Acórdão nº 00163/03 - Coimbra de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução08 de Março de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: RECORRENTE: P…, SA RECORRIDO: Autoridade Tributária e Aduaneira OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pelo MMº juiz do TAF de Coimbra na parte em que julgou improcedente a impugnação deduzida pela Impugnante contra as liquidações de IRC do exercício de 2000.

CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES: 1. O presente Recurso vem interposto de Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou improcedente a impugnação judicial apresentada pela ora Recorrente, relativa a acto tributário de liquidação adicional de IRC, do ano de 2000, no valor total de 995.948,67 €, e da qual se recorre na parte julgada improcedente.

  1. A Recorrente no âmbito do exercício da sua actividade procedeu à qualificação na sua contabilidade do valor de 132 480 000$00 (cento e trinta e dois milhões e quatrocentos e oitenta euros, ou seja, 660.807,45 €) como “dívida incobrável”, ou seja, na conta “692 - dívidas incobráveis”, efectuado a contrapartida da conta “26831 – M…, Lda”, quando, em rigor aquilo que deveria ter apurado e registado contabilisticamente era uma menos-valia na alienação das 150 000 acções da S…, não existindo, na verdade, uma dívida incobrável.

  2. A ora Recorrente assume ter efectuado uma incorrecta contabilização dos factos acima descritos.

  3. Isto porque, na sua redacção à data, o n.° 1 do artigo 42.° do CIRC estabelecia que são consideradas menos valias as perdas sofridas relativamente a elementos do activo imobilizado mediante transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que se opere (sublinhado nosso).

  4. Sendo que, para efeitos de cálculo desta menos-valia fiscal teria de atender-se ao estipulado no n.° 2 do artigo 42° do CIRC, considerando o legislador que o valor de realização nos casos de alienação de acções é o valor da respectiva contraprestação (alínea f), do n.° 3 do artigo 42° do CIRC).

  5. Não se aceita que o Tribunal “a quo”, a respeito dos argumentos alegados em primeira instância, tenha dito que a douta impugnação nunca poderia proceder, nesta parte, tendo por base única e exclusivamente a seguinte fundamentação: Ora, de acordo com o artigo 42.°, n.° 1 do CIRC (redacção então em vigor), só seriam de considerar menos-valias realizadas as perdas sofridas relativamente a elementos do activo imobilizado. E, à data da renegociação, as referidas acções já não faziam parte do activo imobilizado da impugnante.

  6. Uma outra correcção efectuada pela Administração Fiscal e impugnada pela Recorrente foi a desconsideração como custo fiscal de provisão para cobrança duvidosa.

    Isto porque a Recorrente no exercício da sua actividade, entre Abril de 1997 e Maio de 1998, vendeu à sociedade PLÁSTICOS S…, S.A., diversos produtos por si fabricados e resultantes da sua actividade normal, no valor total de 325 892 887$40 (1.625.546,87 €), conforme facturas identificadas e relacionadas no extracto de conta corrente, juntas aos autos.

  7. A ora recorrente respeitou e cumpriu o disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 33.° do CIRC, ou seja, os créditos resultavam da actividade normal da empresa; verificava-se o risco de incobrabilidade; e existia evidência na contabilidade dos respectivos valores como créditos de cobrança duvidosa.

  8. Não se compreende a razão pela qual a argumentação da Administração Fiscal para a não aceitação da provisão como custo fiscal, se centre, apenas e totalmente, na alegada impossibilidade de aceder à contabilidade da S…, descurando, em absoluto, os requisitos previstos na lei para efeitos de consideração de custo fiscal.

  9. Foi inclusivamente intentada acção judicial para recuperação dos créditos por parte da recorrente.

  10. Requisitos que foram integralmente respeitados pela Recorrente, no momento da constituição da provisão em causa, ou seja, existiram efectivamente vendas à S… que não foram pagas, verificando-se assim o risco de incobrabilidade, tendo sido...

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