Acórdão nº 05701/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Novembro de 2014
Magistrado Responsável | LURDES TOSCANO |
Data da Resolução | 27 de Novembro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul l – RELATÓRIO S………..- Ar …………, S.A.
, vem recorrer da sentença de fls. 550 a 586 do Tribunal Tributário de Lisboa, que no âmbito do processo de impugnação judicial por si deduzida contra os actos de liquidação adicional de IVA dos anos de 1994, 1995 e 1996, resultantes de correcções efectuadas após inspecção tributária, julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, no que respeita às liquidações de IVA dos anos de 1994 e 1995 e improcedente quanto ao demais.
Nas suas alegações de recurso formula as conclusões seguintes:
-
De acordo com o parecer de fls. 641 a 645 da Digna Magistrada do Ministério Público, que a ora Recorrente subscreve, a dívida de IVA de 1996 prescreveu em 30/12/2005, contrariamente ao que sustenta a douta sentença recorrida.
-
A douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 49°, n°2 da LGT, com a redacção que esteve em vigor até 31/12/2006 e 49°, n°3 da LGT, pelo que deverá o presente recurso ser julgado procedente e anulada a sentença na parte que considerou que a dívida de IVA de 1996 não se encontrava prescrita, assim se fazendo justiça.
-
Por fim, sendo a prescrição de conhecimento oficioso, ainda que por hipótese académica, o Tribunal ad quem venha a acolher a posição defendida pelo Tribunal a quo, o que não se concebe, deverá reconhecer a prescrição da dívida de IVA de 1996, em 20/04/2012, com todas as consequências legais, o que desde já se requer.
Termos em que deverá o presente recurso ser julgado procedente, com todas as consequências legais.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Ministério Público, junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido da revogação do julgado, por errónea interpretação de facto e errada interpretação dos preceitos legais em vigor (cfr.fls.623 e 623v dos autos).
* Colhidos os Vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. De Facto A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: A. Em cumprimento das Ordens de Serviço n.
os 21482 e 21483 de 21/07/1997 e n.º 34385 de 18/11/1998, foi efectuada acção inspectiva à sociedade impugnante por referência aos exercícios de 1994, 1995 e 1996 (fls. 104/149).
B. Do relatório de inspecção tributária, datado de 24/06/1999 e reproduzido a fls. 104/149, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido juntamente com os respectivos anexos de fls. 150/423, consta o seguinte: “4.3.1 - IVA não liquidado Apesar das declarações periódicas de IVA não reflectirem qualquer valor relativo a vendas Isentas, verificou-se que em todos os exercícios - 1994, 1995 e 1996 - a empresa contabiliza Vendas Isentas no montante, respectivamente. de Esc. 221.469.218, 492.982.996 e 377.872.678. (…) [C]oncluímos não estarem reunidos requisitos impostos pelo Regime do IVA nas Transmissões Intracomunitárias para que as transmissões efectuadas a essas empresas, fiquem abrangidas pela isenção prevista no Artº 14º aI. a) desse diploma, Já que o numero de identificação fiscal é um elemento imprescindível e na sua ausência parte-se do princípio que se está perante um particular ou um não sujeito passivo de IVA, pelo que é devido imposto no Estado Membro da venda, razão pela qual procedemos ao apuramento do IVA que a empresa, deixou de liquidar nas referidas transmissões.(…) A transmissão de bens efectuada pela S……… à B.........., ainda que a operação subsequente consista na transmissão de bens pela B.......... a empresas sediadas ou estabelecidas noutro Estado Membro, não constitui per si uma transmissão intracomunitária de bens, mas uma operação realizada no território nacional nos termos do Art. 3º do CIVA, e consequentemente sujeita a IVA e dele não isenta, o que determina, no rigor dos princípios, a obrigação de a S.......... proceder à liquidação do IVA. Refira-se ainda, que à transmissão - S.......... / B.......... - também não é aplicável a Isenção de Imposto consignada no Art. 6° do D.L. nº 198/90 de 19 de Junho, uma vez que a operação subsequente não constitui exportação de bens. Face ao anteriormente exposto. procedeu-se ao apuramento do imposto não liquidado pela S.......... relativamente às transmissões que impunha a sua liquidação, totalizando nos exercícios em análise - 1994, 1995 e 1996 - o montante, respectivamente, de Esc. 33.715.086, 64.823.300 e 55.490.970 (…) 4.3.2 -IVA DEDUTíVEL Em sede desta rubrica verificou-se que o sujeito passivo, deduziu indevidamente IVA relativamente a algumas situações que passamos a descrever: (…) • Exercício de 1996: - Imposto suportado com publicidade realizada no exercício de 1995, - Fac 01742/8584 e 01783/8898 datadas respectivamente de 95.02.28 e 95.03.31. cuja despesa foi contabilizadas pela empresa apenas em Abril de 1996 e deduzindo o IVA respectivo de Esc. 901.000 e 2.221.900. Em virtude de se tratar de custos do exercício de 1995 procedeu-se, em cumprimento do princípio da especialização económica dos exercícios, à sua correcção, considerando-o como custo desse exercício, pelo que se corrige a dedução indevida do IVA neste exercício, mais precisamente no período de Abril. no valor de Esc. 3.122.900.
- Iva suportado com a aquisição de um veículo ligeiro de passageiros, no valor de Esc. 284.736, que a empresa contabiliza em Abril, na conta de Publicidade, referindo destinar-se a uma campanha publicitária para posteriormente sortear por clientes. Porém, segundo o disposto no Art° 21° nº 1 aI. a) do CIVA, o imposto não é dedutível.
- Imposto suportado com despesas de representação, que se enquadram na exemplificação que é feita, pelo nº 3 do Artº 41° do CIRC, mais precisamente com banquetes e alojamentos efectuadas no Casino do Estoril e Hotel M……., e que a empresa contabilizou em 96.02.28 como despesas de publicidade deduzindo o IVA suportado nas mesmas no valor global de Esc. 68.102, infringindo a empresa o disposto no no Artº 21° nº 1 als d) e e) do CIVA (…) 7.3 -Imposto sobre o Valor Acrescentado 7.3.1 - IVA não liquidado Apesar de as declarações periódicas de IVA não reflectirem qualquer valor relativo a vendas isentas, verificou-se que em todos os exercícios - 1994, 1995 e 1996 - a empresa contabiliza Vendas Isentas no montante, respectivamente, de Esc. 221.469.218, 492.982.996 e 377.872.678. Analisada exaustivamente estas contas, para os referidos exercícios, verificou-se que as vendas foram efectuadas a clientes sediados em Portugal, em países da Comunidade e em países terceiros. Da análise efectuada, concluímos o seguinte: As transmissões de bens, devidamente comprovadas, para países terceiros, são pouco significativas. Pois apenas as facturas processadas nos exercícios de 1995 e 1996, em nome do empresário em nome individual JIF - de José IIidio Batista Figueira, estão complementadas com respectivos certificados de exportação, que comprova efectivamente a exportação dos bens.
Quanto à facturação processada em nome da empresa T………a AG, com sede na Suiça, Instituto Camões sediada na Républica de S. Tomé e Canvas Trade & Inv. Limited, com sede em Gibraltar, a empresa não indica qualquer numero de identificação fiscal. Para poder ser considerada efectivamente uma exportação de bens. tal como a empresa o refere nas facturas...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO