Acórdão nº 03249/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Abril de 2015
Magistrado Responsável | CREMILDE MIRANDA |
Data da Resolução | 23 de Abril de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: CARLOS ………………………………….., dizendo-se inconformado com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou improcedente a oposição que deduziu contra a execução fiscal que, com o nº ……………………., foi instaurada no Serviço de Finanças da Moita, contra a sociedade “…………………., Lda, e contra si revertida, para cobrança de dívidas de IRC dos anos de de 1996, 1997 e 1998, vem dela interpor recurso apresentando alegações que conclui nos seguintes termos: «
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A douta sentença recorrida imputa ao recorrente o ónus da prova de que não lhe foi imputável a falta de pagamento das dívidas da sociedade devedora originária.
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Assim sendo, o recorrente arrolou testemunhas e juntou documentos e logrou fazer prova da não culpa.
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O Tribunal "a quo" apesar de fazer referência ao art°72° da LGT não teve na devida conta o depoimento das testemunhas valorando mais a prova documental.
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Concluindo que o recorrente não logrou provar que não foi por sua culpa a insuficiência do património da sociedade para pagamento das dívidas.
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Afirmando que não foi provado que a inspecção da Administração Tributária foi a causa da diminuição da actividade e da perda da clientela, que tal prova poderia ter sido feita através de documentos da sua contabilidade.
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O Tribunal "a quo" não deu valor ao depoimento das testemunhas, que afirmam que a partir da fiscalização verificou-se um clima de suspeição sobre a sociedade.
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O que levou a uma quebra significativa no volume de negócios por falta de relações comerciais com anteriores clientes.
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Afirmando que essa prova poderia ser feita através de documentos da contabilidade.
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O Tribunal "a quo" ignorou, pois, a prova testemunhal em favor da prova documental que era impossível de apresentar, pois a contabilidade da empresa foi apreendida no âmbito de um processo-crime.
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Afirma a douta sentença que nenhuma prova foi apresentada com o fim de recuperar a empresa por parte do recorrente, nem medidas como apresentação à falência ou recurso ao processo de recuperação da empresa.
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Está provado que os bens da sociedade foram penhorados pela Administração Fiscal, não sabendo o recorrente o valor da dívida nem de qualquer informação sobre a venda dos bens o que tornava impossível tomar essas medidas ou apresentar à falência a executada.
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O Tribunal "a quo" baseou-se apenas no relatório da Administração Fiscal que em sede do processo penal levou á absolvição do recorrente.
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Processo-crime com origem nos mesmos factos que originaram o presente processo, e fundamental para afastar a culpa do recorrente.
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Processo-crime, aludido na oposição, na audiência de julgamento, nas alegações e que a douta sentença não faz nenhuma referência, ignorando-o completamente como meio de prova documental.
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Onde o recorrente foi absolvido, sendo a sentença peremptória no sentido de que foi provada a inocência e boa-fé na gestão da sociedade.
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Não se entendendo que haja duas decisões diferentes para os mesmos factos, no processo-crime agiu sem culpa, no fiscal não conseguiu afastar a sua culpa.
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A sentença do processo-crime contém toda a fundamentação que levou a não culpa do recorrente não podia ser ignorada pelo Tribunal "a quo".
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Não entendeu, pois o Tribunal "a quo" a todos os meios de prova a que estava obrigado, conforme art°115° n°1 do C.P.P.T.
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Se o fizesse, haveria outra decisão sobre a matéria de facto, devendo constar que o recorrente foi absolvido no processo-crime sobre os mesmos factos.
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Pois que, nos termos do art°674°-A do C.P.C, aplicado pelo art°2°, alínea e) do C.P.P.T. a decisão definitiva proferida em processo penal constitui presunção ilidível no que se refere à existência de factos, em quaisquer acções cíveis em que se discutam os mesmos factos.
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Ao omitir um meio de prova nem fazer referência a ele na fundamentação sobre a matéria de facto dada como provada ou não, violou o Tribunal "a quo" o art°115° n°1 do C.P.P.T. e art.° 674°-A do C.P.C.
