Acórdão nº 08369/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução23 de Abril de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1 – RELATÓRIO Nuno ……………………………., inconformado com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou verificado o erro na forma processual e que, consequentemente, absolveu da instância a Fazenda Pública, no âmbito da reclamação de acto do órgão de execução fiscal praticado no processo de execução fiscal nº ………………. e aps, instaurado contra a sociedade ………………………………, Lda., dela veio recorrer.

Formula, para tanto, as seguintes conclusões: “ i. Idêntica situação foi já devidamente acautelada judicialmente, tendo de facto e de direito, a pretensão do ora reclamante, obtido a devida tutela da justiça, tendo sido determinado o arquivamento da reversão contra o ora reclamante, por manifesta ilegitimidade passiva do mesmo, como supra melhor se deixou alegado e demonstrado.

ii. A existência de caso julgado, demonstra de forma clara e além de qualquer dúvida, que também os presentes autos, deverão determinar a procedência da requerida ilegitimidade passiva.

Ademais, iii. Com o respeito sempre devido, a execução por reversão é manifestamente inaplicável "in casu", porquanto não é correcto o "presumidamente" alegado no proc. de execução por reversão fiscal, onde se presume, que o ora recorrente exerceu a gerência efectiva da sociedade "…………………………………………… LDA." O ora recorrente deixou de exercer o cargo de LEGAL REPRESENTANTE E PROCURADOR na referida sociedade desde o mandato que terminou em 23.04.2007.

iv. O recorrente mostrou sempre vontade expressa de renunciar ao cargo para que só nominalmente fora nomeado na sociedade e por um curto período de tempo, nunca tendo exercido de facto a gerência da empresa, nunca assinando um relatório ou acta de assembleia geral e/ou gerência, pelo que nunca se poderia ter apropriado ilicitamente de montantes pecuniários que se destinavam ao pagamento de tributos fiscais e/ou quaisquer outros impostos, o que aliás veio já a ser determinado em processo de índole semelhante, que terminou no respectivo arquivamento.

  1. Assim, o recorrente deixou, de facto e de direito, de exercer o cargo de administrador da sociedade supra referida, em 23.04.2007.

    vi. Pelo que, nunca poderia ter deixado de liquidar quaisquer tributos fiscais, pela simples e óbvia razão de que não tinha à data quaisquer funções de facto, nomeadamente executivas na sociedade, razão também pela qual, o ora recorrente nunca se apropriou de quaisquer tributos a serem entregues ao credor tributário (Estado).

    vii. Tal facto não se encontra bastante e suficientemente provado nos autos, uma vez que apenas foi deduzida execução, em termos extremamente ligeiros de mera presunção, na verdade, nunca foi efectuada nos autos qualquer tipo de prova substantiva em como o recorrente se apropriou ilicitamente das referidas quantias pecuniárias, ficou-se sempre e só pela mera presunção formal aliás, característica da prova "primafacíe".

    viii. Nem o recorrente podia nunca ter praticado o ilícito de que vem acusado, uma vez que não exercia, durante os exercícios fiscais in casu indicados quaisquer funções executivas, em nenhum órgão da sociedade, ora executada originariamente.

    ix. A responsabilidade subsidiária pelas dívidas fiscais, emergentes da retenção e falta de pagamento e/ou declaração das mesmas, tem carácter pessoal e só pode recair sobre administradores ou gerentes que praticaram efectivamente actos de gerência ou gerência na sociedade, o que não se aplica "in casu".

  2. A responsabilidade prevista no actual art. 24º da LGT, funciona apenas contra os gerentes ou administradores das sociedades de responsabilidade limitada que tenham o exercício efectivo de funções no domínio ligado ao cumprimento elas obrigações sociais para com o fisco ou seg. social; xi. Ora, no caso concreto elos autos, quanto ao ora reclamante, nunca exerceu de facto funções executivas na sociedade, pelo que nunca poderia ter exercido os ilícitos de que vem acusado xii. Assim, claro é que não se mostra preenchida a previsão do actual artigo 24º da LGT, não sendo o executado por reversão responsável muito menos a título de culpa funcional, pelas quantias pecuniárias em dívida.

