Acórdão nº 07826/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Abril de 2015
Magistrado Responsável | JORGE CORTÊS |
Data da Resolução | 23 de Abril de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acórdão I- Relatório Pedro………………………….., m.i. nos autos, vem deduzir reclamação para a conferência do despacho proferido pelo relator que, ao abrigo do disposto no artigo 656.º do CPC, apreciou e decidiu negar provimento ao recurso interposto do despacho proferido a fls. 32/35, que rejeitou, por intempestividade, o requerimento de interposição de recurso jurisdicional.
Nas alegações de reclamação de fls. 69/74, formula as conclusões seguintes: 1) Foi o recorrente notificado de despacho que não admitiu o recurso interposto pelo impugnante, em 14-02-2014, por extemporâneo.
2) O recorrente veio recorrer de tal despacho, uma vez que o motivo alegado para a prática do acto fora de prazo, o justo impedimento, não foi apreciado pelo Juiz "a quo" e o recurso não foi admitido.
3) Alega o Mmo. juiz "a quo" que o justo impedimento apenas é aplicável para o evento que obste à prática do acto dentro do prazo peremptório, não podendo ser invocado em relação ao prazo de 3 dias previsto no nº5 do artigo 139º do mesmo Código e que o acto foi praticado no dia seguinte.
// E assim considerou tornar-se inútil indagar se as circunstancias alegadas pelo impugnante consubstanciam um justo impedimento e não admitiu o recurso por extemporâneo.
4) No nosso entendimento e salvo melhor opinião, não faz qualquer sentido, e salvo o devido respeito, considerar que o justo impedimento apenas pode ser alegado no prazo dos três dias de multa, pois um mecanismo não depende do outro, sendo totalmente independentes e com naturezas diferentes.
// Até porque o nº 2 do art. 140º do CPC é muito claro no que toca ao prazo para a alegação do justo impedimento, quando diz que o acto deve ser requerido logo que cesse o justo impedimento.
// Ora, esta cessação não tem obrigatoriamente de acontecer num dos três dias seguintes ao termino do prazo peremptório, podendo ocorrer até bem mais tarde, a parte tem é de alegar o justo impedimento, apresentar prova do mesmo e praticar o acto logo que este cesse (neste sentido acórdão do T R Guimarães-03-06-2013, Acórdão do T R de Lisboa de 04-11-2004., Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 25-10-1990, Acórdão do T. R de Évora de 02-12-2009 e Ac. T R de Lisboa de 18-12-2003, todos DGSI).
5- Assim, considerando não assistir razão o Mmº. Juiz "a quo" quando considerou que seria inútil indagar se as circunstâncias alegadas pelo impugnante consubstanciam um justo impedimento, entendemos que deve o mesmo ser apreciado, por não existir qualquer obstáculo a que tal aconteça. Considerando-se a existência do justo impedimento, e a sua alegação logo que este cessou, deve ser o recurso admitido.
6- Entretanto, deste recurso foi proferido despacho pelo Exmo Sr. Juiz Relator deste Tribunal. Vem o Exmo. Juiz Desembargador dizer que a requerente não ofereceu a prova do alegado impedimento no termo do prazo peremptório de interposição de recurso. Refere que a doença da requerente não a colocou numa situação de impossibilidade absoluta para a prática tempestiva do acto, pois podia ter substabelecido, avisado o seu constituinte, garantindo o patrocínio da parte nos autos.
Ora, dado o devido respeito parece-me que o Exmo. Magistrado se quis referir ao n.º 2 do art.º 140.º, ora diz-nos este dispositivo legal: “A parte que alegar justo impedimento oferece logo a respectiva prova: o juiz ouvida a parte contrária, admite o requerente a praticar o acto fora do prazo se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou”.
Ora, o impedimento da parte, neste caso da mandatária, verificou-se no dia 13.02.2014 (quando ainda podia...
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