Acórdão nº 00005/11.6BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Março de 2018
Magistrado Responsável | Paula Moura Teixeira |
Data da Resolução | 22 de Março de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório O Recorrente, J..., com os demais sinais nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou improcedente, o Recurso de Contraordenação, interposto da decisão de aplicação de coima de 4.309,25 €, pelo Chefe do Serviço de Finanças de Penacova, proferida no âmbito do processo de contraordenação n.º 0825200806007848.
O Recorrente não se conformou tendo interposto recurso formulou as seguintes conclusões: a) A sentença recorrida procedeu a um errado julgamento de facto ao não considerar que a não entrega da prestação tributária no dia designado pelo art.° 44.° do Código de Imposto e a sua entrega logo no dia útil imediato apenas por razões de um lapso administrativo quanto ã data daquele dia integra uma situação de total ausência de culpa, mesmo sob a forma de negligência; b) Na verdade, o erro administrativo sobre a data de calendário um facto inconsciente que acontece a qualquer pessoa medianamente diligente e cauteloso, no cumprimento das suas obrigações profissionais e fiscais; c) Donde se impor a absolvição do recorrente e, consequentemente, a revogação da sentença recorrida e a anulação da decisão administrativa aplicativa da coima por erro nos seus pressupostos de facto; Subsidiariamente: d) Ao contrário do erradamente considerado na sentença recorrida, da alínea a) do n.° 1, do artigo 32.° do RGIT, não resulta que, em abstracto, estejam excluídos todos os casos em que se está perante uma coima aplicada por falta de pagamento da prestação tributária; e) A actual redacção da norma tem aplicação a todas as coimas independentemente da norma que as preveja, sendo necessário indagar a se e perante as circunstâncias do caso, se houve ou não prejuízo efectivo para a receita tributária; f) A noção de prejuízo efectivo pressupõe a sua determinação em concreto perante a especificidade do caso, não podendo apenas reduzir-se ao mero prejuízo virtual, hipotético ou possível, configurável perante todos os tipos de actos dos contribuintes contra-ordenacionalmente previstos e punidos; g) Ao pagar imediatamente a prestação em falta logo no dia útil imediato ao terminus do dia designado na lei para a sua entrega e requerendo a liquidação dos juros devidos, o recorrente não causou prejuízo efectivo à receita tributária; h) Conclusão contrária implica a inconstitucionalidade do artigo 32°, n.° 1, do RGIT, na interpretação segundo a qual a falta de pagamento da prestação tributária - não admite, em caso nenhum; a dispensa de coima devida por esse facto, por tal efeito jurídico cominado ser completamente desproporcionado quanto às consequências que implica para o arguido, quando este, como no caso em apreciação, e atrasa apenas por umas horas (as ocorridas no começo do dia útil imediato àquele em que a prestação devia ter sido entregue e no qual procedeu à entrega da prestação tributária) e em que está em causa a aplicação de uma coima que representa mais do que o vencimento mensal do notário público; i) Deste modo, mesmo a considerar-se, por cautela, ter o recorrente cometido uma contra-ordenação tributária, ao contrário do julgado pela sentença recorrida sempre ele deverá ser dispensado da coima.
j) Ou quando muito sujeito a uma pena de admoestação.
Termos em que, e nos mais de direito por Vossas...
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