Acórdão nº 03249/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelCREMILDE MIRANDA
Data da Resolução23 de Abril de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: CARLOS ………………………………….., dizendo-se inconformado com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou improcedente a oposição que deduziu contra a execução fiscal que, com o nº ……………………., foi instaurada no Serviço de Finanças da Moita, contra a sociedade “…………………., Lda, e contra si revertida, para cobrança de dívidas de IRC dos anos de de 1996, 1997 e 1998, vem dela interpor recurso apresentando alegações que conclui nos seguintes termos: «

  1. A douta sentença recorrida imputa ao recorrente o ónus da prova de que não lhe foi imputável a falta de pagamento das dívidas da sociedade devedora originária.

  2. Assim sendo, o recorrente arrolou testemunhas e juntou documentos e logrou fazer prova da não culpa.

  3. O Tribunal "a quo" apesar de fazer referência ao art°72° da LGT não teve na devida conta o depoimento das testemunhas valorando mais a prova documental.

  4. Concluindo que o recorrente não logrou provar que não foi por sua culpa a insuficiência do património da sociedade para pagamento das dívidas.

  5. Afirmando que não foi provado que a inspecção da Administração Tributária foi a causa da diminuição da actividade e da perda da clientela, que tal prova poderia ter sido feita através de documentos da sua contabilidade.

  6. O Tribunal "a quo" não deu valor ao depoimento das testemunhas, que afirmam que a partir da fiscalização verificou-se um clima de suspeição sobre a sociedade.

  7. O que levou a uma quebra significativa no volume de negócios por falta de relações comerciais com anteriores clientes.

  8. Afirmando que essa prova poderia ser feita através de documentos da contabilidade.

  9. O Tribunal "a quo" ignorou, pois, a prova testemunhal em favor da prova documental que era impossível de apresentar, pois a contabilidade da empresa foi apreendida no âmbito de um processo-crime.

  10. Afirma a douta sentença que nenhuma prova foi apresentada com o fim de recuperar a empresa por parte do recorrente, nem medidas como apresentação à falência ou recurso ao processo de recuperação da empresa.

  11. Está provado que os bens da sociedade foram penhorados pela Administração Fiscal, não sabendo o recorrente o valor da dívida nem de qualquer informação sobre a venda dos bens o que tornava impossível tomar essas medidas ou apresentar à falência a executada.

  12. O Tribunal "a quo" baseou-se apenas no relatório da Administração Fiscal que em sede do processo penal levou á absolvição do recorrente.

  13. Processo-crime com origem nos mesmos factos que originaram o presente processo, e fundamental para afastar a culpa do recorrente.

  14. Processo-crime, aludido na oposição, na audiência de julgamento, nas alegações e que a douta sentença não faz nenhuma referência, ignorando-o completamente como meio de prova documental.

  15. Onde o recorrente foi absolvido, sendo a sentença peremptória no sentido de que foi provada a inocência e boa-fé na gestão da sociedade.

  16. Não se entendendo que haja duas decisões diferentes para os mesmos factos, no processo-crime agiu sem culpa, no fiscal não conseguiu afastar a sua culpa.

  17. A sentença do processo-crime contém toda a fundamentação que levou a não culpa do recorrente não podia ser ignorada pelo Tribunal "a quo".

  18. Não entendeu, pois o Tribunal "a quo" a todos os meios de prova a que estava obrigado, conforme art°115° n°1 do C.P.P.T.

  19. Se o fizesse, haveria outra decisão sobre a matéria de facto, devendo constar que o recorrente foi absolvido no processo-crime sobre os mesmos factos.

  20. Pois que, nos termos do art°674°-A do C.P.C, aplicado pelo art°2°, alínea e) do C.P.P.T. a decisão definitiva proferida em processo penal constitui presunção ilidível no que se refere à existência de factos, em quaisquer acções cíveis em que se discutam os mesmos factos.

  21. Ao omitir um meio de prova nem fazer referência a ele na fundamentação sobre a matéria de facto dada como provada ou não, violou o Tribunal "a quo" o art°115° n°1 do C.P.P.T. e art.° 674°-A do C.P.C.

