Acórdão nº 01062/09.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Maio de 2018
Magistrado Responsável | M |
Data da Resolução | 10 de Maio de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: RECORRENTE: Irmãos… Lda.
RECORRIDO: Autoridade Tributária e Aduaneira.
OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pela MMª juiz do TAF de Braga que julgou improcedente a impugnação deduzida contra a liquidação de IRC dos anos de 2005 e 2006 com recurso a avaliação indireta.
CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES: 1. Nos anos de 2005 e 2006 foram apuradas matérias colectáveis sujeitas a IRC, por aplicação dos métodos indirectos, resultando liquidações a pagar no valor global de € 8.619,57; 2. A matéria colectável não foi fixada peia entidade competente, nem no despacho proferido no relatório de inspecção nem em documento avulso; 3. A recorrente requereu, atempadamente a fundamentação do apuramento do rácio aplicado de 43.55%, que lhe foi negado; 4. Em 09.09.2008 a recorrente apresentou reclamação graciosa, em requerimento dirigido ao Exmo. Sr. Director de Finanças de Braga, invocando falta de fundamentação da aplicação do rácio 43.55% média rácio MBI Unidade de Braga, e sonegação de prova susceptível de ser utilizada na defesa dos seus interesses; 5. Do indeferimento da reclamação graciosa a recorrente deduziu impugnação judicial invocando como vícios do acto tributário, a preterição de formalidade essencial mão fixação da matéria colectável) e a ausência ou vício da fundamentação legalmente exigida; 6. Na douta sentença recorrida decidiu-se que a acção inspectiva tinha sido ordenada pela entidade competente; 7. O disposto no invocado artigo 54° do CIRC trata da competência para a fixação da matéria colectável apurada por métodos indirectos e não do desencadeamento da acção inspectiva; 8. O despacho do Chefe de Divisão a que se arroga a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo para decidir como decidiu não é aplicável ao caso concreto (trata de meras correcções aritméticas do ano de 2004); 9. O n.° 5 do artigo 86° da LGT não impede que a recorrente não possa reclamar as liquidações efectuadas ainda que a matéria colectável tivesse sido apurada por aplicação dos métodos indirectos; 10. Na impugnação judicial não foi colocado em crise a aplicação dos métodos indirectos nem a quantificação da matéria colectável; 11. Tendo serviço como termo de comparação e cálculo com o rácio MBI apresentado pela contabilidade da recorrente o rácio MBI Unidade Orgânica de Braga, de 43.55% e não estando, em termos de suporte documental, justificado no relatório de inspecção, não pode a...
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