Acórdão nº 11475/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelCATARINA JARMELA
Data da Resolução09 de Outubro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I - RELATÓRIO STAL, Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins intentou no TAC de Lisboa, ao abrigo dos arts. 104º a 108º, do CPTA, o presente processo de intimação para prestação de informações contra o Secretário de Estado da Administração Pública, requerendo a intimação deste para satisfazer a pretensão informativa formulado por requerimento entregue em 15.4.2014, concretamente: a) Qual o serviço onde os procedimentos se encontram; b) Quais os actos e diligências que neles foram praticados e o(s) respectivo(s) autor(es); c) As eventuais deficiências que a autoridade requerida entenda devam ser supridas nos procedimentos e os respectivos fundamentos, e d) Os fundamentos para que, dentro do prazo de 10 dias úteis, os procedimentos não tenham merecido da autoridade requerida o tratamento adequado.

Citado o Secretário de Estado da Administração Pública, veio o Ministério das Finanças pugnar pela sua absolvição do pedido.

Por sentença de 23 de Junho de 2014 do referido tribunal foi a autoridade requerida intimada a prestar informação sobre o serviço onde os procedimentos se encontram, no prazo de 10 dias, e julgada a presente acção improcedente no remanescente.

Inconformado, o requerente interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul dessa sentença, na parte em que julgou improcedente o pedido de intimação, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “ ”.

O recorrido, notificado, não apresentou contra-alegações.

O DMMP junto deste TCA Sul emitiu parecer, no qual sustenta que o recurso não merece provimento.

A este parecer respondeu o recorrente, reiterando que o recurso por si interposto deve ser julgado procedente.

II - FUNDAMENTAÇÃO Na sentença recorrida foram dados como assentes os seguintes factos: *Presente a factualidade antecedente, cumpre entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.

As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento na parte em que julgou improcedente o presente acção (cfr. alegações de recurso e respectivas conclusões, supra transcritas).

Passemos, então, à análise do acerto (ou não) da decisão judicial recorrida nesta parte.

Ora, sobre esta precisa questão [mas relativamente a Acordos Colectivos de Entidade Empregadora Pública (ACEEP) celebrados com outras autarquias locais] foi proferido acórdão por este TCA Sul em 29.8.2014, no proc. n.º 11 331/14, o qual se passa, em parte, a transcrever, por se concordar com o que aí se escreveu: “Vem interposto recurso da sentença do TAC de Lisboa que julgou parcialmente improcedente a intimação para serem prestadas as seguintes informações: «a) Qual o serviço onde os procedimentos se encontram; b) Quais os actos e diligências que neles foram praticados e o(s) respectivos) autor( es); c) As eventuais deficiências que o Requerido entenda devam ser supridas nos procedimentos e respectivos fundamentos; e d) Os fundamentos para que, dentro do prazo de 10 dias úteis, os procedimentos não tenham merecido do Requerido o tratamento adequado».

(…) O Direito Alega o Recorrente que a decisão recorrida é parcialmente errada porque mantém-se por informar o requerido no que concerne à indicação de «quais os actos e diligências que neles foram praticados e o(s) respectivos) autor( es)», não estando provado nos autos que os procedimentos não mereceram qualquer despacho ou outra diligência.

Igualmente, diz o Recorrente que ainda não foi informado pelo Recorrido das «eventuais deficiências que (…) devam ser supridas nos procedimentos e respectivos fundamentos» e de quais os «fundamentos para que (…) os procedimentos não tenham merecido do Requerido o tratamento adequado.» O direito à informação procedimental e não procedimental está consagrado nos artigos 268º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 61º e ss. do Código do Procedimento Administrativo (CPA).

Trata-se de um direito de natureza análoga aos direitos liberdades e garantias, que só pode ser restringido nos casos expressamente previstos na Constituição e por lei geral e abstracta. Partilha tal direito de informação do regime aplicável aos direitos, liberdades e garantias e a sua interpretação ter-se-á que fazer necessariamente àquela luz. Nesta matéria não cabe à Administração criar quaisquer restrições, mas, antes, deve pautar a sua conduta pela mais ampla colaboração com o particular. Mais se diga, que não cabe à Administração ou ao Tribunal ajuizar sobre a utilidade ou a inocuidade das informações para o particular requerente. Assim, pedidas as informações, não estando sujeitas a segredo, haverão de ser fornecidas.

Nos termos dos citados preceitos legais, uma vez apresentado o requerimento a solicitar a passagem de certidões ou informações...

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