Acórdão nº 00060/15.0BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelPedro Vergueiro
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO O Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública, devidamente identificado nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, datada de 03-02-2017, que julgou procedente a pretensão deduzida por Clínica…, Lda.

na presente instância de IMPUGNAÇÃO relacionada com a liquidação adicional relativa a retenção na fonte de IRS com referência ao ano de 2011, no valor de 33.610,81 €.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 131-134), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) 1. Por via do douto aresto recorrido, o Mmo. Juiz a quo decidiu anular a liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, relativa ao ano de 2011, por considerar a inexistência do rendimento a que subjazeu o facto tributário impugnado; 2. A liquidação impugnada resultou de correcções, de natureza meramente aritmética, à matéria tributável da Impugnante, efectuadas no âmbito de procedimento inspectivo, incidente sobre o referido exercício do ano de 2009.

  1. Procedimento em cujo âmbito se verificou, com base nos elementos contabilísticos facultados pelo Técnico Oficial de Contas da Impugnante, a contabilização na conta 2552 - “Adiantamentos por conta de lucros” - adiantamentos aos sócios para justificar saídas de caixa (cf. alínea h) do n.º 2 do artigo 5.º do CIRS); 4. Tais valores estão sujeitos a tributação em IRS, à taxa liberatória de 21,5%, com retenção na fonte a título definitivo, conforme ao disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 71.º do código do IRS.

  2. A mera existência de um processo judicial, desacompanhada da referenciação à factualidade ali dada como provada e/ou não provada, não configura circunstância com densidade probatória suficiente para pôr em causa a legalidade das correcções efectuadas em sede de procedimento inspectivo, que estiveram na base da liquidação impugnada, e a própria existência do respectivo facto tributário.

  3. Tanto o mais considerando que as referidas correcções tiveram por base elementos extraídos da contabilidade da Impugnante, cuja genuinidade e/ou autenticidade não resultaram controvertidos; 7. Igualmente, as testemunhas inquiridas em audiência demonstraram não ter conhecimento directo e imediato dos factos controvertidos, minando, assim, de forma sensível, a credibilidade dos respectivos depoimentos; 8. Nestes termos, e nos demais de direito que serão por Vossas Excelências doutamente supridos, deverá ao presente recurso ser concedido integral provimento, com a consequente revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que, na reafirmação da legalidade do acto tributário impugnado, declare a presente impugnação improcedente, na promoção da sempre sã, e já acostumada, Justiça.” Não houve contra-alegações.

    O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 145-147 dos autos nos termos do qual suscita a questão da nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos de facto e da decisão, sendo que, ouvidas as partes sobre esta matéria, apenas a Recorrente tomou posição, secundando o exposto pelo Ministério Público (fls. 153-154).

    Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.

  4. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO –QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em suma, em analisar a invocada nulidade da sentença por não especificação dos fundamentos de facto e da decisão, o suscitado erro de julgamento de facto e ainda apreciar da bondade da decisão recorrida que determinou a anulação da liquidação impugnada por erro nos pressupostos de facto.

  5. FUNDAMENTOS 3.1 DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “… 1. Em data não alegada a contabilidade foi objecto de inspecção tributária, que recaiu em IRC do ano de 2011 - FI. 4 do Relatório de Inspecção, ínsito no PA; 2. Dá-se aqui por reproduzido o Relatório de inspecção, com o seguinte destaque: “(…) III - DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS À MATÉRIA TRIBUTÁVEL III.1 Da Análise levada a efeito no despacho que originou a presente ordem de serviço, e relativamente ao ano de 2011, verificou-se o seguinte: (...) III.2 Dos elementos constantes nos processos inspectivos, com os números, OI201300037 e OI201300038, cujo objecto de análise foi o S.P. da presente ordem de serviço, constata-se que nos períodos económicos correspondentes aos anos de 2009 e 2010 foram tributados como...

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