Acórdão nº 08399/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução23 de Abril de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X Fernando…………………………, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do T.A.F. de Leiria, exarada a fls.77 a 96 do processo, através da qual julgou totalmente improcedente a impugnação pelo recorrente deduzida, visando acto de liquidação de I.R.S., respeitante ao ano de 2005 e no valor global de € 78.702,57.

X O recorrente termina as alegações (cfr.fls.116 a 123 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-O recorrente, na sua impugnação, ao contrário do referido na douta sentença recorrida, nunca colocou em crise a legitimidade do procedimento inspectivo, dado o técnico oficial de contas ter sido notificado, de acordo com o constante no número 3 do artigo 51 do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, para o efeito; 2-Cabe trazer à colação que o técnico de contas alvo da notificação, não é trabalhador do recorrente, mas sim de uma empresa que acertou contratualmente com este a elaboração da contabilidade (Doc. 1); 3-Já no que concerne ao facto do funcionário fiscalizador indicar ao técnico oficial de contas que deveria dar conhecimento ao recorrente do procedimento inspectivo, é que o recorrente não concorda; 4-E não concorda uma vez que esta tramitação, prevista no número 1 do artigo 40 do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, levada a efeito pelo funcionário fiscalizador respeita a pessoas colectivas; 5-Para as pessoas singulares, como é o caso dos autos, aplica-se a alínea a) do número 1 do artigo 39 do mesmo diploma, que impõe à Administração Fiscal uma notificação postal, registada com aviso de recepção, o que não foi levado a efeito; 6-O que o recorrente não aceita é que não se tenha cumprido o disposto no número 1 do artigo 46 da Lei Geral Tributária, através da notificação a que alude a alínea a) do número 1 do artigo 39 do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária e se tenha considerado a suspensão da caducidade do direito à liquidação; 7-Ou seja, parece ao recorrente que a douta sentença, considerando que o procedimento inspectivo foi legitimado, atribua suspensão à caducidade ao direito à liquidação, o que não se aceita; 8-Ora, a legitimidade do procedimento inspectivo não tem qualquer relação com a caducidade da liquidação do imposto, dado que, de acordo com as normas que regulam a situação, são duas tramitações absolutamente distintas; 9-Aliás, para existir a suspensão da caducidade do direito à liquidação, de acordo com o plasmado no número 1 do artigo 46 da Lei Geral Tributária, o sujeito passivo tem de ser notificado nos termos legais, sendo que estes não consagram a notificação através de um qualquer funcionário que, no caso dos autos, é incompetente em razão da matéria, tendo de ser efectuada através da Administração Fiscal, designadamente por funcionário competente e; 10-Por isso, o imposto em causa, referente ao ano de 2005, teria que ser liquidado e notificado ao recorrente, até 31 de Dezembro de 2009, o que não sucedeu, pelo que ocorreu a caducidade do direito à liquidação; 11-Mais se requer a Vossas Excelências, de acordo com o inserto no número 1 do artigo 651 do Código de Processo Civil, a aceitação do documento que prova que o técnico oficial de contas do recorrente, não é seu trabalhador.

X Não foram produzidas contra-alegações.

X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso (cfr.fls.142 dos autos).

X Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para decisão.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.81 a 88 dos autos - numeração nossa): 1-O procedimento externo de inspecção foi baseado em duas notas de serviço, a n.º …………………, relativa a uma inspecção de âmbito geral dos anos de 2005 e 2006 (objecto dos presentes autos) e a n.º…………….., referente a uma inspecção do âmbito geral parcial de IVA e IRS do ano de 2007; 2-Em 11-02-2009 foi instaurado o processo de inquérito n.º6/2009.4, onde consta como arguido o ora impugnante (cfr.facto que se extrai do print informático constante a fls.94 do processo de reclamação graciosa em apenso); 3-Em 11-11-2009 teve início o procedimento externo de inspecção, com a assinatura pelo Técnico Oficial de Contas “Orlando………………..” da Ordem de Serviço n.º ………………, tendo este declarado na mesma “vou dar conhecimento ao sujeito passivo desta Ordem de Serviço” (cfr.documento junto a fls.27 do processo de reclamação graciosa em apenso); 4-O folheto informativo contendo os “direitos e obrigações perante a acção de inspecção tributária”, foi assinado pelo Técnico Oficial de Contas “Orlando…………………….”, tendo consignado “Tomei conhecimento” (cfr.documento junto a fls.29 do processo de reclamação graciosa em apenso); 5-Os actos de inspecção cessaram em 15-01-2010, tendo o TOC do impugnante assinado a nota de diligência n.º NDO201013 (cfr.documento junto a fls.28 do processo de reclamação graciosa em apenso); 6-Por ofícios n.ºs 614 e 615, datados de 21-01-2010, foi o impugnante notificado através de carta registada com aviso de recepção do projecto de relatório, a fim de exercer o direito de audição, relativamente às Ordens de Serviço n.ºs ……………. e ………………., respectivamente (cfr.documento junto a fls.20 a 22 do processo de reclamação graciosa em apenso); 7-Em 21-01-2010 foi emitido um Ofício, sob registo, dirigido a “Fernando……………………. e Palmira …………………”, com o seguinte conteúdo: “(…) Assunto: Notificação nos termos do artigo 39.º do RCPIT Nos termos da alínea a) do artigo 39.º do Regime Complementar de Procedimento da Inspecção Tributária (RCPIT), notificam-se os sujeitos passivos o senhor Fernando …………………., com o NIF …………….. e a senhora Palmira………………….. com o NIF …………., que a acção inspectiva geral dos anos de 2005 e 2006, no âmbito da Ordem de Serviço ……………………. e a acção inspectiva parcial de IRS e IVA do ano de 2007, no âmbito da Ordem de Serviço ………………., nos termos do artigo 61.º do RCPIT, tiveram a sua conclusão no dia quinze de Janeiro de 2010 pelas doze horas e trinta minutos com a assinatura das Notas de Diligências, pelo Técnico Oficial de Contas, o senhor Orlando ………………………….

Juntam-se em anexo a esta notificação as cópias das respectivas Notas de Diligências.

(…)” (cfr.documento junto a fls.24 do processo de reclamação graciosa em apenso); 8-O aviso de recepção a que se reporta o número anterior foi assinado a 25-01-2010 por “Palmira……………” (cfr.documento junto a fls.25 do processo de reclamação graciosa em apenso); 9-Através de carta registada com aviso de recepção, foi o impugnante notificado do relatório final de inspecção, através do Ofício n.º 1395/DIT1, de 12-02-2010, tendo o mesmo sido recepcionado a 15-02-2010 (cfr.documentos juntos a fls.26 a 30 dos autos de reclamação graciosa em apenso); 10-Em 6-04-2010 foi o impugnante notificado pessoalmente pelo Serviço de Finanças de Ourém da liquidação de IRS do ano de 2005 (cfr.documentos juntos a fls.73 a 75 do processo de reclamação graciosa em apenso); 11-Em 17-8-2010, deu entrada no Serviço de Finanças de Ourém uma reclamação graciosa deduzida pelo ora impugnante visando a liquidação de IRS do ano de 2005 (cfr.carimbo de entrada aposto a fls.3 do processo de reclamação graciosa em apenso); 12-Em 10-9-2010 foi elaborada a seguinte informação pela Direcção de Finanças de Santarém - Divisão de Justiça Tributária: “(…) LIQUIDAÇÕES RECLAMADAS: Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares de 2005 Liquidação número ……………….. no montante de € 77.548,38 e respectivos Juros Compensatórios, Liquidação n.°...

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