Acórdão nº 06982/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução18 de Setembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.119 a 132 do presente processo, através da qual julgou totalmente procedente a impugnação intentada pelo recorrido, "Banco ………., S.A.", visando acto de segunda avaliação que fixou o valor patrimonial em € 10.639.540,00, ao prédio urbano correspondente ao artigo .... da freguesia de Vila ..........., concelho de Azambuja.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.148 a 164 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação deduzida pelo Banco …………, S.A., contra o acto de fixação do valor patrimonial tributário do prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Vila ……. sob o artigo ….., no montante de € 10.639.540,00, determinando a sua anulação; 2-A fundamentação da sentença recorrida assenta, em síntese, no entendimento segundo o qual o Banco impugnante, na qualidade de proprietário do prédio em questão nos presentes autos é sujeito passivo de IMI, e, por conseguinte, tem o direito de participar na comissão de segunda avaliação, de acordo a letra e o espírito das normas constantes do artigo 76, n.º1 e n.º2 do CIMI; 3-A douta sentença recorrida incorre em erro de julgamento que resulta da errónea interpretação do artigo 76 do CIMI, como também da incorrecta valoração da factualidade assente; 4-Estipula o artigo 76, n.º1, do CIMI, que "Quando o sujeito passivo, a câmara municipal ou o chefe de finanças não concordarem com o resultado da avaliação directa de prédios urbanos, podem, respectivamente, requerer ou promover uma segunda avaliação, no prazo de 30 dias contados da data em que o primeiro tenha sido notificado"; 5-Determina o n.º 2 do mesmo preceito que “A segunda avaliação é realizada com observância do disposto nos artigos 38 e seguintes, por uma comissão composta por um perito regional designado pelo director de finanças em função da sua posição na lista organizada por ordem alfabética para esse efeito, que preside à comissão, um vogal nomeado pela respectiva câmara municipal e o sujeito passivo ou seu representante.”; 6-Dispõe, ainda, o artigo 76 do CIMI, no seu n.º 8 que “Quando uma avaliação de prédio urbano seja efectuada por omissão à matriz ou na sequência de transmissão onerosa de imóveis e o alienante seja interessado para efeitos tributários deverá o mesmo ser notificado do seu resultado para, querendo, requerer segunda avaliação, no prazo e termos dos números anteriores, caso em que poderá integrar a comissão referida no n.º 2 ou nomear o seu representante.”; 7-Prevê, por seu turno, o artigo 76, do CIMI, por remissão do seu n.º 7 para os n.ºs 4 e 5 do artigo 75, que quando a segunda avaliação for promovida pelo chefe de finanças, o sujeito passivo só participará na comissão se, após notificado, comunicar a intenção a integrar ou nomear representante, sendo que se nada disser ou se não comparecer será nomeado um perito regional; 8-Resulta dos referidos preceitos legais que a segunda avaliação de prédios urbanos pode ser requerida pelo sujeito passivo ou pode ser promovida pelo chefe de finanças ou pela câmara municipal, em caso de discordância com o resultado da avaliação directa, direito que assiste também ao alienante quando se trate de avaliação de prédio urbano omisso na matriz ou na sequência de uma transmissão onerosa e desde que o mesmo seja interessado para efeitos tributários; 9-A interpretação conjugada das disposições legais mencionadas permite concluir que ao sujeito passivo só assistirá o direito de participar na comissão quando, depois de devidamente notificado, age no sentido de promover uma segunda avaliação, por discordar do valor patrimonial atribuído ao imóvel, ou quando manifestar a intenção de participar na comissão de segunda avaliação promovida pelo chefe de finanças e nela comparecer pessoalmente ou através de representante; 10-Sendo que a interpretação preconizada pela Administração Fiscal cumpre cabalmente os cânones interpretativos consagrados no artigo 9 do Código Civil, o qual prescreve que a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo em conta, designadamente, a unidade do sistema jurídico, preceito legal para o qual remete o artigo 11 da LGT, que trata da matéria da interpretação da lei fiscal; 11-Desta forma, não basta, como defende a meritíssima Juíza "a quo", deter a qualidade de sujeito passivo para integrar a comissão de segunda avaliação dum imóvel; 12-Com efeito, o legislador atribuiu ao sujeito passivo de IMI, no artigo 76.º n.º 1 do respectivo Código, o direito de contestar o valor patrimonial obtido com a avaliação directa de prédios urbanos, mediante a promoção duma segunda avaliação efectuada por uma comissão regulada de acordo com o disposto no n.