Acórdão nº 00060/15.0BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Fevereiro de 2018
Magistrado Responsável | Pedro Vergueiro |
Data da Resolução | 08 de Fevereiro de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO O Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública, devidamente identificado nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, datada de 03-02-2017, que julgou procedente a pretensão deduzida por Clínica…, Lda.
na presente instância de IMPUGNAÇÃO relacionada com a liquidação adicional relativa a retenção na fonte de IRS com referência ao ano de 2011, no valor de 33.610,81 €.
Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 131-134), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) 1. Por via do douto aresto recorrido, o Mmo. Juiz a quo decidiu anular a liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, relativa ao ano de 2011, por considerar a inexistência do rendimento a que subjazeu o facto tributário impugnado; 2. A liquidação impugnada resultou de correcções, de natureza meramente aritmética, à matéria tributável da Impugnante, efectuadas no âmbito de procedimento inspectivo, incidente sobre o referido exercício do ano de 2009.
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Procedimento em cujo âmbito se verificou, com base nos elementos contabilísticos facultados pelo Técnico Oficial de Contas da Impugnante, a contabilização na conta 2552 - “Adiantamentos por conta de lucros” - adiantamentos aos sócios para justificar saídas de caixa (cf. alínea h) do n.º 2 do artigo 5.º do CIRS); 4. Tais valores estão sujeitos a tributação em IRS, à taxa liberatória de 21,5%, com retenção na fonte a título definitivo, conforme ao disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 71.º do código do IRS.
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A mera existência de um processo judicial, desacompanhada da referenciação à factualidade ali dada como provada e/ou não provada, não configura circunstância com densidade probatória suficiente para pôr em causa a legalidade das correcções efectuadas em sede de procedimento inspectivo, que estiveram na base da liquidação impugnada, e a própria existência do respectivo facto tributário.
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Tanto o mais considerando que as referidas correcções tiveram por base elementos extraídos da contabilidade da Impugnante, cuja genuinidade e/ou autenticidade não resultaram controvertidos; 7. Igualmente, as testemunhas inquiridas em audiência demonstraram não ter conhecimento directo e imediato dos factos controvertidos, minando, assim, de forma sensível, a credibilidade dos respectivos depoimentos; 8. Nestes termos, e nos demais de direito que serão por Vossas Excelências doutamente supridos, deverá ao presente recurso ser concedido integral provimento, com a consequente revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que, na reafirmação da legalidade do acto tributário impugnado, declare a presente impugnação improcedente, na promoção da sempre sã, e já acostumada, Justiça.” Não houve contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 145-147 dos autos nos termos do qual suscita a questão da nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos de facto e da decisão, sendo que, ouvidas as partes sobre esta matéria, apenas a Recorrente tomou posição, secundando o exposto pelo Ministério Público (fls. 153-154).
Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.
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DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO –QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em suma, em analisar a invocada nulidade da sentença por não especificação dos fundamentos de facto e da decisão, o suscitado erro de julgamento de facto e ainda apreciar da bondade da decisão recorrida que determinou a anulação da liquidação impugnada por erro nos pressupostos de facto.
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FUNDAMENTOS 3.1 DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “… 1. Em data não alegada a contabilidade foi objecto de inspecção tributária, que recaiu em IRC do ano de 2011 - FI. 4 do Relatório de Inspecção, ínsito no PA; 2. Dá-se aqui por reproduzido o Relatório de inspecção, com o seguinte destaque: “(…) III - DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS À MATÉRIA TRIBUTÁVEL III.1 Da Análise levada a efeito no despacho que originou a presente ordem de serviço, e relativamente ao ano de 2011, verificou-se o seguinte: (...) III.2 Dos elementos constantes nos processos inspectivos, com os números, OI201300037 e OI201300038, cujo objecto de análise foi o S.P. da presente ordem de serviço, constata-se que nos períodos económicos correspondentes aos anos de 2009 e 2010 foram tributados como...
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