Acórdão nº 07530/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Dezembro de 2014
Magistrado Responsável | ESPERANÇA MEALHA |
Data da Resolução | 04 de Dezembro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, 2.º Juízo, do Tribunal Central Administrativo Sul A…… C…… e OUTROS interpõem o presente recurso jurisdicional da sentença do TAC de Lisboa, que julgou improcedente a ação administrativa comum e absolveu os RR. MINISTRO DA DEFESA NACIONAL (MDN), o CHEFE DO ESTADO MAIOR DA ARMADA, o CHEFE DO ESTADO MAIOR DO EXÉRCITO, o CHEFE DO ESTADO MAIOR DA FORÇA AÉREA e o B……, do pedido de condenação a pagarem aos autores, aqui Recorrentes, os complementos de pensão peticionados.
Os Recorrentes concluem as suas alegações como se segue: “1. No Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR) aprovado pelo DL n.º 236/99 de 25 de Junho, não tendo o Legislador fixado um critério específico para o complemento de pensão previsto no n.º 2 do art. 122º (com uma redacção idêntica à do art. 127º, nº 1 do Estatuto antigo), é de se aplicar os critérios de cálculo estabelecidos expressamente no art. 9º, n.º 1 − naturalmente, o da primeira versão, enquanto vigorou a redacção primitiva deste preceito (confronto entre o montante da pensão de reforma ilíquida e a remuneração de reserva, líquida dos desconto para a CGA) e o da nova redacção, após a entrada em vigor da Lei n.º 25/2000 (comparação dos valores ilíquidos da pensão de reforma e da remuneração de reserva); 2. O Legislador da Lei n.º 25/2000, de 23 de Agosto, quis introduzir uma fórmula de cálculo dos complementos de pensão assente em montantes ilíquidos.
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Uma tal interpretação não colide com a razão que determinou o pagamento do complemento de pensão, mesmo criando situações em que o valor da pensão final (com o complemento incluído) é superior ao valor da remuneração de reserva líquido, já que esse foi um risco que o legislador necessariamente equacionou ao fixar a nova fórmula de cálculo do complemento de pensão nos termos em que o fez, pois que é de presumir que tenha expressado o seu pensamento em termos adequados (cfr. artigo 9º, n.º 3 do Código Civil); 4. Essa opção do legislador por uma paridade aferida em montantes ilíquidos foi inequívoca e a mesma harmoniza-se com o regime geral de aposentações numa lógica de lei geral – lei especial, resultando da norma em causa a intenção expressa de equiparar a pensão de reforma ilíquida à remuneração ilíquida correspondente, por via da atribuição de um complemento de pensão equivalente ao respectivo diferencial, constituindo pois norma especial relativamente ao regime geral da aposentação.
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E, sendo assim, os AA., ora Apelantes, têm direito à percepção do complemento de pensão nos termos previstos no artigo 9º do DL nº 236/99, na redacção dada pela Lei nº 25/2000, pois que reúnem todos os requisitos legalmente exigíveis e previstos naqueles diplomas para o mesmo lhes ser atribuído; 6. Em suma, durante o período de vigência da redacção do Art. 9º do Decreto-Lei n.º 236/99 de 25 de Junho, que lhe foi dada pela Lei n.º 25/2000 de 23 de Agosto – a saber, entre 28/08/2000 e 28/07/2008 (data da entrada em vigor da Lei n.º 34/2008 de 23 de Julho, que veio dar nova redacção a tal preceito), o complemento de pensão de reforma devido aos AA., ora Apelantes, deveria ter sido calculado e pago com referência à sua remuneração de reserva ilíquida, estando assente que tal cálculo e pagamento foram realizados com referência à remuneração de reserva líquida, portanto, depois de deduzido o desconto de 10% (dez por cento) destinado à Caixa Geral de Aposentações.
” O Recorrido Ministério da Defesa Nacional contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso e salientando que “[U]ma interpretação meramente literal da lei, tal com é efectuada pelo recorrentes, resultaria que os recorrentes passassem a auferir uma remuneração efetiva superior à que perceberiam se tivessem continuado na reserva, inclusive, superior à de outros militares na situação de reforma que não foram abrangidos pelo calendário de transição, criando situações manifestamente violadoras do princípio da igualdade e, consequentemente, de duvidosa constitucionalidade.
” O Recorrido Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada contra-alegou, concluindo o igualmente pela improcedência do recurso e salientando que foi absolvido da instância e que tal decisão transitou em julgado.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
*II. Objeto do recurso O presente recurso tem por objeto a interpretação da norma do artigo 9.º do EMFAR/99 (Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99), na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 25/2000, de 23 de Agosto, quanto a saber quais os termos de referência da fórmula de cálculo aí prevista para dar como verificado o diferencial que justifica o pagamento de um complemento de pensão ao militar que passou à situação de reforma antes da idade limite legalmente estabelecida.
*III. Factos A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: A) – Os Autores são reformados do Exército, da Marinha e da Força Aérea Portuguesa; B) – Os Autores transitaram para a situação de reforma nos termos do DL n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro, que aprovou o Estatuto dos Militares das Forças Armadas, designadamente e estabeleceu uma calendarização aplicável aos militares que, atenta a idade ou número de anos na situação de reserva fora da efectividade de serviço, deveriam passar automaticamente à situação de reforma.
*IV. Direito 1.
A sentença recorrida julgou improcedente o pedido formulado pelos AA., aqui Recorrentes, de lhes serem pagos os complementos de pensão (no período entre 28 de agosto de 2000 e 28 de julho de 2008, durante o qual vigorou a redação do artigo 9.º do EMFAR/99, conferida pela Lei n.º 25/2000),calculados com referência ao valor ilíquido da pensão de reserva e não, como vem sendo feito, por referência ao seu valor (líquido) após descontado o valor de 10% correspondente à quota para a CGA. Para tanto, a sentença recorrida interpretou o artigo 9.º do EMFAR/99, na redação da Lei n.º 25/2000, da seguinte forma: “Nesta conformidade, quanto à fórmula de cálculo do complemento de pensão, constante do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 25/2000, que, se refere a montantes ilíquidos, quer da pensão de reforma, quer da remuneração de reserva...
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