Acórdão nº 04467/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Abril de 2015
Magistrado Responsável | CRISTINA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 30 de Abril de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Manuel …………….., com os sinais nos autos, inconformado com o acórdão de execução de julgado anulatório proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra dele vem recorrer, concluindo como segue: 1. Os presentes autos tiveram por objectivo proceder à execução do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, em 17 de Novembro de 2005, que deu provimento parcial à acção administrativa especial de impugnação da deliberação, proferida em 19/2/04, pelo júri de concurso para provimento de uma vaga de professor associado do Departamento de Botânica da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade …………...
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No âmbito da presente execução foram discriminados e peticionados os procedimentos a adoptar pela executada conducentes à prática do acto devido.
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O acórdão recorrido concluiu que os procedimentos (actos e operações) adoptados pela executada corresponderam à integral execução do julgado não podendo extrair-se a procedência de um qualquer erro grosseiro de avaliação.
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O recorrente entende que o douto acórdão recorrido, ao decidir nesse sentido, não deu cumprimento às exigências legais nem à correcta execução do julgado.
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De facto, e como se pode constatar a Rectificação nº 1678/06, de 4/10/06 e publicada no D.R., II Série, de 14/11/06 (do Edital n° 601/02, de 14/4/03) referente à abertura do concurso, contendo o método de selecção e os factores de avaliação não corresponde às exigências mínimas necessárias (ao nível de critérios de selecção, ponderações, etc.) para garantir uma apreciação objectiva e transparente dos curricula dos candidatos como decorre dos artigos 47° e 266° da Constituição.
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Para o efeito era no mínimo exigível que o referido Edital obedecesse ao modelo de Edital de concurso que junta ao presente recurso.
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Por outro lado constata-se que, tendo e conta os critérios de apreciação fixados na referida Rectificação n° 1678/2006, a análise qualitativa dos curricula dos candidatos ordenados em 1° e 2° lugar revela erros grosseiros de apreciação que ficaram devidamente demonstrados.
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Para além disso, também se constata que das justificações individuais de voto dos elementos do júri contêm algumas obscuridades traduzidas, em insuficiência, falta de clareza e discrepâncias na fundamentação o que consubstancia a violação do disposto nos artigos 52°, n° l do E.C.D.U. e 124°, n° l, a) e 125°, n° l do C.P.A.
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À posse, pelo recorrente, do título de agregado também não foi dada a devida relevância nem foi valorado objectivamente, contrariamente ao vertido no douto Acórdão em execução.
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Do artigo 179° do C.P.T.A. resulta claramente que a instância executiva no contencioso administrativo possui uma natureza marcadamente declarativa, designadamente quando, no seu n° 2, se prevê que, no seu âmbito, o Tribunal pode anular os actos que mantenham, sem fundamento, a situação ilegal.
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Tal opinião é acompanhada e sustentada por conceituada doutrina nos termos atrás explanados.
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Em face disso e contrariamente à conclusão constante do acórdão recorrido é, em sede da instância executiva que as questões supra identificadas devem ser apreciadas.
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Não o tendo sido, o douto acórdão enferma de ilegalidade por não ter procedido à correcta e integral execução do julgado, pelo que deverá ser revogado.
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Em suma, a pretexto de um pretenso cumprimento do acórdão, a recorrida apenas se limitou a delinear uma estratégia de justificação de um acto igual, em substância, ao que foi anulado pelo acórdão em execução.
* A Entidade Recorrida contra-alegou, sustentando a bondade do decidido.
* Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência.
* A matéria de facto julgada provada é a que se transcreve: A. Em 17/11/2005 foi proferido Acórdão no âmbito do Proc. n° …./04. 9BESNT, em que foram partes, Manuel …………. e a Universidade de ………a, referente à acção administrativa especial de pretensão conexa com acto administrativo, datado de 19/02/2004, praticado pelo júri do concurso, que elaborou o relatório final, mantendo o projecto de decisão e pelo qual foi o mesmo anulado, por vício de violação de lei e de forma, por falta de fundamentação, condenando-se a Universidade de ………. à prática de acto devido - doe. fls 275-315 do proc. n° 928/04.9BESNT apenso, a fls. 39-77 dos presentes autos; B. Do mesmo Acórdão nenhuma das partes interpôs recurso jurisdicional - cfr. proc. n° …./04.9 BESNT; C. Por ofício datado de 22/06/2006 o ora Exequente apresentou requerimento, dirigido ao Reitor da Universidade de ……….., solicitando a execução voluntária do acórdão, dando disso conhecimento ao Conselho Directivo da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade - cfr. doe. de fls. 78 e 79-84 dos autos; D. Por despacho do Reitor da Universidade de ….., datado de 29/09/2006, foi revogado o provimento de Maria …………… como Professora Associada do Departamento de Botânica da...
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