Acórdão nº 03999/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Novembro de 2014
Magistrado Responsável | MARIA HELENA BARBOSA FERREIRA CANELAS |
Data da Resolução | 06 de Novembro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO T…… , SA.
(devidamente identificado nos autos), inconformada com o Acórdão de 25/02/2008 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que decidiu pela improcedência da Ação Administrativa Especial (Proc. nº 249/06.2BESNT) que instaurou contra o Município de Cascais (devidamente identificado nos autos), tendo como contra-interessado o Instituto de Conservação da Natureza, IP (igualmente identificado nos autos), visando a anulação do ato que indeferiu a autorização municipal solicitada para a antena de telecomunicações que instalava na Rua …., F….., em Cascais e consequentemente a anulação do embargo decretado sobre a instalação da estação de telecomunicações em questão, vem interpor o presente recurso jurisdicional, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões, nos seguintes termos: “1- O pedido de autorização municipal apresentado pela Autora foi deferido tacitamente, em virtude de ter decorrido o prazo de decisão de 30 dias, fixado no art. 8º do Decreto-Lei n.º 11/2003; 2 - O decurso deste prazo tem como consequência o deferimento tácito, por força do disposto expressamente no mesmo art. 8.º do mesmo diploma.
3 - Uma vez deferido o pedido de autorização municipal o particular adquire o direito correspondente à instalação da antena, pelo que o indeferimento posterior constitui violação flagrante deste direito, o que tem por consequência a sua ilegalidade e consequente anulabilidade, nos termos do art. 135.º do Código do Procedimento Administrativo.
4 - Em consequência, a Autora adquiriu o direito correspondente à instalação da antena, ao contrário do que é afirmado no acto impugnado.
5 - No, aliás douto, acórdão recorrido, não se exclui que tenha ocorrido o deferimento tácito do pedido de autorização municipal da antena dos autos, apesar de se incorrer em lapso manifesto, quando se pretende que estaria em causa o art. 15.º e não o art. 8.º do Decreto-Lei n.º 11/2003, por estar em causa uma antena ainda não instalada à data da entrada em vigor deste diploma.
6 - Contudo, decidiu-se que tal deferimento tácito seria nulo, nos termos do disposto no art. 103.º do Decreto-Lei 380/99, de 22/9, por violar o art. 15. º , n.º 1, al. a), do RPNSC, entendimento com o qual a Autora não se pode conformar.
7 - Na verdade, como muito bem se conclui no douto acórdão recorrido, tendo sido solicitado à comissão directiva do PNSC a emissão de parecer vinculativo, e não tendo a mesma entidade respondido no prazo de 10 dias, o silêncio da mesma vale como concordância com a pretensão formulada, nos termos do art. 6.º n.º 7, do Decreto-Lei n.º 11/2003.
8 - Sucede que, no douto acórdão recorrido, acaba por concluir-se que este parecer não era vinculativo e que o Réu acabou por considerar que, apesar do mesmo, ocorria a violação do art. 15º nº 1 al. a) RPNSC, conclusões que não são correctas.
9 - Em primeiro lugar, ao contrário do que se diz no douto acórdão recorrido, o parecer da comissão directiva do PNSC é vinculativo, como resulta expressamente dos arts. 9.º e 15.º do Regulamento respectivo, aprovado pela Res. C.M., n.º 1-A/2004, de 8.01.2004, pelo que não podia o Réu concluir em sentido contrário.
10 - De resto, o próprio Réu reconhece expressamente que o parecer da comissão directiva é vinculativo, como resulta da fundamentação do indeferimento.
11 - Existindo, como existe, parecer vinculativo favorável à instalação da antena dos autos, e não tendo sido invocado qualquer outro fundamento para o indeferimento da autorização municipal, é óbvio que a decisão impugnada é manifestamente ilegal, por violação de Lei.
12 - Ao entender-se diversamente, violou-se, no acórdão recorrido, os arts. 9.º e 15º do mesmo Regulamento, e ainda o art. 98º, nº 2, do CPA, pelo que a mesma é ilegal, devendo ser substituída por outra que reconheça que o deferimento tácito da autorização municipal é válido e não enferma de nulidade.
13 - Acresce ainda que, ao contrário do que se diz no acórdão recorrida, o Réu não fez qualquer apreciação sobre a violação ou não do art. 15.º, n.º 1, al. a) do RPNSC, tendo-se antes limitado a concluir que, estando em causa um parecer vinculativo em sentido desfavorável, a pretensão da Autora não seria viável.
14 - Como se viu, o parecer vinculativo da entidade consultada foi no sentido favorável, ao contrário do que sustentou o Réu, pelo que é manifesta a ilegalidade do acto impugnado.
15 - Em consequência, o objecto da presente acção está delimitado pela apreciação da legalidade da decisão impugnada, nos termos e com os fundamentos utilizados - o da existência de parecer vinculativo desfavorável - pelo que não se pode pretender, como se faz no acórdão recorrido, que caberia à Autora alegar e demonstrar que a antena dos autos cabe nalguma das alíneas do art. 15.º, nº 1, do RPNSC.
