Acórdão nº 11238/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Novembro de 2014
Magistrado Responsável | RUI PEREIRA |
Data da Resolução | 06 de Novembro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL "C…… – S……, SA”, com os sinais dos autos, intentou no TAC de Lisboa contra “L…… – A……., SA” uma acção do contencioso pré-contratual, nos termos dos artigos 100º e segs. do CPTA, na qual peticionou a anulação do acto que determinou a adjudicação do contrato objecto do concurso limitado por prévia qualificação nº C.../L.../001/2012, referente à aquisição de “Serviços de Comunicações Electrónicas e de Gestão de Infraestruturas de Tecnologias de Informação” à proposta apresentada pelo contra-interessado constituído pelo “A……., SA” e “T… – T……, SA”, bem como o pagamento duma indemnização por todos os prejuízos sofridos.
Por sentença datada de 12-3-2014, o Senhor Juiz do TAC de Lisboa julgou a acção improcedente e absolveu a entidade pública demandada e os contra-interessados dos pedidos formulados [cfr. fls. 385/403 dos autos].
Inconformada, a autora apresentou reclamação para a conferência, nos termos do nº 2 do artigo 27º do CPTA [cfr. fls. 413/421 dos autos].
A “L…. – A…….., SA” e os contra-interessados “A.……., SA” e “T… – T……., SA” responderam, pugnando pela confirmação do decidido em conferência [cfr. fls. 461/464 e 448/453 dos autos].
O Senhor Juiz do TAC de Lisboa, porém, por despacho datado de 14-4-2014, entendendo que “a decisão dos litígios discutidos nos processos de contencioso pré-contratual é da competência do juiz singular, titular do processo”, considerou que da decisão proferida cabia recurso e não reclamação, tendo convolado a reclamação em recurso, que admitiu, convidando as partes a adaptarem, querendo, as alegações/contra-alegações da reclamação em alegações/contra-alegações de recurso [cfr. fls. 471/476 dos autos].
A autora aderiu ao convite formulado, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos: “1. Foi violado o princípio da transparência, na medida em que não foi dado a conhecer o teor dos esclarecimentos suscitados pela entidade contratante no decurso da audiência prévia.
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Este princípio é relevante e prevalecente, independentemente dos seus supostos efeitos práticos imediatos.
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Foi também violado o princípio da intangibilidade das propostas, fundamentado este no pressuposto – inexistente – de que houve lapso na indicação do prazo.
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Conforme resulta do esclarecimento, a proposta continha efetivamente prazos divergentes, por ter como pressuposto uma continuidade nos serviços prestados.
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Na verdade, a...
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