º 2 da mesma disposição legal; 13-Sendo certo que, e sobre esta questão não existem dúvidas, se várias destas entidades promoverem a segunda avaliação todas participam simultaneamente na comissão de avaliação, e, obviamente a participação de um deles ou de alguns deles não implica o afastamento de qualquer outro; 14-No entanto cumpre referir que o artigo 76 n.º 9 do CIMI invocado na douta sentença não impõe a participação simultânea do alienante e do adquirente no procedimento de avaliação, limitando-se o preceito em questão, que tem natureza procedimental, a regular o funcionamento da comissão, designadamente no que concerne ao direito de voto; 15-O que implica o afastamento do sujeito passivo da comissão de avaliação, depois de devidamente notificado, é, isso sim, a omissão de um acto que materialize a intenção de promover uma segunda avaliação por desacordo em relação ao valor patrimonial atribuído ao imóvel, ou a falta de comunicação da intenção de integrar a comissão de segunda avaliação promovida pelo chefe de finanças; 16-Ora, de acordo com a factualidade provada, o impugnante, não obstante ter sido validamente notificado, optou livremente por não contestar o resultado da avaliação directa do prédio, não requerendo a segunda avaliação do imóvel, donde resulta que se conformou com a avaliação realizada e com o valor patrimonial fixado na primeira avaliação; 17-Perante tal factualidade, errou a douta sentença ao interpretar as disposições contidas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 76 do CIMI no sentido de que as mesmas consagram a obrigatoriedade do chamamento do impugnante, enquanto sujeito passivo do imposto, para a sua participação na comissão de segunda avaliação; 18-A douta sentença recorrida merece, ainda, censura, quando refere que “há manifestamente um agravamento do valor patrimonial fixado ao prédio da impugnante que resulta de um pedido de 2.ª avaliação feito por um terceiro, com legitimidade para tal, mas que veio a afectar, de igual modo, os direitos da impugnante”, porquanto adere à tese do impugnante, o qual procurou firmar a ideia de que teria sido surpreendido com a realização daquele procedimento de segunda avaliação, pretendendo, à míngua de fundamentação legal bastante para invalidar o acto de fixação do valor patrimonial, imputar à Administração Fiscal a omissão de formalidades que não tiveram lugar unicamente por motivo do incumprimento das obrigações declarativas no decurso do procedimento de avaliação; 19-Constitui facto assente de que o procedimento de avaliação do prédio em causa ocorreu na sequência da primeira transmissão na vigência do CIMI e foi desencadeado oficiosamente pelo Chefe do Serviço de Finanças de Azambuja em virtude de, não obstante o impugnante ter sido notificado para proceder à apresentação da declaração Modelo 1 do IMI, não deu cumprimento à notificação; 20-E que o resultado desta primeira avaliação, na qual foi fixado um valor patrimonial tributário de € 7.515.190,00, foi notificado ao impugnante em 11 de Agosto de 2009, e à alienante, General …………, Lda., em 6 de Agosto de 2009, constando expressamente das notificações a faculdade de requerer a segunda avaliação nos termos do artigo 76 do CIMI; 21-Sendo que, nos termos da cláusula 11.ª do Documento Complementar que constitui parte integrante da escritura de compra e venda do prédio, acordaram o impugnante e a alienante agir de acordo com princípios de boa fé e de colaboração, mantendo-se mutuamente informados sobre quaisquer factos que tenham conhecimento; 22-Facto que deve ser aditado ao probatório, já que dele resulta, indubitavelmente, que o impugnante não podia deixar de saber que a alienante havia promovido a realização dum procedimento de segunda avaliação, o qual poderia resultar numa alteração do valor patrimonial do prédio, tendo optado por nada fazer, embora não desconhecesse decerto que os seus direitos poderiam ser afectados com a alteração do valor patrimonial; 23-Aliás, consta da notificação do valor da 1ª avaliação remetida à alienante e ao impugnante a indicação dos requisitos a que deve obedecer o requerimento de segunda avaliação, bem como a advertência de que incumbirá ao requerente o encargo com as despesas caso o valor contestado se mantiver; 24-De facto, não obstante conhecer os riscos da falta de participação na comissão, optou o impugnante por uma atitude de passividade e de conformidade, sendo que labora em erro a douta sentença, ao considerar que “é inegável que a impugnante vê agravada a sua situação fiscal por via do aumento do valor patrimonial fixado ao seu prédio, sem que tenha sido chamada a participar por qualquer forma, no qual se altera (aumenta) o valor patrimonial inicialmente fixado, quando está cabalmente provado que o impugnante foi chamado...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT