Acórdão nº 03999/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA HELENA BARBOSA FERREIRA CANELAS
Data da Resolução06 de Novembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO T…… , SA.

(devidamente identificado nos autos), inconformada com o Acórdão de 25/02/2008 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que decidiu pela improcedência da Ação Administrativa Especial (Proc. nº 249/06.2BESNT) que instaurou contra o Município de Cascais (devidamente identificado nos autos), tendo como contra-interessado o Instituto de Conservação da Natureza, IP (igualmente identificado nos autos), visando a anulação do ato que indeferiu a autorização municipal solicitada para a antena de telecomunicações que instalava na Rua …., F….., em Cascais e consequentemente a anulação do embargo decretado sobre a instalação da estação de telecomunicações em questão, vem interpor o presente recurso jurisdicional, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões, nos seguintes termos: “1- O pedido de autorização municipal apresentado pela Autora foi deferido tacitamente, em virtude de ter decorrido o prazo de decisão de 30 dias, fixado no art. 8º do Decreto-Lei n.º 11/2003; 2 - O decurso deste prazo tem como consequência o deferimento tácito, por força do disposto expressamente no mesmo art. 8.º do mesmo diploma.

3 - Uma vez deferido o pedido de autorização municipal o particular adquire o direito correspondente à instalação da antena, pelo que o indeferimento posterior constitui violação flagrante deste direito, o que tem por consequência a sua ilegalidade e consequente anulabilidade, nos termos do art. 135.º do Código do Procedimento Administrativo.

4 - Em consequência, a Autora adquiriu o direito correspondente à instalação da antena, ao contrário do que é afirmado no acto impugnado.

5 - No, aliás douto, acórdão recorrido, não se exclui que tenha ocorrido o deferimento tácito do pedido de autorização municipal da antena dos autos, apesar de se incorrer em lapso manifesto, quando se pretende que estaria em causa o art. 15.º e não o art. 8.º do Decreto-Lei n.º 11/2003, por estar em causa uma antena ainda não instalada à data da entrada em vigor deste diploma.

6 - Contudo, decidiu-se que tal deferimento tácito seria nulo, nos termos do disposto no art. 103.º do Decreto-Lei 380/99, de 22/9, por violar o art. 15. º , n.º 1, al. a), do RPNSC, entendimento com o qual a Autora não se pode conformar.

7 - Na verdade, como muito bem se conclui no douto acórdão recorrido, tendo sido solicitado à comissão directiva do PNSC a emissão de parecer vinculativo, e não tendo a mesma entidade respondido no prazo de 10 dias, o silêncio da mesma vale como concordância com a pretensão formulada, nos termos do art. 6.º n.º 7, do Decreto-Lei n.º 11/2003.

8 - Sucede que, no douto acórdão recorrido, acaba por concluir-se que este parecer não era vinculativo e que o Réu acabou por considerar que, apesar do mesmo, ocorria a violação do art. 15º nº 1 al. a) RPNSC, conclusões que não são correctas.

9 - Em primeiro lugar, ao contrário do que se diz no douto acórdão recorrido, o parecer da comissão directiva do PNSC é vinculativo, como resulta expressamente dos arts. 9.º e 15.º do Regulamento respectivo, aprovado pela Res. C.M., n.º 1-A/2004, de 8.01.2004, pelo que não podia o Réu concluir em sentido contrário.

10 - De resto, o próprio Réu reconhece expressamente que o parecer da comissão directiva é vinculativo, como resulta da fundamentação do indeferimento.

11 - Existindo, como existe, parecer vinculativo favorável à instalação da antena dos autos, e não tendo sido invocado qualquer outro fundamento para o indeferimento da autorização municipal, é óbvio que a decisão impugnada é manifestamente ilegal, por violação de Lei.

12 - Ao entender-se diversamente, violou-se, no acórdão recorrido, os arts. 9.º e 15º do mesmo Regulamento, e ainda o art. 98º, nº 2, do CPA, pelo que a mesma é ilegal, devendo ser substituída por outra que reconheça que o deferimento tácito da autorização municipal é válido e não enferma de nulidade.

13 - Acresce ainda que, ao contrário do que se diz no acórdão recorrida, o Réu não fez qualquer apreciação sobre a violação ou não do art. 15.º, n.º 1, al. a) do RPNSC, tendo-se antes limitado a concluir que, estando em causa um parecer vinculativo em sentido desfavorável, a pretensão da Autora não seria viável.

14 - Como se viu, o parecer vinculativo da entidade consultada foi no sentido favorável, ao contrário do que sustentou o Réu, pelo que é manifesta a ilegalidade do acto impugnado.

15 - Em consequência, o objecto da presente acção está delimitado pela apreciação da legalidade da decisão impugnada, nos termos e com os fundamentos utilizados - o da existência de parecer vinculativo desfavorável - pelo que não se pode pretender, como se faz no acórdão recorrido, que caberia à Autora alegar e demonstrar que a antena dos autos cabe nalguma das alíneas do art. 15.º, nº 1, do RPNSC.

16 - A Autora não tinha que o fazer porque, como vimos, tal nunca foi invocado pelo Réu, que se limitou a indeferir a autorização municipal com base num parecer vinculativo desfavorável da comissão directiva do PNSC.

