Acórdão nº 07983/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução01 de Outubro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório A…– Associação das ……………, NIF ………, com sede na Estrada do Aeroporto, n.º 421 A, …………., Montenegro, Faro e T………. – Automóveis de Aluguer ………..

, NIF …….., com sede na Rua ……….., n.º 95, Montenegro, Faro, dirigiram ao TAC de Lisboa, com base no preceituado nos art.s 2.º, n.º 2, al. m), 112°, n.º 2, al. a), e 130.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), requerimento de adopção de PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE EFICÁCIA das normas contidas nos art.s. 3°, n.ºs 1, 2 e 3, 4.°, n.ºs 1, 4 e 5, als. a) a g), 6.º e 7.º do "Regulamento do exercício de serviços de rent-a-car por empresas sem instalações no domínio público aeroportuário e com reserva devidamente comprovada" ("Regulamento"), tal como aprovado pela ANA - Aeroportos de Portugal, S.A., aqui Entidade Requerida.

Alegam as sociedades Requerentes, em síntese, que pretendem impedir a vigência das supra mencionadas normas de um Regulamento elaborado e aprovado pela Requerida com o intuito exclusivo de, segundo alegam, “retirar um benefício económico manifestamente abusivo, no essencial, porque reportado a uma contrapartida que a Entidade Requerida não presta, e a uma actividade de regulamentação que se encontra cometida, nos termos da lei aplicável, a outra entidade pública reguladora”. Mais alegam que “extrapolando claramente os poderes que se lhe encontram cometidos no âmbito do respectivo contrato de concessão de serviço público, a ANA- Aeroportos de Portugal, S.A. pretende, despudoramente, aplicar coimas às rent-a-car sem instalações no domínio público aeroportuário pelo eventual mau exercício da sua actividade quando, não só o exercício efectivo da actividade por estas rent-a-car tem lugar fora da sua área de jurisdição (através de pré-reservas via Internet), como a mesma se encontra sujeita ao regime contra-ordenacional previsto em diploma próprio e cuja operacionalização é da competência do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P.

”. E que a “questão que assume contornos especialmente graves, na medida em que as ditas "penalidades" que a Entidade Requerida pretende aplicar às rent-a-car Associadas da primeira Requerente e à segunda Requerente têm o seu fundamento numa possível inobservância , pelas mesmas, de requisitos extremamente onerosos para o acesso aos aeroportos, também eles agora ilegalmente impostos pela Entidade Requerida, à luz das normas regulamentares suspendendas.” Ou seja, afirmam que a aplicação do dito Regulamento prejudica directa e gravemente a actividade exercida pelas Associadas da primeira Requerente e pela segunda Requerente.

As Requerentes alegam, ainda, que o Regulamento controvertido se encontra ferido de diversas ilegalidades: i) não foram observadas as formalidades que deveriam ter antecedido a aprovação do Regulamento, a saber, a efectiva audiência dos interessados e a apreciação pública, previstas nos arts. 117° e 118° do CPA; ii) as normas que regulamentam a aplicação de "penalidades", decorrentes do incumprimento de diversos condicionamentos impostos pelo Regulamento, são ilegais, porquanto, nem a lei, nem o contrato de concessão investiram a Entidade Requerida em quaisquer poderes sancionatórios, pelo que esta não detém poderes para proceder à sua aplicação; iii) tais normas regulamentares contendem com o "bloco de legalidade" actualmente vigente, uma vez que o regime sancionatório da actividade de rent-a-car já se encontra previsto no capítulo IV do Decreto-Lei n.º 181/2012 e é da competência do IMT (cfr. o art. 21° do Decreto-Lei n.º 181/2012); iv) tais normas impõem requisitos extremamente onerosos às referidas empresas, os quais se pode dizer que, no limite, inviabilizam a possibilidade destas operarem, o que configura uma manifesta violação do próprio regime contido no Decreto-Lei n.º 181/2012, com desrespeito do princípio da proporcionalidade.

Terminam formulando o seguinte pedido: “Deve a presente providência cautelar ser adaptada, e, consequentemente, deve a eficácia das normas do Regulamento ser suspensa até ser proferida decisão na correspondente acção administrativa especial a intentar, nos termos da al. a) ou b) do art. 120.º, n.º 1 do CPTA.

Caso assim não se entenda, o que apenas se equaciona por mera cautela de patrocínio, deve a eficácia das normas contidas (i.) nos arts. 3° n.ºs 1,2 (segmentos finais) e 3, 4°, n.os 1e 5, als. a)., b)., d). a g). e 7° do Regulamento, na parte em que procedem à regulamentação da aplicação de penalidades, (ii.) nos arts.4°, n.º 5, als. a)., b)., c)., d). e e). do Regulamento e (iii.) nos arts. 4°, n.º 5, als. a)., d)., e). do Regulamento, na parte em que procedem à regulamentação da designada "taxa de exploração" , ser suspensa até ser proferida decisão na correspondente acção administrativa especial a intentar, nos termos da al. a). ou b). do art. 120°, n.º 1 do CPTA.

Juntou 9 documentos.

A Requerida, ANA – Aeroportos de Portugal, SA, apresentou a resposta de fls. 575 e s., excepcionando a incompetência do tribunal, a ilegitimidade da 1.ª Requerente por não ter interesse em agir, a litispendência, uma vez que corre termos no TCA Sul providência cautelar intentada pela ARAC-Associação dos Industriais de Aluguer de Automóveis Sem Condutor, cujas normas suspendendas são as mesmas, e a ininteligibilidade parcial do pedido. Quanto ao mérito da providência defendeu a rejeição da mesma por não verificação dos pressupostos prévios do requerimento da providência cautelar, devendo, em consequência, a requerida ser absolvida da presente instância cautelar.

Juntou 12 documentos.

• A Mma. Juiz do TAC de Lisboa, por sentença de 2.04.2014, declarou-se incompetente em razão do território e competente o TAF de Loulé.

Por sentença de 21.07.2014, a Mma. Juiz do TAF de Loulé declarou-se incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido com o fundamento de que a competência para do mesmo conhecer está cometida à Secção de Contencioso Tributário do TCA Sul por força do disposto no art. 38.º, al.s...

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