16 - A Autora não tinha que o fazer porque, como vimos, tal nunca foi invocado pelo Réu, que se limitou a indeferir a autorização municipal com base num parecer vinculativo desfavorável da comissão directiva do PNSC.
17 - Sempre se acrescentará que, ao contrário do que se decidiu no acórdão recorrido, o ónus da prova da verificação dos factos que constituem pressuposto da alegada nulidade do deferimento tácito recai sobre o Réu e não sobre a Autora.
18 - Decidiram neste sentido, entre outros, os Acórdãos do S.T.A. de 26.01.2000, Proc. 37 739, Justiça Administrativa, nº 20, pp. 38 e segs; de 25.01.2005, Proc. 0290/04; de 24.01.2002, Proc. 048154; de 02.10.2002, Proc. 0363/02; de 03.12.2002, Proc. 047574, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
.
19 - A esta conclusão sempre se chegaria uma vez que o Réu, ao alegar que mesmo deferimento tácito é nulo, defende-se por excepção, pelo que sempre recairá sobre o mesmo o ónus de prova dos pressupostos de facto da mesma.
20 - A não ser assim, a Autora ver-se-ia surpreendida com fundamentos de indeferimento que nunca foram invocados pelo Réu, o que traduziria flagrante violação do seu direito constitucional de impugnação dos actos administrativos.
21 - Em conclusão, o deferimento tácito da autorização municipal é inteiramente válido, na medida em que o mesmo teve por base um parecer vinculativo da entidade competente, não tendo sido invocado pelo Réu qualquer outro motivo de indeferimento.
22 - O acórdão recorrido, ao ter entendido diversamente, violou os arts. 15.º do RPNSC e o art 342.º do Código Civil, pelo que deve ser substituída por outra que declara a validade do mesmo deferimento e, em consequência, anule o acto recorrido por o mesmo traduzir a violação daquele deferimento.
23 - Daqui resulta que o Réu deve ser condenado a proferir decisão de autorização municipal para a mesma antena de telecomunicações, em virtude de já ter ocorrido o deferimento tácito do pedido respectivo.
24 - Acresce ainda que, nos termos da al. c) do art 7.º do referido diploma legal, o indeferimento só é possível se forem invocadas «razões objectivas e fundamentadas relacionadas com a protecção do ambiente, do património cultural e da paisagem urbana ou rural», o que manifestamente não sucedeu no acto impugnado.
25 - Ao não fundamentar, nos termos exigidos pela Lei, a decisão de indeferimento, o Réu acaba por reconhecer que não existe qualquer fundamento para a decisão dos autos.
26 - Acresce ainda que, como se viu, e se reconhece no acórdão recorrido, o fundamento invocado para o indeferimento é manifestamente inaplicável.
27 - No acórdão recorrido, embora se reconheça isto mesmo, vem depois a concluir-se que a Autora percebeu o sentido do indeferimento, apesar desta ilegalidade manifesta, de forma contraditória com a afirmação de que a Autora não alegou que a antena dos autos estaria incluída nalguma das previsões do n.º 1 do art. 15.º do RPNSC.
28 - Se não o fez foi porque teve em conta a errada fundamentação do acto impugnado, pelo que esta deficiência de fundamentação afectou decisivamente o seu direito constitucional de impugnação dos actos administrativos, como decidido no Acórdão do S.T.A., de 17.05.2005, proferido no Proc. 028055, disponível em www.dgsi.pt.
29 - Não se compreende como se pode, por um lado, afirmar que a Autora não alegou que a antena dos autos integrava a previsão de algumas das alíneas do n.º 1do art 15.º do RPNSC, pelo que a sua instalação seria ilícita, para depois de vir dizer que a errada fundamentação do acto nenhumas consequências teve.
30 - É óbvio que, caso o acto tivesse sido correctamente fundamentado, a Autora teria alegado que a instalação da antena dos autos está feita ao abrigo das mencionadas alíneas, sem prejuízo de o ónus de prova respectivo recair sobre o Réu, pelo que a errada fundamentação impediu-a de entender o sentido do indeferimento e de o impugnar em toda a sua extensão.
31 - Não se verifica, assim, o fundamento legal invocado pelo Réu para indeferir a autorização municipal solicitada para a antena de telecomunicações dos autos, uma vez que não ocorre qualquer violação do art. 15.º do RPNSC nem esta pode ser conhecida nos presentes autos, cujo objecto é delimitado pelos fundamentos invocados no acto impugnado.
32 - Na ausência de qualquer fundamento legal de indeferimento da autorização municipal solicitada para a antena dos autos, esta devia ter sido deferida, pelo que deve o Réu ser condenado a proferir decisão de concessão da referida autorização municipal.
33 - Acresce que a deficiente fundamentação do acto impediu que a Autora percebesse o sentido do indeferimento, o que implicou que não tenha exercido, em todas a sua extensão, o direito de impugnação do mesmo acto administrativo, pois privou-a da alegação e demonstração de que a antena dos autos está instalada ao abrigo dos disposto no art. 15º. do RPNSC.
34 - Em consequência, o acto impugnado devia ter sido anulado por vício de violação de lei e de falta de fundamentação, não sendo aplicável, por se tratar de antena já instalada à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 11/2003...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO