Acórdão nº 00163/03 - Coimbra de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Março de 2018
Magistrado Responsável | M |
Data da Resolução | 08 de Março de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: RECORRENTE: P…, SA RECORRIDO: Autoridade Tributária e Aduaneira OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pelo MMº juiz do TAF de Coimbra na parte em que julgou improcedente a impugnação deduzida pela Impugnante contra as liquidações de IRC do exercício de 2000.
CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES: 1. O presente Recurso vem interposto de Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou improcedente a impugnação judicial apresentada pela ora Recorrente, relativa a acto tributário de liquidação adicional de IRC, do ano de 2000, no valor total de 995.948,67 €, e da qual se recorre na parte julgada improcedente.
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A Recorrente no âmbito do exercício da sua actividade procedeu à qualificação na sua contabilidade do valor de 132 480 000$00 (cento e trinta e dois milhões e quatrocentos e oitenta euros, ou seja, 660.807,45 €) como “dívida incobrável”, ou seja, na conta “692 - dívidas incobráveis”, efectuado a contrapartida da conta “26831 – M…, Lda”, quando, em rigor aquilo que deveria ter apurado e registado contabilisticamente era uma menos-valia na alienação das 150 000 acções da S…, não existindo, na verdade, uma dívida incobrável.
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A ora Recorrente assume ter efectuado uma incorrecta contabilização dos factos acima descritos.
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Isto porque, na sua redacção à data, o n.° 1 do artigo 42.° do CIRC estabelecia que são consideradas menos valias as perdas sofridas relativamente a elementos do activo imobilizado mediante transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que se opere (sublinhado nosso).
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Sendo que, para efeitos de cálculo desta menos-valia fiscal teria de atender-se ao estipulado no n.° 2 do artigo 42° do CIRC, considerando o legislador que o valor de realização nos casos de alienação de acções é o valor da respectiva contraprestação (alínea f), do n.° 3 do artigo 42° do CIRC).
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Não se aceita que o Tribunal “a quo”, a respeito dos argumentos alegados em primeira instância, tenha dito que a douta impugnação nunca poderia proceder, nesta parte, tendo por base única e exclusivamente a seguinte fundamentação: Ora, de acordo com o artigo 42.°, n.° 1 do CIRC (redacção então em vigor), só seriam de considerar menos-valias realizadas as perdas sofridas relativamente a elementos do activo imobilizado. E, à data da renegociação, as referidas acções já não faziam parte do activo imobilizado da impugnante.
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Uma outra correcção efectuada pela Administração Fiscal e impugnada pela Recorrente foi a desconsideração como custo fiscal de provisão para cobrança duvidosa.
Isto porque a Recorrente no exercício da sua actividade, entre Abril de 1997 e Maio de 1998, vendeu à sociedade PLÁSTICOS S…, S.A., diversos produtos por si fabricados e resultantes da sua actividade normal, no valor total de 325 892 887$40 (1.625.546,87 €), conforme facturas identificadas e relacionadas no extracto de conta corrente, juntas aos autos.
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A ora recorrente respeitou e cumpriu o disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 33.° do CIRC, ou seja, os créditos resultavam da actividade normal da empresa; verificava-se o risco de incobrabilidade; e existia evidência na contabilidade dos respectivos valores como créditos de cobrança duvidosa.
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Não se compreende a razão pela qual a argumentação da Administração Fiscal para a não aceitação da provisão como custo fiscal, se centre, apenas e totalmente, na alegada impossibilidade de aceder à contabilidade da S…, descurando, em absoluto, os requisitos previstos na lei para efeitos de consideração de custo fiscal.
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Foi inclusivamente intentada acção judicial para recuperação dos créditos por parte da recorrente.
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Requisitos que foram integralmente respeitados pela Recorrente, no momento da constituição da provisão em causa, ou seja, existiram efectivamente vendas à S… que não foram pagas, verificando-se assim o risco de incobrabilidade, tendo sido...
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