Termos em que, atentos os factos e fundamentos expendidos, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, ser considerado todos os meios de prova, testemunhal e documental, nomeadamente a sentença do processo-crime referenciado, e em consequência revogada a sentença, decretando-se a não culpa do recorrente na insuficiência do património para pagamento das dívidas da sociedade devedora originária.

Fazendo-se assim a costumada JUSTIÇA».

Não foram apresentadas contra-alegações.

Neste Tribunal, o Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido da confirmação do julgado e pela improcedência do recurso.

* De acordo com as conclusões das alegações do Recorrente, as questões a decidir são as seguintes: ¾ Se o Tribunal recorrido atendeu a todos os meios de prova a que estava obrigado nos termos do art. 115º, nº 1, do CPPT; ¾ Se foi, ou não, feita prova de que não foi por culpa do Recorrente que o património da sociedade primitiva executada se tornou insuficiente para pagamento das dívidas em cobrança na execução fiscal a que vem deduzida oposição.

Colhidos os vistos legais, há que apreciar e decidir.

* Na sentença recorrida julgaram-se provados os seguintes factos: 1.

Em 30/10/2001, foi autuado o processo de execução fiscal n°………………. que corre termos no Serviço de Finanças da Moita 1 contra a sociedade …………………, Lda., por dívidas de IRC dos exercícios de 1996, 1997 e 1998 no montante global de €210.166,76 (cfr. doc. junto a fls. 2 a 4 da cópia certificada do processo executivo junto aos autos); 2.

Em 19/03/2004, foi proferido um despacho do qual consta que encontrando-se vendidos todos os bens da devedora originária e não chegando os mesmos para pagar as dívidas da mesma, determina-se averiguar quem são os gerentes da mesma e organizar todo o processo para a reversão (cfr. doc. junto a fls. 7 frente e verso da cópia certificada do processo executivo junto aos autos); 3.

Da certidão do Registo Comercial de Setúbal consta que o oponente, é um dos gerentes da devedora originária (cfr. doc. junto a fls. 8 a 11 da cópia certificada do processo executivo junto aos autos); 4.

Da declaração de início de actividade para efeitos de IVA e IRC entregue no Serviço de Finanças da Moita, em 03/07/1992, o ora oponente consta como sócio e gerente da devedora originária (cfr. doc. junto a fls. 12 e 13 da cópia certificada do processo executivo junto aos autos); 5.

Da declaração de Alterações para efeitos de IVA apresentada em 12/07/1994 no Serviço de Finanças de Lisboa 9, o oponente continua a figurar como sócio e gerente da devedora originária (cfr. do. junto a fls. 14 e 15 da cópia certificada do processo executivo junto aos autos); 6.

Por ofício de 18/01/2005, foi o oponente notificado para exercer o seu direito de audiência prévia sobre a intenção de reverter contra si as dívidas do processo executivo identificadas no ponto 1 (cfr. doc. junto a fls. 16 da cópia certificada do processo executivo junto aos autos); 7.

Por despacho de 11/03/2005, foi determinada a reversão das dívidas identificadas no ponto 1, contra o ora oponente (cfr. doc. junto a fls. 20 da cópia certificada do processo executivo junto aos autos); 8.

Por ofício de 31/03/2005, foi o oponente citado para a execução identificada no ponto 1 do probatório (cfr. doc. junto a fls. 24 e 25 da cópia certificada do processo executivo junto aos autos); 9.

O oponente era o gerente de facto da devedora originária (admitido); 10.

A devedora originária foi objecto duma acção de inspecção que se prolongou no tempo; 11.

A devedora originária efectuou diversos pagamentos ao abrigo do Regime prestacional nos termos do Decreto-Lei n° 12/96 (cfr. docs. juntos a fls. 14 a 25 dos autos).

Quanto à fundamentação de facto, diz-se, ainda, na sentença recorrida: A decisão da matéria de facto com base no exame das informações e dos documentos, não...

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