Acórdão nº 10326/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelCARLOS ARAÚJO
Data da Resolução11 de Setembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção Administrativa do TCA-Sul 1.

Relatório O Sindicato dos Professores da Grande Lisboa, intentou no TAC de Lisboa, contra o Ministério da Educação, acção administrativa comum, pedindo a condenação do R. a reconhecer aos seus associados, vinculados com contrato de trabalho a título resolutivo durante o período de aplicação do artigo 10º do Decreto-Lei nº15/2007, de 19 de Janeiro, a auferir a sua remuneração mensal pelo mesmo índice dos docentes por ele abrangidos, ou seja, pelo índice equiparável da carreira, de acordo com o respectivo tempo de serviço e qualificação profissional.

A Mmª Juiz do TAC de Lisboa julgou a acção improcedente.

Inconformado, o SPGL, interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, enunciando nas suas alegações as conclusões seguintes: “1a - Com os presentes autos visou o Autor obter o reconhecimento do direito dos seus associados que foram vinculados com contrato de trabalho a termo resolutivo, durante o período de aplicação do artigo 10° do D.L. n°15/2007, de 19 de Janeiro, a serem remunerados, por aplicação do disposto no artigo 10° n°2, do D.L. n°75/2010, de 23 de Junho, pelo índice equiparável da carreira, de acordo com o respectivo tempo de serviço e qualificação profissional.

  1. - Ao não dar acolhimento à pretensão do Autor, a sentença proferida, em 17-12-2012 pelo tribunal "a quo", não fez a correcta interpretação e aplicação do direito.

    3a - A referida sentença veio concluir que a referência feita pelo artigo 10° n°2, do D.L. n°75/2010 a "contratados" apenas visa contemplar os novos contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, na terminologia da L.V.C.R, não abrangendo as situações de contratos por termo resolutivo.

  2. - Ora, esta interpretação feita pelo Tribunal não tem qualquer correspondência com o texto legal.

  3. - Com efeito, a ser como conclui a douta sentença bastaria ao legislador fazer menção "aos docentes que forem integrados na carreira" já que, com a entrada em vigor da L.V.C.R., tais docentes passaram a estar vinculados por contrato de trabalho por tempo indeterminado ou seja, a referência autónoma a docentes contratados constituía uma redundância.

    6a - Assim, ao fazer referência a "docentes que foram integrados na carreira ou contratados", o referido preceito legal tem como destinatários dois universos distintos de docentes: os que foram integrados na carreira, no período de vigência do artigo 10° do D.L. n°15/2007, e vinculados com contrato de trabalho por tempo indeterminado e os que foram contratados, no mesmo período, com contrato de trabalho a termo resolutivo (vulgo contratados).

  4. - A posição do Autor encontra-se abundantemente sustentada em textos legislativos do quadro legal aplicável aos docentes, nos quais a expressão "docentes contratados" surge sempre em oposição a "docentes integrados na carreira", como sucede na norma em questão nos autos.

    8a - Acresce ainda, em abono da posição do Autor, que a solução adoptada pelo legislador da referida norma não é inédita uma vez que já tinha sido acolhida, no âmbito do D.L. n°409/89, de 18 de Novembro (que regulou a anterior estrutura da carreira docente), quando determinou, no seu artigo 12° n°3, que os docentes, então contratados, não podiam ter remuneração inferior aos docentes integrados na carreira, em escalão equiparável.

  5. - Consequentemente, a interpretação que melhor reproduz o pensamento legislativo é a. defendida pelo Autor já que é a única que tem em conta a unidade do sistema jurídico por ser a mais coerente com o pensamento legislativo e que melhor o reconstitui.

    10a - Assim, e tendo em conta o disposto no artigo 9° do Código Civil, a referência feita pelo legislador do artigo 10° n°2, do D,L. n°75/2010 a "contratados" tem como únicos destinatários os docentes abrangidos por contratos de trabalho a termo resolutivo e não os abrangidos por contrato de trabalho por tempo indeterminado por estes últimos já se encontrarem abrangidos na expressão "docentes integrados na carreira".

  6. - A douta sentença recorrida encontra-se ferida de ilegalidade pelo que deverá ser revogada devendo, em consequência, ser reconhecido aos associados representados pelo Autor, o direito peticionado”.

    Contra-alegou o Ministério da Educação, concluindo como segue: “I. O Recorrente limita-se a socorrer do mesmo argumentado que já tinha empregue em primeira instância, sem fazer uma indicação concreta dos erros jurídicos em que incorre a decisão que impugna, conduta esta violadora do disposto no n°2 do artigo 144° do CPTA.

    1. Mesmo que se venha a entender que o recurso interposto pelo Recorrente cumpre com todos os requisitos processuais...

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