Acórdão nº 06892/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução18 de Setembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do T.A.F. de Sintra, exarada a fls.252 a 261 do presente processo, através da qual julgou procedente a oposição pelo recorrido, Sofia ………………, deduzida, visando a execução fiscal nº………………… e apensos, a qual corre seus termos no 2º. Serviço de Finanças de Cascais, contra este revertida e instaurada para a cobrança de dívidas de I.V.A., I.R.C. e Coimas, respeitantes a anos de 1995 a 2006 e no montante total de € 20.679,51.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.277 a 288 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou procedente a oposição à execução fiscal deduzida por SOFIA ……………………, contra a reversão da dívida exequenda dirigida contra a devedora originária, a sociedade comercial com a firma "Auto ………. - Compra e Venda ………….., Lda.", com o NIPC …………, por dívidas referentes a IVA, IRC e Coimas, respeitantes aos anos de 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001 e 2002, no valor de €18.139,36 (dezoito mil, cento e trinta e nove euros e trinta e seis cêntimos); 2-Considerou a douta sentença que é à Administração Tributária, como titular do direito de reversão da execução fiscal contra o responsável subsidiário, que compete fazer a prova da gerência como pressuposto da obrigação de responsabilidade subsidiária, devendo ser, contra si, valorada a falta de prova sobre o efetivo exercício da gerência; 3-No que concerne às dívidas exequendas dos anos de 1995 a 1998, entendeu a Meritíssima Juiz de Direito que seria de aplicar o regime de responsabilidade subsidiária vertido no art.° 13 do CPT e às dívidas exequendas dos anos de 1999 a 2006, o regime do art.° 24 da LGT; 4-Com base neste enquadramento, a reversão das dívidas exequendas dos anos de 1995 a 1998, por ter sido efetuada ao abrigo do art.° 24 da LGT, carece de suporte legal. Relativamente às restantes dívidas entendeu o Tribunal "a quo" que "a oponente não pode ser responsabilizada pelas dívidas tributárias ao abrigo do disposto no art.° 24° da LGT, por não resultar provado nos autos que tenha exercido a gerência de facto da sociedade devedora originária nos períodos de 1999 a 2006, sendo, pois, parte ilegítima na execução fiscal"; 5-Não se pode concordar com tal entendimento; 6-Isto porque, ao julgador a obrigação de apreciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, isto é, os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio, sob pena da sentença incorrer no vício de excesso de pronúncia. O excesso de pronúncia pressupõe que o julgador vai além do conhecimento que lhe foi pedido pelas partes, o que determina que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido; 7-É evidente que o julgador tem de aferir o regime aplicável à reversão para aferir da (i)legitimidade da revertida, contudo, deve abster-se duma análise do conteúdo formal do despacho de reversão, uma vez que não foram invocados vícios do despacho de reversão; 8-Este entendimento é reforçado pelo facto do n.° 1 do art.° 13 do CPT consagrar um regime para a reversão idêntico ao da al. b) do n.° 1 do art.° 24 da LGT, sendo, por isso materialmente válido o despacho de reversão; 9-A gerência de facto encontra-se devidamente comprovada, visto que a oponente assinou: a Declaração de Rendimentos Modelo 22 do ano de 1995 referente à devedora originária; a ata de Aprovação de Contas e Deliberação sobre a aplicação dos resultados de 1995, um pedido de pagamento em prestações (...), tudo isto enquanto única gerente da originária devedora; 10-Colhido o facto que a oponente era a única gerente da devedora originária, "pelo funcionamento das regras da experiência, nos termos apontados, é forçoso concluir que este tinha de exercer de facto, com efetividade, a gerência, porquanto a sociedade continuou em funcionamento e o exercício da sua atividade impunha, necessária e obrigatoriamente, a intervenção daquele, seu exclusivo responsável pela gestão diária" (cfr.acórdão TCA SUL de 09 de Março de 2010, Proc. n.° 02486/08); 11-Estando comprovada a gerência de facto, chegamos ao momento da aferição da culpa. E aqui, é evidente ónus de prova da não existência de culpa na violação pela sociedade comercial do dever fundamental de pagar impostos, cujo prazo se venceu no período de exercício da gerência, recai sobre a oponente; 12-Deve-se concluir que com a violação dos deveres consagrados no n.° 1 do art.° 64 do CSC, a oponente contribuiu culposamente para que a sociedade comercial com a firma "Auto …………. - Compra e Venda …………., Lda." não cumprisse o dever fundamental de pagar os impostos; 13-A reversão das dividas encontra-se, assim, fundamentada na inexistência de património da devedora originária para solver as dividas, atendendo, igualmente, ao decurso do mandato de gerência do responsável subsidiário, à data do facto gerador do imposto e ao tempo da liquidação e/ou cobrança da dívida; 14-Assim, deve a presente oposição à execução ser julgada improcedente com as legais consequências; 15-Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso deve a decisão recorrida ser revogada e a oposição à execução declarada totalmente improcedente. PORÉM V. EXAS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA.

XNão foram produzidas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT