Acórdão nº 00005/11.6BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução22 de Março de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório O Recorrente, J..., com os demais sinais nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou improcedente, o Recurso de Contraordenação, interposto da decisão de aplicação de coima de 4.309,25 €, pelo Chefe do Serviço de Finanças de Penacova, proferida no âmbito do processo de contraordenação n.º 0825200806007848.

O Recorrente não se conformou tendo interposto recurso formulou as seguintes conclusões: a) A sentença recorrida procedeu a um errado julgamento de facto ao não considerar que a não entrega da prestação tributária no dia designado pelo art.° 44.° do Código de Imposto e a sua entrega logo no dia útil imediato apenas por razões de um lapso administrativo quanto ã data daquele dia integra uma situação de total ausência de culpa, mesmo sob a forma de negligência; b) Na verdade, o erro administrativo sobre a data de calendário um facto inconsciente que acontece a qualquer pessoa medianamente diligente e cauteloso, no cumprimento das suas obrigações profissionais e fiscais; c) Donde se impor a absolvição do recorrente e, consequentemente, a revogação da sentença recorrida e a anulação da decisão administrativa aplicativa da coima por erro nos seus pressupostos de facto; Subsidiariamente: d) Ao contrário do erradamente considerado na sentença recorrida, da alínea a) do n.° 1, do artigo 32.° do RGIT, não resulta que, em abstracto, estejam excluídos todos os casos em que se está perante uma coima aplicada por falta de pagamento da prestação tributária; e) A actual redacção da norma tem aplicação a todas as coimas independentemente da norma que as preveja, sendo necessário indagar a se e perante as circunstâncias do caso, se houve ou não prejuízo efectivo para a receita tributária; f) A noção de prejuízo efectivo pressupõe a sua determinação em concreto perante a especificidade do caso, não podendo apenas reduzir-se ao mero prejuízo virtual, hipotético ou possível, configurável perante todos os tipos de actos dos contribuintes contra-ordenacionalmente previstos e punidos; g) Ao pagar imediatamente a prestação em falta logo no dia útil imediato ao terminus do dia designado na lei para a sua entrega e requerendo a liquidação dos juros devidos, o recorrente não causou prejuízo efectivo à receita tributária; h) Conclusão contrária implica a inconstitucionalidade do artigo 32°, n.° 1, do RGIT, na interpretação segundo a qual a falta de pagamento da prestação tributária - não admite, em caso nenhum; a dispensa de coima devida por esse facto, por tal efeito jurídico cominado ser completamente desproporcionado quanto às consequências que implica para o arguido, quando este, como no caso em apreciação, e atrasa apenas por umas horas (as ocorridas no começo do dia útil imediato àquele em que a prestação devia ter sido entregue e no qual procedeu à entrega da prestação tributária) e em que está em causa a aplicação de uma coima que representa mais do que o vencimento mensal do notário público; i) Deste modo, mesmo a considerar-se, por cautela, ter o recorrente cometido uma contra-ordenação tributária, ao contrário do julgado pela sentença recorrida sempre ele deverá ser dispensado da coima.

j) Ou quando muito sujeito a uma pena de admoestação.

Termos em que, e nos mais de direito por Vossas...

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