Acórdão nº 05418/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelLURDES TOSCANO
Data da Resolução16 de Outubro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul l - RELATÓRIO O Representante da Fazenda Pública deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmo. Juiz do T.A.F. de Sintra, exarada a fls.119 a 125 do presente processo, através da qual reconheceu e graduou créditos em incidente que corre por apenso ao processo de execução fiscal nº …………… e apensos, que a Fazenda Pública instaurou contra Palmira ……….………, para cobrança coerciva de dívidas referentes a I.M.I., que corre termos no Serviço de Finanças de Sintra-4.Queluz.

Nas suas alegações de recurso formula as seguintes conclusões: I) Nos termos do art. 240° n. 2 do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT): O crédito exequendo não carece de ser reclamado.

II) Por outro lado, dispõe o art. 13° n.

º 1 do CPPT, corporizando o principio do inquisitório que enferma todo o processo tributário, que: "Aos juizes dos tribunais tributários incumbe a direcção e julgamento dos processos da sua jurisdição, devendo realizar ou ordenar todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhes seja lícito conhecer." III) E, aliás o mesmo regime decorre do regime previsto no art. 809º e 265° n.º 2 do CPC, também aplicáveis ex vi artigos 2° alínea e) e 246° do CPPT.

IV) Ou seja, no caso em apreço, desconhecendo-se se as dívidas exequendas respeitam ou não ao imóvel penhorado nos autos de execução fiscal a que se referem os autos de Verificação e graduação de créditos, a decisão de que os créditos exequendos de IMI não gozam de privilégio creditório imobiliário nos termos disposições conjugadas do art. 122° do CIMI e arts. 735° e 744° n.º 1do CC, enferma de erro de facto e de direito. Isto porque, V) Caso, fosse entendido como necessário que nos autos fosse melhor explicitado se os créditos exequendos referentes a IMI dizem respeito ao imóvel penhorado, incumbia ao Meritíssimo Juiz, no âmbito dos poderes que lhe são conferidos nos termos do art. 13° n.

1 do CPPT, realizar ou ordenar todas as diligências úteis ao apuramento da verdade, não bastando, deste modo, a mera constatação de que se desconhecem os factos relevantes para a decisão.

VI) E tanto mais assim deveria ser, porquanto terá de se atender ao facto de os créditos exequendos não carecerem de ser reclamados.

VII) Contudo, uma vez que o Meritíssimo Juiz não promoveu a realização de qualquer diligência para apurar a verdade relativamente aqueles factos que lhe era lícito conhecer, nomeadamente solicitar essa informação ao órgão da execução fiscal onde corre termos o respectivo processo de execução fiscal, verificou-se um défice instrutório, o qual influi na decisão da causa.

VIII) Sendo que, conforme decorre dos documentos já juntos aos autos, os créditos exequendos respeitam efectivamente ao Imóvel penhorado, beneficiando de privilégio creditório os créditos de Imposto Municipal sobre Imóveis -IMI inscritos para cobrança no ano comente na data da penhora e nos dois anos anteriores.

IX) Isto porque consta a identificação do imóvel a que o IMI em causa nos autos respeita na certidão constante a fls. 10 dos presentes autos, onde se refere que respeita ao imóvel ………-U-……..-A, isto é ao artigo Urbano Fracção A inscrito na matriz predial sob o n.º ……….. de Queluz, sendo que ainda que o código 111107 constante desta certidão pudesse suscitar a dúvida de respeitar à freguesia de Queluz, constata-se que: X) No caso do processo de execução fiscal ……………. que igualmente consta desta certidão, cujo crédito de IMI foi graduado de acordo com o privilégio creditório de que beneficiava, o prédio a que o IMI respeitava se encontra igualmente identificado como: …-U-……….-A.

XI) Encontrando-se igualmente nos autos, a fls. 5, certidão onde consta a indicação de que aquele prédio é o imóvel penhorado, ora sendo IMI respeitante ao mesmo prédio que é referido na certidão de divida de fls. 10 quer para este processo de execução fiscal quer para os outros processos de execução fiscal relativos a quantia exequenda, teria sempre de se concluir que os créditos exequendos respeitando ao mesmo prédio que o do processo de execução fiscal ………….. respeitavam ao imóvel penhorado nos autos.

XII) Certo é que, também na própria reclamação de créditos apresentada pela Fazenda Pública e documento junto à mesma se refere que o código 111107 corresponde a Queluz.

XIII) Pelo que, na realidade, se encontrava documentado nos autos que o crédito exequendo de IMI respeitava ao imóvel penhorado.

XIV) De acordo com o disposto no artº 122°, nº 1 do Código de Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei nº 287/2003, de 12 de Novembro, o imposto municipal sobre imóveis goza das garantias especiais prevista no Código Civil para a contribuição predial.

XV) O artº 744° do Código Civil dispõe que os créditos por contribuição predial, inscrito para cobrança no ano corrente na data da penhora e nos dois anos anteriores, têm privilégio sobre os bens cujos rendimentos estão sujeitos àquela contribuição.

XVI) Acrescendo que, nos termos do disposto no artº 8º, do Decreto-Lei nº 73/99 de 16 de Março (Regime Jurídico dos Juros de Mora), os créditos de juros de mora gozam dos mesmos privilégios das dívidas sobre que...

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