Acórdão nº 01062/09.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução10 de Maio de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: RECORRENTE: Irmãos… Lda.

RECORRIDO: Autoridade Tributária e Aduaneira.

OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pela MMª juiz do TAF de Braga que julgou improcedente a impugnação deduzida contra a liquidação de IRC dos anos de 2005 e 2006 com recurso a avaliação indireta.

CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES: 1. Nos anos de 2005 e 2006 foram apuradas matérias colectáveis sujeitas a IRC, por aplicação dos métodos indirectos, resultando liquidações a pagar no valor global de € 8.619,57; 2. A matéria colectável não foi fixada peia entidade competente, nem no despacho proferido no relatório de inspecção nem em documento avulso; 3. A recorrente requereu, atempadamente a fundamentação do apuramento do rácio aplicado de 43.55%, que lhe foi negado; 4. Em 09.09.2008 a recorrente apresentou reclamação graciosa, em requerimento dirigido ao Exmo. Sr. Director de Finanças de Braga, invocando falta de fundamentação da aplicação do rácio 43.55% média rácio MBI Unidade de Braga, e sonegação de prova susceptível de ser utilizada na defesa dos seus interesses; 5. Do indeferimento da reclamação graciosa a recorrente deduziu impugnação judicial invocando como vícios do acto tributário, a preterição de formalidade essencial mão fixação da matéria colectável) e a ausência ou vício da fundamentação legalmente exigida; 6. Na douta sentença recorrida decidiu-se que a acção inspectiva tinha sido ordenada pela entidade competente; 7. O disposto no invocado artigo 54° do CIRC trata da competência para a fixação da matéria colectável apurada por métodos indirectos e não do desencadeamento da acção inspectiva; 8. O despacho do Chefe de Divisão a que se arroga a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo para decidir como decidiu não é aplicável ao caso concreto (trata de meras correcções aritméticas do ano de 2004); 9. O n.° 5 do artigo 86° da LGT não impede que a recorrente não possa reclamar as liquidações efectuadas ainda que a matéria colectável tivesse sido apurada por aplicação dos métodos indirectos; 10. Na impugnação judicial não foi colocado em crise a aplicação dos métodos indirectos nem a quantificação da matéria colectável; 11. Tendo serviço como termo de comparação e cálculo com o rácio MBI apresentado pela contabilidade da recorrente o rácio MBI Unidade Orgânica de Braga, de 43.55% e não estando, em termos de suporte documental, justificado no relatório de inspecção, não pode a...

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