Acórdão nº 10326/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Setembro de 2014
Magistrado Responsável | CARLOS ARAÚJO |
Data da Resolução | 11 de Setembro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção Administrativa do TCA-Sul 1.
Relatório O Sindicato dos Professores da Grande Lisboa, intentou no TAC de Lisboa, contra o Ministério da Educação, acção administrativa comum, pedindo a condenação do R. a reconhecer aos seus associados, vinculados com contrato de trabalho a título resolutivo durante o período de aplicação do artigo 10º do Decreto-Lei nº15/2007, de 19 de Janeiro, a auferir a sua remuneração mensal pelo mesmo índice dos docentes por ele abrangidos, ou seja, pelo índice equiparável da carreira, de acordo com o respectivo tempo de serviço e qualificação profissional.
A Mmª Juiz do TAC de Lisboa julgou a acção improcedente.
Inconformado, o SPGL, interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, enunciando nas suas alegações as conclusões seguintes: “1a - Com os presentes autos visou o Autor obter o reconhecimento do direito dos seus associados que foram vinculados com contrato de trabalho a termo resolutivo, durante o período de aplicação do artigo 10° do D.L. n°15/2007, de 19 de Janeiro, a serem remunerados, por aplicação do disposto no artigo 10° n°2, do D.L. n°75/2010, de 23 de Junho, pelo índice equiparável da carreira, de acordo com o respectivo tempo de serviço e qualificação profissional.
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- Ao não dar acolhimento à pretensão do Autor, a sentença proferida, em 17-12-2012 pelo tribunal "a quo", não fez a correcta interpretação e aplicação do direito.
3a - A referida sentença veio concluir que a referência feita pelo artigo 10° n°2, do D.L. n°75/2010 a "contratados" apenas visa contemplar os novos contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, na terminologia da L.V.C.R, não abrangendo as situações de contratos por termo resolutivo.
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- Ora, esta interpretação feita pelo Tribunal não tem qualquer correspondência com o texto legal.
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- Com efeito, a ser como conclui a douta sentença bastaria ao legislador fazer menção "aos docentes que forem integrados na carreira" já que, com a entrada em vigor da L.V.C.R., tais docentes passaram a estar vinculados por contrato de trabalho por tempo indeterminado ou seja, a referência autónoma a docentes contratados constituía uma redundância.
6a - Assim, ao fazer referência a "docentes que foram integrados na carreira ou contratados", o referido preceito legal tem como destinatários dois universos distintos de docentes: os que foram integrados na carreira, no período de vigência do artigo 10° do D.L. n°15/2007, e vinculados com contrato de trabalho por tempo indeterminado e os que foram contratados, no mesmo período, com contrato de trabalho a termo resolutivo (vulgo contratados).
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- A posição do Autor encontra-se abundantemente sustentada em textos legislativos do quadro legal aplicável aos docentes, nos quais a expressão "docentes contratados" surge sempre em oposição a "docentes integrados na carreira", como sucede na norma em questão nos autos.
8a - Acresce ainda, em abono da posição do Autor, que a solução adoptada pelo legislador da referida norma não é inédita uma vez que já tinha sido acolhida, no âmbito do D.L. n°409/89, de 18 de Novembro (que regulou a anterior estrutura da carreira docente), quando determinou, no seu artigo 12° n°3, que os docentes, então contratados, não podiam ter remuneração inferior aos docentes integrados na carreira, em escalão equiparável.
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- Consequentemente, a interpretação que melhor reproduz o pensamento legislativo é a. defendida pelo Autor já que é a única que tem em conta a unidade do sistema jurídico por ser a mais coerente com o pensamento legislativo e que melhor o reconstitui.
10a - Assim, e tendo em conta o disposto no artigo 9° do Código Civil, a referência feita pelo legislador do artigo 10° n°2, do D,L. n°75/2010 a "contratados" tem como únicos destinatários os docentes abrangidos por contratos de trabalho a termo resolutivo e não os abrangidos por contrato de trabalho por tempo indeterminado por estes últimos já se encontrarem abrangidos na expressão "docentes integrados na carreira".
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- A douta sentença recorrida encontra-se ferida de ilegalidade pelo que deverá ser revogada devendo, em consequência, ser reconhecido aos associados representados pelo Autor, o direito peticionado”.
Contra-alegou o Ministério da Educação, concluindo como segue: “I. O Recorrente limita-se a socorrer do mesmo argumentado que já tinha empregue em primeira instância, sem fazer uma indicação concreta dos erros jurídicos em que incorre a decisão que impugna, conduta esta violadora do disposto no n°2 do artigo 144° do CPTA.
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Mesmo que se venha a entender que o recurso interposto pelo Recorrente cumpre com todos os requisitos processuais...
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