Acórdão nº 06191/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução27 de Novembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X1-O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.177 a 197 do presente processo que julgou parcialmente procedente a oposição pelo recorrido, Rodrigo ……………, intentada visando a execução fiscal nº…………….. e apensos, a qual corre seus termos no 1º. Serviço de Finanças de Cascais, contra este revertida e instaurada para a cobrança de dívidas de I.R.C. de 2007 e I.V.A. de 2006, 2007 e 2008, no montante total de € 1.347.173,10.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.253 a 256 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-Salvo o devido respeito, que é muito, entendemos que a douta sentença recorrida fez uma errada interpretação quer dos factos dados como provados quer dos elementos probatórios constantes dos autos, o que conduz ao vício de erro de julgamento; 2-Na verdade, se alguém se encontra nomeado como gerente/administrador de direito de uma sociedade, presume-se que o mesmo exerce a gerência/administração de facto, no entanto trata-se de uma presunção natural que carece de ser complementada com outros elementos de prova; 3-No caso em apreço a decisão da Administração baseou-se nessa presunção; 4-No entanto os oponentes na sua p.i. nunca vieram por em causa que não foram administradores de facto da sociedade, aliás por diversas vezes ao longo da p.i., afirmaram que foram sempre diligentes quanto ao cumprimento das obrigações para com terceiros e que carrearam para a sociedade originária devedora, ao longo da sua gestão, bens pessoais para evitarem a sua insolvência, designadamente com a aceitação de avais junto da banca para obtenção de empréstimos; 5-Acresce que embora as testemunhas tenham dito que quem estava à frente da sociedade era o Sr. Carlos ………………… (falecido em 28/08/2009), não afastaram por completo o exercício da administração da sociedade pelos outros dois Administradores, os ora oponentes; 6-Aliás de acordo com o depoimento do Sr. João ………………. “quem exercia mais a administração era o Sr. Carlos ……….”, o que quer dizer que os outros embora exercessem menos também exerciam, por outro lado, foi também dito pelo mesmo que os oponentes assistiam às reuniões, mas que não tinham acesso às contas porque o contabilista não lhes as apresentava; 7-Quanto ao oponente Rodrigo ………………, o mesmo nunca pôs em causa que não tivesse exercido de facto a administração da sociedade; 8-Tendo junto aos autos um Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente, celebrado entre a devedora originária e a Caixa Geral de Depósitos, em que o mesmo actua em representação da sociedade; 9-Neste sentido, salvo o devido respeito, entendemos que dos elementos probatórios constantes dos autos, resulta que o...

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