Acórdão nº 05701/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelLURDES TOSCANO
Data da Resolução27 de Novembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul l – RELATÓRIO S………..- Ar …………, S.A.

, vem recorrer da sentença de fls. 550 a 586 do Tribunal Tributário de Lisboa, que no âmbito do processo de impugnação judicial por si deduzida contra os actos de liquidação adicional de IVA dos anos de 1994, 1995 e 1996, resultantes de correcções efectuadas após inspecção tributária, julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, no que respeita às liquidações de IVA dos anos de 1994 e 1995 e improcedente quanto ao demais.

Nas suas alegações de recurso formula as conclusões seguintes:

  1. De acordo com o parecer de fls. 641 a 645 da Digna Magistrada do Ministério Público, que a ora Recorrente subscreve, a dívida de IVA de 1996 prescreveu em 30/12/2005, contrariamente ao que sustenta a douta sentença recorrida.

  2. A douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 49°, n°2 da LGT, com a redacção que esteve em vigor até 31/12/2006 e 49°, n°3 da LGT, pelo que deverá o presente recurso ser julgado procedente e anulada a sentença na parte que considerou que a dívida de IVA de 1996 não se encontrava prescrita, assim se fazendo justiça.

  3. Por fim, sendo a prescrição de conhecimento oficioso, ainda que por hipótese académica, o Tribunal ad quem venha a acolher a posição defendida pelo Tribunal a quo, o que não se concebe, deverá reconhecer a prescrição da dívida de IVA de 1996, em 20/04/2012, com todas as consequências legais, o que desde já se requer.

Termos em que deverá o presente recurso ser julgado procedente, com todas as consequências legais.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público, junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido da revogação do julgado, por errónea interpretação de facto e errada interpretação dos preceitos legais em vigor (cfr.fls.623 e 623v dos autos).

* Colhidos os Vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. De Facto A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: A. Em cumprimento das Ordens de Serviço n.

os 21482 e 21483 de 21/07/1997 e n.º 34385 de 18/11/1998, foi efectuada acção inspectiva à sociedade impugnante por referência aos exercícios de 1994, 1995 e 1996 (fls. 104/149).

B. Do relatório de inspecção tributária, datado de 24/06/1999 e reproduzido a fls. 104/149, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido juntamente com os respectivos anexos de fls. 150/423, consta o seguinte: “4.3.1 - IVA não liquidado Apesar das declarações periódicas de IVA não reflectirem qualquer valor relativo a vendas Isentas, verificou-se que em todos os exercícios - 1994, 1995 e 1996 - a empresa contabiliza Vendas Isentas no montante, respectivamente. de Esc. 221.469.218, 492.982.996 e 377.872.678. (…) [C]oncluímos não estarem reunidos requisitos impostos pelo Regime do IVA nas Transmissões Intracomunitárias para que as transmissões efectuadas a essas empresas, fiquem abrangidas pela isenção prevista no Artº 14º aI. a) desse diploma, Já que o numero de identificação fiscal é um elemento imprescindível e na sua ausência parte-se do princípio que se está perante um particular ou um não sujeito passivo de IVA, pelo que é devido imposto no Estado Membro da venda, razão pela qual procedemos ao apuramento do IVA que a empresa, deixou de liquidar nas referidas transmissões.(…) A transmissão de bens efectuada pela S……… à B.........., ainda que a operação subsequente consista na transmissão de bens pela B.......... a empresas sediadas ou estabelecidas noutro Estado Membro, não constitui per si uma transmissão intracomunitária de bens, mas uma operação realizada no território nacional nos termos do Art. 3º do CIVA, e consequentemente sujeita a IVA e dele não isenta, o que determina, no rigor dos princípios, a obrigação de a S.......... proceder à liquidação do IVA. Refira-se ainda, que à transmissão - S.......... / B.......... - também não é aplicável a Isenção de Imposto consignada no Art. 6° do D.L. nº 198/90 de 19 de Junho, uma vez que a operação subsequente não constitui exportação de bens. Face ao anteriormente exposto. procedeu-se ao apuramento do imposto não liquidado pela S.......... relativamente às transmissões que impunha a sua liquidação, totalizando nos exercícios em análise - 1994, 1995 e 1996 - o montante, respectivamente, de Esc. 33.715.086, 64.823.300 e 55.490.970 (…) 4.3.2 -IVA DEDUTíVEL Em sede desta rubrica verificou-se que o sujeito passivo, deduziu indevidamente IVA relativamente a algumas situações que passamos a descrever: (…) • Exercício de 1996: - Imposto suportado com publicidade realizada no exercício de 1995, - Fac 01742/8584 e 01783/8898 datadas respectivamente de 95.02.28 e 95.03.31. cuja despesa foi contabilizadas pela empresa apenas em Abril de 1996 e deduzindo o IVA respectivo de Esc. 901.000 e 2.221.900. Em virtude de se tratar de custos do exercício de 1995 procedeu-se, em cumprimento do princípio da especialização económica dos exercícios, à sua correcção, considerando-o como custo desse exercício, pelo que se corrige a dedução indevida do IVA neste exercício, mais precisamente no período de Abril. no valor de Esc. 3.122.900.

- Iva suportado com a aquisição de um veículo ligeiro de passageiros, no valor de Esc. 284.736, que a empresa contabiliza em Abril, na conta de Publicidade, referindo destinar-se a uma campanha publicitária para posteriormente sortear por clientes. Porém, segundo o disposto no Art° 21° nº 1 aI. a) do CIVA, o imposto não é dedutível.

- Imposto suportado com despesas de representação, que se enquadram na exemplificação que é feita, pelo nº 3 do Artº 41° do CIRC, mais precisamente com banquetes e alojamentos efectuadas no Casino do Estoril e Hotel M……., e que a empresa contabilizou em 96.02.28 como despesas de publicidade deduzindo o IVA suportado nas mesmas no valor global de Esc. 68.102, infringindo a empresa o disposto no no Artº 21° nº 1 als d) e e) do CIVA (…) 7.3 -Imposto sobre o Valor Acrescentado 7.3.1 - IVA não liquidado Apesar de as declarações periódicas de IVA não reflectirem qualquer valor relativo a vendas isentas, verificou-se que em todos os exercícios - 1994, 1995 e 1996 - a empresa contabiliza Vendas Isentas no montante, respectivamente, de Esc. 221.469.218, 492.982.996 e 377.872.678. Analisada exaustivamente estas contas, para os referidos exercícios, verificou-se que as vendas foram efectuadas a clientes sediados em Portugal, em países da Comunidade e em países terceiros. Da análise efectuada, concluímos o seguinte: As transmissões de bens, devidamente comprovadas, para países terceiros, são pouco significativas. Pois apenas as facturas processadas nos exercícios de 1995 e 1996, em nome do empresário em nome individual JIF - de José IIidio Batista Figueira, estão complementadas com respectivos certificados de exportação, que comprova efectivamente a exportação dos bens.

Quanto à facturação processada em nome da empresa T………a AG, com sede na Suiça, Instituto Camões sediada na Républica de S. Tomé e Canvas Trade & Inv. Limited, com sede em Gibraltar, a empresa não indica qualquer numero de identificação fiscal. Para poder ser considerada efectivamente uma exportação de bens. tal como a empresa o refere nas facturas...

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