Acórdão nº 06797/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução13 de Novembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I- Relatório Fazenda Pública interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida a fls. 132/150, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por Françoise ……………………… contra a liquidação de IRS de 2008, no montante de €33.364,23.

Nas alegações de recurso jurisdicional de fls. 181/195, a recorrente formula as conclusões seguintes: 1) Pelo elenco de razões acima arroladas, infere-se que a sentença a quo julgou procedente o pedido, atendendo no que respeita ao enquadramento que faz dos factos na ordem jurídica (mais-valias obtidas por não residentes, relacionadas com ganhos obtidos com alienação de bens imóveis), sem observação das razões jurídicas que servem de apoio à solução adoptada pelo legislador.

2) Neste pendor, o thema decidendum assenta em determinar se, atento, ao elemento de conexão privilegiado na CDT, a nacionalidade, a decisão pode manter-se na ordem jurídica.

3) Da análise esboçada resulta uma resposta negativa, precisamente porque ao ser a nacionalidade o elemento de conexão eleito pela Convenção, a norma do CIRS aplicada em razão da residência dos sujeitos passivos não é discriminatória em relação aos nacionais de outros Estados, antes os trata de modo igual aos nacionais do Estado português.

4) Resulta pois que a solução adoptada pelo legislador português é a correcta face à aplicação do direito internacional e aos seus instrumentos convencionais.

5) Na prática, se um nacional não residente obtiver em Portugal uma mais-valia, será tributado de forma idêntica aos não residentes de outra nacionalidade que o são sem englobamento e, nos termos do artigo 72.º, n.º1 do CIRS, taxas especiais.

6) O Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares prevê ainda quanto aos residentes (nacionais ou não) que, nos termos do art.º 43.º, n.º2 do CIRS, o montante das mais-valias realizadas aquando da alienação de bens imóveis em Portugal seja apenas considerado em 50% do seu valor. No entanto, esses rendimentos devem ser englobados aos restantes sendo sujeitos às taxas gerais progressivas do art.º 68.º do CIRS.

7) Assim, face ao direito internacional, a questão subjacente é a de saber se duas pessoas residentes no mesmo Estado são tratadas de modo distinto pelo simples facto de terem nacionalidade diferente. Por conseguinte, se um Estado Contratante estabelecer uma distinção entre os seus nacionais para a concessão de benefícios relativos aos respectivos encargos familiares consoante residam ou não no seu território, esse Estado não pode ser obrigado a conceder aos nacionais do outro Estado que não residam no seu território o tratamento que reserva aos seus nacionais residentes, comprometendo-se porém a tornar extensivo a eles o tratamento de que beneficiam os seus nacionais que residam no outro Estado.

8) Quanto à questão da existência de erro na verificação dos pressupostos para aplicação das normas em causa, por serem normas violadoras da CDT celebrada entre Portugal e a Suíça, é impensável julgar que a AT não agiu de acordo com o princípio da legalidade pois todos os pressupostos necessários à aplicação das normas vigentes se verificam. Contudo ainda que alguém admita que as normas aplicadas são violadoras da ordem jurídica, a AT apenas se limitou a cumprir a lei, não se encontrando preenchido o requisito do erro imputável aos serviços, estabelecido no artigo 43.º, n.º 1 da LGT.

9) Ora neste caso, sendo o direito internacional aplicável, maxime a CDT vigente entre os dois países Portugal e Suíça, há apenas que ter em conta o art.º 24.º da mesma que refere a nacionalidade e não a residência como elemento de conexão, como se passa a transcrever: "ARTIGO 24.º Não discriminação 3. Os nacionais de um Estado Contratante não ficarão sujeitos no outro Estado Contratante a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferentes ou mais gravosas do que aquelas a que estejam ou passam estar sujeitas os nacionais desse outro Estado que se encontrem na mesma situação.

4. O termo "nacionais" designa: Todas as pessoas singulares que tenham a nacionalidade de um Estado Contratante;… " 10) Pelo exposto, salvo o muito devido respeito, o douto tribunal a quo não esteou a sua fundamentação de direito de acordo com a solução adoptada pelo legislador.

XA fls. 197/210, a recorrida proferiu contra-alegações, pugnando pela manutenção do julgado.

1) A Exma. Senhora Representante da Fazenda Pública, por delegação de competências do Exmo. Senhor Director de Finanças de Lisboa, interpôs recurso da douta sentença proferida em 1.ª instância pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente o recurso interposto pela ora Recorrida contra a decisão de indeferimento da Autoridade Tributária da reclamação graciosa respeitante à liquidação de IRS do ano de 2008, nomeadamente tendo, o Tribunal a quo, considerado como rendimento colectável para efeitos de tributação em sede de IRS o montante de € 63.599,03.

2) A Exma. Senhora Representante da Fazenda Pública, por delegação de competências do Exmo. Senhor Director de Finanças, entendeu que o Tribunal a quo incorre em erro ao privilegiar como elemento de conexão a residência quando teria que estabelecer como elemento de conexão a nacionalidade.

3) A Exma. Senhora Representante da Fazenda Pública, por delegação de competências do Exmo. Senhor Director de Finanças, considerou ainda que o artigo 24.º da CDT entre Portugal e a Suíça que consagra um princípio geral de não discriminação não colhia para efeitos de justificar que a mais-valia obtida pela ora Recorrida para efeitos de tributação deveria ser considerada em 50% do seu valor.

4) Esta postura da Autoridade Tributária não pode ser aceite pela ora recorrida e está em desconformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa, bem como com a mais recente prática jurisprudencial tributária.

5) O n.º 4 do artigo 8.º da Constituição da República consagra o primado do Direito Europeu sob as normas de Direito Interno. A Suíça, apesar de não ser membro da União Europeia, é...

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