Acórdão nº 02192/13.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Fevereiro de 2018
Magistrado Responsável | Ana Patroc |
Data da Resolução | 08 de Fevereiro de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A...
, contribuinte fiscal n.º 2…, melhor identificada nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em 31/05/2017, que julgou improcedente a Oposição deduzida contra a execução fiscal instaurada pela Fazenda Pública, originariamente contra a sociedade “T…, LDA EM LIQUIDAÇÃO” por dívidas relativas a IVA dos anos de 2010 e 2011, no montante global de €20.727,46 e contra si revertida.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “
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O despacho de reversão inicial, quer o de indeferimento do seu pedido de revogação, extensos e, no seu conteúdo, parecendo ziguezaguear, dando a sensação de que, no final, não se saberia ainda se a decisão se inclinaria para a al. a) ou b), acima referidas, pois não deixam de fazer referências à “insuficiência do património”, e nunca se referindo à “falta de pagamento”, e, deste modo, gerando uma “confusão” da oponente, que, vê-se agora com mais nitidez, conduziu a uma compreensão bem menos cuidada (admite-se) de todo o “tratado (sem ironia) sobre responsabilidade subsidiária” contidos no despacha de reversão e no indeferimento. É que, mesmo neste último, não deixou de se fazer referência à declaração de insolvência (onde é reconhecida a “impotência do obrigado de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos” – al. e), e “está comprovada a insuficiência de bens” - al. k).
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Ao órgão de execução fiscal bastaria invocar a “culpa pela falta de pagamento”, caso em que caberia ao oponente provar que não tinha sido da sua responsabilidade a falta de fundos para satisfazer as suas obrigações tributárias.
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Não o fazendo, e estando na posse do órgão de execução fiscal a sentença proferida no âmbito do Processo Judicial nº 1095/11, que correu termos no Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia que qualificou a insolvência apresentada como FORTUITA, cf. Art. 188°/4 do CIRE, bem pode entender-se que a oponente ficou convencida de que se estaria perante a al. a) e não a b) e que a referência se deveria a mero lapso.
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Bem se poderia invocar o facto de a administração ser obrigada a comunicar de forma simples e clara. De acordo com ilustres mestres, no CPA são estabelecidos “princípios secundários” que caracterizam o processo administrativo no seu aspecto formal e que, basicamente, conduz a que a Administração evite trâmites processuais complicados, que dão origem a um processo antiformalista.
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Ao recuperar a sua argumentação levada à própria oposição quer dizer, em, termos bem simples, que o conhecimento do órgão de execução fiscal da sentença, na íntegra (pois fora junta) só poderia levar a concluir que se estava perante o previsto na al. a) do art. 24º da LGT, e não perante a al. b), pois a AT admite no próprio despacho de reversão de que a Insolvência foi fortuita.
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A Recorrente tudo fez, mesmo que com sacrifício pessoal, para pagar a dívida tributária g) Não agiu pois com culpa quando o património da executada se tomou insuficiente para o pagamento das dívidas h) A impossibilidade de pagar resultou de causas que lhe foram alheias i) A isto acresce que os actos praticados nesse processo pela autoridade administrativa se encontram sujeitos a todas as exigências formais atinentes à prática dos actos administrativos.
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E, entre estes, avulta, entre todos, o dever de fundamentação k) O despacho da reversão proferido contra o oponente deveria estar suportado numa fundamentação suficiente.
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Deveria ter-se descrito uma matéria de facto e um quadro legal, subsumindo a primeira no segundo e concluindo.
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Não foi isto que aconteceu na “fundamentação” do despacho de reversão, e, por isso, encontra-se infundamentado o acto que determina a reversão.
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E, assim sendo, há que concluir padecer o despacho de reversão, que é o acto fundador do chamamento do oponente à execução, do vício de falta de fundamentação o que deverá determinar a ilegitimidade do oponente para a presente execução.
Nestes termos e com o douto suprimento de V. Exas. Venerandos Desembargadores, deve ser dado inteiro provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida por ser de inteira e merecida justiça!”****Não houve contra-alegações.
****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
****Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar o despacho de reversão fundamentado.
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Fundamentação 1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Com interesse para decisão da causa resulta apurada a seguinte factualidade: a) Contra a sociedade “T…, LDA.” foi instaurado em 15/12/2010, no Serviço de Finanças de Vila do Conde, o processo executivo nº 1902201001092197 e apensos (1902201101010450, 1902201101070827, 1902201101045237, 1902201101103512 e 1902201201024302), relativos a dívidas provenientes de IVA dos anos de 2010 e 2011, respectivamente, no montante global de €20.727,46 (cf. fls. 81 dos autos).
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A primitiva devedora foi declarada insolvente por sentença de 10-02-2012, no processo 1095/11.7TYVNG (cf. fls. 35/56 dos autos).
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A oponente é sócia única e única gerente da primitiva devedora (cf. fls. 76/77 dos autos).
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Em 08/11/2012 foi elaborado o “despacho para audição (reversão)” em nome da oponente e ao qual a mesma apresentou resposta (cf. fls. 58/75 dos autos).
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Em 20/06/2013 o Chefe do Serviço de Finanças de Vila do Conde, após analisar a situação da primitiva devedora e a defesa apresentada pela oponente em sede de audição prévia ao despacho de reversão, elaborou despacho de reversão contra a oponente com os seguintes fundamentos: - imagem omissa - (cf. fls. 81/83 dos autos).
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Com data de 05/07/2013, foi elaborada em nome da oponente a “Citação (Reversão)”, a qual foi...
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