    xiii. O recorrente é, pois, parte ilegítima no presente processo ele execução por reversão, pelo que se requer que V. Exa. se digne ordenar, após a produção de prova e ulteriores termos legais, a absolvição da instância, cfr. arts. 204º, nº 1. alin. b), do CPPT, e 493º, 494º e 495º elo CPC, aplicáveis ex vi art. 2º do CPPT.

    xiv. A dívida exequenda encontra-se caduca, nos termos dos artigos 33º do CPT, aplicável in casu, e actual artigo 45º da LGT.

    xv. Termos em que se requer que seja declarada caduca a sua liquidação oficiosa, por não ter sido notificada ao recorrente dentro dos quatro exercícios fiscais subsequentes, cfr. artº. 45º da LGT.

    xvi. Prevê o art. 276.º CPPT que as decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal que no processo afectem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro são susceptíveis de reclamação para o tribunal tributário de 1.ª instância, in casu está decisão do órgão de execução, que o Recorrente pretendeu submeter à apreciação judicial a fim de conseguir a tutela do seu direito, estando em causa um acto praticado pelo órgão de execução pugnamos ser admissível reclamação do mesmo, pelo que deve ser admitida a PI em causa e tramitada em conformidade com o pedido, pois que, a apreciação do erro da forma de processo deverá ser apreciada e rectificada, desde logo, aquando da apreciação do pedido e causa de pedir formulados pelo Autor, isto é, aquando do início do processo.

    xvii. Sem conceder, ainda que o Tribunal ad quem entenda que existe erro na forma de processo quando à forma de reclamação nos termos do 276º, sempre seria admissível a convolação na forma de processo oportuna, designadamente, oposição nos termos do 204º CPPT, ou ainda em impugnação do acto nos termos do 102º CPPT, o que se requer.

    xviii. Sendo inadmissível, de acordo com a apreciação do Tribunal a quo a tramitação dos autos como reclamação deveria ter sido determinada a sua convolação em impugnação, ou oposição à execução.

    xix. Designadamente, a impugnação judicial é concebida para a apreciação dos vícios que afectem a validade do acto tributário, consubstanciados em qualquer ilegalidade e mais refere o art. 124.º CPPT que, o tribunal apreciará prioritariamente os vícios que conduzam à declaração de inexistência ou nulidade do acto impugnado e, depois, os vícios arguidos que conduzam à sua anulação.

    xx. A apreciação dos vícios é feita, primeiro, sobre os vícios cuja procedência determine, segundo o prudente critério do julgador, mais estável ou eficaz tutela dos interesses ofendidos e, posteriormente, a indicada pelo impugnante, sempre que este estabeleça entre eles uma relação de subsidiariedade e não sejam arguidos outros vícios pelo Ministério Público.

    xxi. A simples configuração da forma de processo, isto é, selecção entre os meios de impugnação, ora do 102.º ou 204.º CPPT, não podem per se, determina r a inexistência de direito do recorrente em pleitear pela defesa dos seus direitos e a ratio legis subjacente ao quadro normativo foi concebida para protecção real e efectiva dos particulares, em ordem a realizar a justiça, pelo que, priorizam-se os valores de justiça material em detrimento das formalidades processuais.

    xxii. Não pode a inadequação da forma de processo sustentar o indeferimento da pretensão do recorrente, pois que, cotejadas as peças processuais remeti das a estes autos, afere-se de imediato, a arguição de caducidade do direito de liquidação da Fazenda Pública, a qual determina a procedência do pedido do recorrente.

    xxiii. Bem como, foi invocada a caducidade da dívida exequenda, que tal como a alegação supra constitui excepção peremptória, bem como, a excepção dilatória de ilegitimidade e caso julgado, pois que, considerando que, a aferição e conhecimento do mérito da causa por este tribunal determina que este aprecie dos termos de validade /invalidade da situação substantiva tributária, não pode o Tribunal furtar-se à compreensão e apreciação dos termos em que o impugnante se encontrou colocado nestes autos.

    xxiv. Não...

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