plantas topográficas dos prédios em questão.

Q.

Todavia, o Tribunal recorrido não promoveu as diligências com vista a que tais elementos fossem juntos aos autos.

R.

Urge assim concluir que nos presentes autos se verifica um défice instrutório, dado que do processo não constam todos os elementos indispensáveis para o Tribunal recorrido ter concluído, como concluiu, de que: iv) os prédios rústicos inscritos sob os artigos matriciais 6… e 6… da freguesia de Labruge deram origem ao lote 2 referido no Acórdão a que se reporta o ponto 42 do probatório.

E, subsequentemente, de que v) na ação declarativa...

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