Termos em que, atentos os factos e fundamentos expendidos, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, ser considerado todos os meios de prova, testemunhal e documental, nomeadamente a sentença do processo-crime referenciado, e em consequência revogada a sentença, decretando-se a não culpa do recorrente na insuficiência do património para pagamento das dívidas da sociedade devedora originária.
Fazendo-se assim a costumada JUSTIÇA».
Não foram apresentadas contra-alegações.
Neste Tribunal, o Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido da confirmação do julgado e pela improcedência do recurso.
* De acordo com as conclusões das alegações do Recorrente, as questões a decidir são as seguintes: ¾ Se o Tribunal recorrido atendeu a todos os meios de prova a que estava obrigado nos termos do art. 115º, nº 1, do CPPT; ¾ Se foi, ou não, feita prova de que não foi por culpa do Recorrente que o património da sociedade primitiva executada se tornou insuficiente para pagamento das dívidas em cobrança na execução fiscal a que vem deduzida oposição.
Colhidos os vistos legais, há que apreciar e decidir.
* Na sentença recorrida julgaram-se provados os seguintes factos: 1.
Em 30/10/2001, foi autuado o processo de execução fiscal n°………………. que corre termos no Serviço de Finanças da Moita 1 contra a sociedade …………………, Lda., por dívidas de IRC dos exercícios de 1996, 1997 e 1998 no montante global de €210.166,76 (cfr. doc. junto a fls. 2 a 4 da cópia certificada do processo executivo junto aos autos); 2.
Em 19/03/2004, foi proferido um despacho do qual consta que encontrando-se vendidos todos os bens da devedora originária e não chegando os mesmos para pagar as dívidas da mesma, determina-se averiguar quem são os gerentes da mesma e organizar todo o processo para a reversão (cfr. doc. junto a fls. 7 frente e verso da cópia certificada do processo executivo junto aos autos); 3.
Da certidão do Registo Comercial de Setúbal consta que o oponente, é um dos gerentes da devedora originária (cfr. doc. junto a fls. 8 a 11 da cópia certificada do processo executivo junto aos autos); 4.
Da declaração de início de actividade para efeitos de IVA e IRC entregue no Serviço de Finanças da Moita, em 03/07/1992, o ora oponente consta como sócio e gerente da devedora originária (cfr. doc. junto a fls. 12 e 13 da cópia certificada do processo executivo junto aos autos); 5.
Da declaração de Alterações para efeitos de IVA apresentada em 12/07/1994 no Serviço de Finanças de Lisboa 9, o oponente continua a figurar como sócio e gerente da devedora originária (cfr. do. junto a fls. 14 e 15 da cópia certificada do processo executivo junto aos autos); 6.
Por ofício de 18/01/2005, foi o oponente notificado para exercer o seu direito de audiência prévia sobre a intenção de reverter contra si as dívidas do processo executivo identificadas no ponto 1 (cfr. doc. junto a fls. 16 da cópia certificada do processo executivo junto aos autos); 7.
Por despacho de 11/03/2005, foi determinada a reversão das dívidas identificadas no ponto 1, contra o ora oponente (cfr. doc. junto a fls. 20 da cópia certificada do processo executivo junto aos autos); 8.
Por ofício de 31/03/2005, foi o oponente citado para a execução identificada no ponto 1 do probatório (cfr. doc. junto a fls. 24 e 25 da cópia certificada do processo executivo junto aos autos); 9.
O oponente era o gerente de facto da devedora originária (admitido); 10.
A devedora originária foi objecto duma acção de inspecção que se prolongou no tempo; 11.
A devedora originária efectuou diversos pagamentos ao abrigo do Regime prestacional nos termos do Decreto-Lei n° 12/96 (cfr. docs. juntos a fls. 14 a 25 dos autos).
Quanto à fundamentação de facto, diz-se, ainda, na sentença recorrida: A decisão da matéria de facto com base no exame das informações e dos documentos, não...
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