17 - Sempre se acrescentará que, ao contrário do que se decidiu no acórdão recorrido, o ónus da prova da verificação dos factos que constituem pressuposto da alegada nulidade do deferimento tácito recai sobre o Réu e não sobre a Autora.

18 - Decidiram neste sentido, entre outros, os Acórdãos do S.T.A. de 26.01.2000, Proc. 37 739, Justiça Administrativa, nº 20, pp. 38 e segs; de 25.01.2005, Proc. 0290/04; de 24.01.2002, Proc. 048154; de 02.10.2002, Proc. 0363/02; de 03.12.2002, Proc. 047574, todos disponíveis em www.dgsi.pt.

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19 - A esta conclusão sempre se chegaria uma vez que o Réu, ao alegar que mesmo deferimento tácito é nulo, defende-se por excepção, pelo que sempre recairá sobre o mesmo o ónus de prova dos pressupostos de facto da mesma.

20 - A não ser assim, a Autora ver-se-ia surpreendida com fundamentos de indeferimento que nunca foram invocados pelo Réu, o que traduziria flagrante violação do seu direito constitucional de impugnação dos actos administrativos.

21 - Em conclusão, o deferimento tácito da autorização municipal é inteiramente válido, na medida em que o mesmo teve por base um parecer vinculativo da entidade competente, não tendo sido invocado pelo Réu qualquer outro motivo de indeferimento.

22 - O acórdão recorrido, ao ter entendido diversamente, violou os arts. 15.º do RPNSC e o art 342.º do Código Civil, pelo que deve ser substituída por outra que declara a validade do mesmo deferimento e, em consequência, anule o acto recorrido por o mesmo traduzir a violação daquele deferimento.

23 - Daqui resulta que o Réu deve ser condenado a proferir decisão de autorização municipal para a mesma antena de telecomunicações, em virtude de já ter ocorrido o deferimento tácito do pedido respectivo.

24 - Acresce ainda que, nos termos da al. c) do art 7.º do referido diploma legal, o indeferimento só é possível se forem invocadas «razões objectivas e fundamentadas relacionadas com a protecção do ambiente, do património cultural e da paisagem urbana ou rural», o que manifestamente não sucedeu no acto impugnado.

25 - Ao não fundamentar, nos termos exigidos pela Lei, a decisão de indeferimento, o Réu acaba por reconhecer que não existe qualquer fundamento para a decisão dos autos.

26 - Acresce ainda que, como se viu, e se reconhece no acórdão recorrido, o fundamento invocado para o indeferimento é manifestamente inaplicável.

27 - No acórdão recorrido, embora se reconheça isto mesmo, vem depois a concluir-se que a Autora percebeu o sentido do indeferimento, apesar desta ilegalidade manifesta, de forma contraditória com a afirmação de que a Autora não alegou que a antena dos autos estaria incluída nalguma das previsões do n.º 1 do art. 15.º do RPNSC.

28 - Se não o fez foi porque teve em conta a errada fundamentação do acto impugnado, pelo que esta deficiência de fundamentação afectou decisivamente o seu direito constitucional de impugnação dos actos administrativos, como decidido no Acórdão do S.T.A., de 17.05.2005, proferido no Proc. 028055, disponível em www.dgsi.pt.

29 - Não se compreende como se pode, por um lado, afirmar que a Autora não alegou que a antena dos autos integrava a previsão de algumas das alíneas do n.º 1do art 15.º do RPNSC, pelo que a sua instalação seria ilícita, para depois de vir dizer que a errada fundamentação do acto nenhumas consequências teve.

30 - É óbvio que, caso o acto tivesse sido correctamente fundamentado, a Autora teria alegado que a instalação da antena dos autos está feita ao abrigo das mencionadas alíneas, sem prejuízo de o ónus de prova respectivo recair sobre o Réu, pelo que a errada fundamentação impediu-a de entender o sentido do indeferimento e de o impugnar em toda a sua extensão.

31 - Não se verifica, assim, o fundamento legal invocado pelo Réu para indeferir a autorização municipal solicitada para a antena de telecomunicações dos autos, uma vez que não ocorre qualquer violação do art. 15.º do RPNSC nem esta pode ser conhecida nos presentes autos, cujo objecto é delimitado pelos fundamentos invocados no acto impugnado.

32 - Na ausência de qualquer fundamento legal de indeferimento da autorização municipal solicitada para a antena dos autos, esta devia ter sido deferida, pelo que deve o Réu ser condenado a proferir decisão de concessão da referida autorização municipal.

33 - Acresce que a deficiente fundamentação do acto impediu que a Autora percebesse o sentido do indeferimento, o que implicou que não tenha exercido, em todas a sua extensão, o direito de impugnação do mesmo acto administrativo, pois privou-a da alegação e demonstração de que a antena dos autos está instalada ao abrigo dos disposto no art. 15º. do RPNSC.

34 - Em consequência, o acto impugnado devia ter sido anulado por vício de violação de lei e de falta de fundamentação, não sendo aplicável, por se tratar de antena já instalada à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 11/2003...

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