Acórdão nº 07983/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Outubro de 2014
Magistrado Responsável | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
Data da Resolução | 01 de Outubro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório A…– Associação das ……………, NIF ………, com sede na Estrada do Aeroporto, n.º 421 A, …………., Montenegro, Faro e T………. – Automóveis de Aluguer ………..
, NIF …….., com sede na Rua ……….., n.º 95, Montenegro, Faro, dirigiram ao TAC de Lisboa, com base no preceituado nos art.s 2.º, n.º 2, al. m), 112°, n.º 2, al. a), e 130.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), requerimento de adopção de PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE EFICÁCIA das normas contidas nos art.s. 3°, n.ºs 1, 2 e 3, 4.°, n.ºs 1, 4 e 5, als. a) a g), 6.º e 7.º do "Regulamento do exercício de serviços de rent-a-car por empresas sem instalações no domínio público aeroportuário e com reserva devidamente comprovada" ("Regulamento"), tal como aprovado pela ANA - Aeroportos de Portugal, S.A., aqui Entidade Requerida.
Alegam as sociedades Requerentes, em síntese, que pretendem impedir a vigência das supra mencionadas normas de um Regulamento elaborado e aprovado pela Requerida com o intuito exclusivo de, segundo alegam, “retirar um benefício económico manifestamente abusivo, no essencial, porque reportado a uma contrapartida que a Entidade Requerida não presta, e a uma actividade de regulamentação que se encontra cometida, nos termos da lei aplicável, a outra entidade pública reguladora”. Mais alegam que “extrapolando claramente os poderes que se lhe encontram cometidos no âmbito do respectivo contrato de concessão de serviço público, a ANA- Aeroportos de Portugal, S.A. pretende, despudoramente, aplicar coimas às rent-a-car sem instalações no domínio público aeroportuário pelo eventual mau exercício da sua actividade quando, não só o exercício efectivo da actividade por estas rent-a-car tem lugar fora da sua área de jurisdição (através de pré-reservas via Internet), como a mesma se encontra sujeita ao regime contra-ordenacional previsto em diploma próprio e cuja operacionalização é da competência do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P.
”. E que a “questão que assume contornos especialmente graves, na medida em que as ditas "penalidades" que a Entidade Requerida pretende aplicar às rent-a-car Associadas da primeira Requerente e à segunda Requerente têm o seu fundamento numa possível inobservância , pelas mesmas, de requisitos extremamente onerosos para o acesso aos aeroportos, também eles agora ilegalmente impostos pela Entidade Requerida, à luz das normas regulamentares suspendendas.” Ou seja, afirmam que a aplicação do dito Regulamento prejudica directa e gravemente a actividade exercida pelas Associadas da primeira Requerente e pela segunda Requerente.
As Requerentes alegam, ainda, que o Regulamento controvertido se encontra ferido de diversas ilegalidades: i) não foram observadas as formalidades que deveriam ter antecedido a aprovação do Regulamento, a saber, a efectiva audiência dos interessados e a apreciação pública, previstas nos arts. 117° e 118° do CPA; ii) as normas que regulamentam a aplicação de "penalidades", decorrentes do incumprimento de diversos condicionamentos impostos pelo Regulamento, são ilegais, porquanto, nem a lei, nem o contrato de concessão investiram a Entidade Requerida em quaisquer poderes sancionatórios, pelo que esta não detém poderes para proceder à sua aplicação; iii) tais normas regulamentares contendem com o "bloco de legalidade" actualmente vigente, uma vez que o regime sancionatório da actividade de rent-a-car já se encontra previsto no capítulo IV do Decreto-Lei n.º 181/2012 e é da competência do IMT (cfr. o art. 21° do Decreto-Lei n.º 181/2012); iv) tais normas impõem requisitos extremamente onerosos às referidas empresas, os quais se pode dizer que, no limite, inviabilizam a possibilidade destas operarem, o que configura uma manifesta violação do próprio regime contido no Decreto-Lei n.º 181/2012, com desrespeito do princípio da proporcionalidade.
Terminam formulando o seguinte pedido: “Deve a presente providência cautelar ser adaptada, e, consequentemente, deve a eficácia das normas do Regulamento ser suspensa até ser proferida decisão na correspondente acção administrativa especial a intentar, nos termos da al. a) ou b) do art. 120.º, n.º 1 do CPTA.
Caso assim não se entenda, o que apenas se equaciona por mera cautela de patrocínio, deve a eficácia das normas contidas (i.) nos arts. 3° n.ºs 1,2 (segmentos finais) e 3, 4°, n.os 1e 5, als. a)., b)., d). a g). e 7° do Regulamento, na parte em que procedem à regulamentação da aplicação de penalidades, (ii.) nos arts.4°, n.º 5, als. a)., b)., c)., d). e e). do Regulamento e (iii.) nos arts. 4°, n.º 5, als. a)., d)., e). do Regulamento, na parte em que procedem à regulamentação da designada "taxa de exploração" , ser suspensa até ser proferida decisão na correspondente acção administrativa especial a intentar, nos termos da al. a). ou b). do art. 120°, n.º 1 do CPTA.
Juntou 9 documentos.
A Requerida, ANA – Aeroportos de Portugal, SA, apresentou a resposta de fls. 575 e s., excepcionando a incompetência do tribunal, a ilegitimidade da 1.ª Requerente por não ter interesse em agir, a litispendência, uma vez que corre termos no TCA Sul providência cautelar intentada pela ARAC-Associação dos Industriais de Aluguer de Automóveis Sem Condutor, cujas normas suspendendas são as mesmas, e a ininteligibilidade parcial do pedido. Quanto ao mérito da providência defendeu a rejeição da mesma por não verificação dos pressupostos prévios do requerimento da providência cautelar, devendo, em consequência, a requerida ser absolvida da presente instância cautelar.
Juntou 12 documentos.
• A Mma. Juiz do TAC de Lisboa, por sentença de 2.04.2014, declarou-se incompetente em razão do território e competente o TAF de Loulé.
Por sentença de 21.07.2014, a Mma. Juiz do TAF de Loulé declarou-se incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido com o fundamento de que a competência para do mesmo conhecer está cometida à Secção de Contencioso Tributário do TCA Sul por força do disposto no art. 38.º, al.s...
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