Acórdão nº 03258/11.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Janeiro de 2018
Magistrado Responsável | Pedro Vergueiro |
Data da Resolução | 25 de Janeiro de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO A..., devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 27-06-2017, que julgou improcedente a pretensão pela mesma deduzida no âmbito da presente instância de OPOSIÇÃO com referência ao processo de execução fiscal (PEF) n.º 1805200701001248, respeitante à cobrança do montante de €76.620,03, decorrente da conversão do subsídio não reembolsável em reembolsável relativo à criação de postos de trabalho por concessão de incentivos promovido pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P. e atribuído a M…, Lda.
Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 283-294), as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) 1- O Tribunal a quo proferiu douta sentença que considerou que a ilegitimidade invocada pela Oponente não constitui fundamento de oposição, não sendo enquadrável na alínea i), do n.º 1 do artigo 204º, do CPPT, bem como considerou improcedente a invocada falta de notificação da Oponente para pagamento voluntário, e consequentemente, julgou improcedentes os presentes autos de Oposição.
2- Não se conformando com a douta sentença vem a Apelante interpor recurso da mesma para o Tribunal Central Administrativo do Norte, por considerar padecer a mesma de erro de julgamento quanto à matéria de facto e uma incorrecta aplicação do direito ao caso sub judice.
3- Antes de se passar ao objecto do recurso, propriamente dito, cumpre-se carrear ao recurso uma questão prévia relacionada com a falta de pronúncia do despacho emitido pela Chefe de Finanças da Maia 1 que promoveu a instauração da execução fiscal contra a Apelante, junto a fls. 83 dos autos.
4- Resulta da douta sentença que: “ Com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos, consideram-se provados os seguintes factos: 4) “Em 17.08.2011 foi proferido pela Chefe de Finanças da Maia 1 despacho com o seguinte teor: “Em face da informação supra, verificando-se a existência de responsáveis solidários pela dívida do processo executivo n.º 1805200701001248, cuja execução foi instaurada contra a devedora originária a sociedade “M…, Lda”, (…) determino que seja promovida a cobrança coerciva da dívida contra Ad… (…) e A… (…)” – cfr. fls. 83 dos autos.” - ponto 4 dos factos provados.
5- O que significa que os factos supra citados foram preponderantes para o Tribunal a quo formar a sua convicção e proferir a douta decisão.
6- Sucede que, destes factos só teve conhecimento a Apelante com a notificação da douta sentença, até então a Apelante desconhecia a existência do documento de fls…83 e respectivo teor.
7- Não tendo sido notificada do despacho emitido pela Chefe de Finanças da Maia 1, junto a fls. 83 dos autos não teve a Apelante possibilidade de se pronunciar e defender do mesmo.
8- Sendo certo que, o teor do referido despacho era de extrema importância para a Apelante porquanto foi através do mesmo que a Chefe de Finanças da Maia promoveu o seu chamamento aos presentes autos como executada.
9- Caso tivesse sido dada oportunidade à Apelante de se pronunciar acerca do referido despacho poderia a mesma defender-se invocando a invalidade do mesmo, em virtude do órgão de execução fiscal de título não dispor de titulo (certidão de divida) que permitisse chamar à execução a Oponente, e assim ter evitado a instauração dos presentes autos.
10- Ao não ter notificada a Apelante do despacho que promoveu a instauração da execução contra a Apelante, verifica-se a violação do princípio do contraditório, a qual consequência uma nulidade nos termos do disposto no artigo 201. °, nº 1, do CPC, dado que tal violação tem influência directa na decisão da causa, ao impedir que a Apelante se pronunciasse sobre esse documento.
11- Pelo que, não restam dúvidas que esta omissão de pronúncia causou prejuízos irreparáveis à Apelante, que assim se viu no lugar de executada num processo executivo, sem figurar como devedora na certidão de divida subjacente ao mesmo, apenas porque a Chefe de Finanças da Maia 1 determinou que a execução fosse instaurada contra a Apelante.
12- Nos termos do disposto no artigo 115°, n.º 3, do CPPT, e, bem assim, como exigência dos artigos 3º, n.º 3, e 415 °, n.º 1, do CPC, a Apelante tinha o direito de ser notificada do teor de tal documento, tanto mais que o mesmo foi tido em conta para a decisão final.
13- A omissão de pronúncia coartou à Apelante o direito ao exercício do contraditório e audiência, constitucionalmente consagrados no artigo 32º, nºs 5 e 1O da lei Fundamental e, bem assim, na cláusula geral do artigo 3º, nº 3 do CPC, plenamente aplicável no Contencioso Tributário por via do artigo 4º do CPP.
14- Pelo que, a falta de observância do princípio do contraditório implicou a prática de uma nulidade processual, nos termos do artigo 195º, nº 1 do CPC, porquanto essa omissão influiu definitivamente na decisão da causa.
15- Nestes termos e pelo exposto, requer-se que seja anulado todo o processado posterior emissão do citado documento, e ordenar-se a baixa dos autos ao tribunal recorrido para a prática dos actos processuais necessários.
Sem prescindir, 16- Posto isto, passemos à apreciação da invocada ilegitimidade da Apelante para a execução por não figurar no título executivo e, mais importante ainda, se a ilegitimidade invocada constitui fundamento de oposição, enquadrável no disposto no artigo 204º do CPPT? 17- É defendido pela sentença recorrida que: “A nulidade por falta de requisitos essenciais do título executivo (falta que, quando não puder ser suprida por prova documental, constitui nulidade insanável do processo de execução fiscal – al. b) do nº 1 do art. 165º do CPPT) não constitui fundamento de oposição, não sendo enquadrável na al. i) do nº 1 do art. 204º deste mesmo Código, como uma invocada nulidade do acto de citação também não constitui, no regime do CPPT”.
18- Salvo o devido respeito, entende a Apelante que não assiste razão ao Tribunal a quo, verificando-se uma incorreta aplicação do direito.
19- Defende a Apelante que a certidão de dívida que constitui o título executivo, ao abrigo do disposto no artigo 162º, alínea c), do CPPT, consta apenas como devedora a M…, Lda.
(negrito nosso)- que aliás é sustentado na própria sentença no ponto 3) dos factos provados, pelo que, a Oponente é parte ilegítima na execução.
20- E sustenta que a ilegitimidade invocada constitui fundamento de oposição nos termos do disposto no art. 204º, nº1, alínea b), do CPPT.
21- Nesse sentido vai o entendimento do Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, no proc. 09916/16, de 15/12/2016.
“ Nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 437/78, citado, «1. Para cobrança coerciva dos créditos resultantes do apoio financeiro concedido nos termos do artigo 1.º constitui título executivo a certidão de dívida passada pelo serviço processador, acompanhada do despacho de concessão e do impresso referido no artigo 3.º. // 2. No caso de vencimento antecipado da dívida previsto no artigo 6.º, devem os documentos exigidos no número anterior ser ainda acompanhados do despacho que tenha determinado o vencimento imediato, nos termos do mesmo artigo»(1).
Sobre a matéria em exame, constitui jurisprudência assente a de que «[a] responsabilidade dos gestores por dívidas das respectivas...
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