Acórdão nº 07780/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução16 de Outubro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XRICARDO ………………. E SOFIA ……………….., com os demais sinais dos autos, deduziram recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferido pela Mmª. Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.69 a 76 do presente processo, através do qual julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção e absolveu a Fazenda Pública da instância, tudo no âmbito de processo de impugnação que tem como objecto mediato despacho que determinou a cessação de benefício fiscal incidente sobre fracção autónoma de que são proprietários.

XOs recorrentes terminam as alegações (cfr.fls.97 a 101 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-A sentença recorrida julgou procedente a excepção peremptória de caducidade do direito da acção, porque considerou os impugnantes notificados da decisão proferida sobre a reclamação graciosa no passado dia 9 de Maio de 2013, uma vez que foi nessa data que foi assinado o aviso de recepção, razão pela qual se deveria sobrepor o regime do art. 39°, n.° 3 do CPPT ao do n.° 1 do mesmo preceito legal; 2-Porém, os recorrentes entendem que só se devem considerar notificados a 13 de Maio de 2013, pelo que, tendo a acção sido proposta no prazo de 15 dias, nos termos conjugados dos arts. 97, n.° 1, c) e 102, n.° 2, do CPPT, foi tempestiva a sua propositura, divergindo do entendimento adoptado pela sentença por duas ordens de razão; 3-Primeiro, porque a carta de notificação em apreço não está identificada como tendo sido remetida com aviso de recepção, como decorre do seu teor, que não contém qualquer referência a essa situação, sendo certo que o aviso de recepção não está assinado por nenhum dos recorrentes (cfr. última folha do PAT). Idem, no respectivo sobrescrito, que ora se junta (por cautela e para demonstrar a completa boa fé dos recorrentes); 4-Se a Fazenda Pública se queria prevalecer da data do aviso de recepção - em derrogação do regime geral de notificação aos mandatários que consta do art. 40 do CPPT - então, tinha de fazer menção, na carta remetida, de que a sua remessa era feita com aviso de recepção, em vez de uma mera referência a "Registado", que consta daquela carta de notificação. É o que decorre de princípios elementares de boa fé e de lealdade processual; 5-Na verdade, o signatário, advogado da mulher e dele próprio, tendo-lhe sido entregue uma carta registada - não recebida nem por ele nem pela mulher e sem qualquer referência a um aviso de recepção - seguiu o regime de presunção previsto no art. 40 do CPPT, não lhe sendo exigível que tivesse de saber que a carta fora remetida com aviso de recepção, e não podendo ser prejudicado por essa falta, nos termos, de resto, do art. 161, n.° 6 do C.P.C.; 6-Segundo, porque essa carta não foi dirigida para o escritório do mandatário signatário, como exige o art. 40, n.° 1 do CPPT - situado na Rua …………, n.° 2, em ………., como consta do teor da reclamação graciosa apresentada - mas sim para a sua residência pessoal, situada no …………….., n.° 27, 4°, em ………., onde foi recebida por uma empregada, que só mais tarde lha entregou; 7-Neste contexto, tendo a notificação sido dirigida para a sua morada pessoal e não para o seu escritório, quando obrigatoriamente tinha de o ter sido para o seu escritório (cfr. art. 40, n.° 1 do CPPT), deve considerar-se ineficaz a notificação em apreço na data em que foi assinado o aviso de recepção ou em qualquer outra, a não ser naquela a partir da qual o advogado signatário dela se considerou notificado e agiu como tal, ou seja, 13 de Maio de 2013; 8-O entendimento normativo dado ao art. 39, n.° 3 do CPPT, devidamente conjugado com os arts. 39, n.° 1 e 40, n.°s 1 e 3 do CPPT, no sentido de que se deve considerar efectuada, na data da assinatura do aviso de recepção por terceiro, a notificação dirigida a mandatário constituído (advogado) para a sua residência pessoal (e não para o seu escritório) e, ademais, sem que a carta faça qualquer referência a que foi remetida sob registo com aviso de recepção, é inconstitucional, por manifesta violação do direito a um processo equitativo, nos termos do art. 20, n.° 4 da CRP, o que se deixa arguido; 9-Termos em que o recurso merece provimento, com as legais consequências, devendo ser considerada tempestiva a propositura da impugnação judicial, com as legais consequências, seguindo o processo para apreciação do respectivo mérito.

XNão foram...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT