Acórdão nº 04467/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução30 de Abril de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Manuel …………….., com os sinais nos autos, inconformado com o acórdão de execução de julgado anulatório proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra dele vem recorrer, concluindo como segue: 1. Os presentes autos tiveram por objectivo proceder à execução do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, em 17 de Novembro de 2005, que deu provimento parcial à acção administrativa especial de impugnação da deliberação, proferida em 19/2/04, pelo júri de concurso para provimento de uma vaga de professor associado do Departamento de Botânica da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade …………...

  1. No âmbito da presente execução foram discriminados e peticionados os procedimentos a adoptar pela executada conducentes à prática do acto devido.

  2. O acórdão recorrido concluiu que os procedimentos (actos e operações) adoptados pela executada corresponderam à integral execução do julgado não podendo extrair-se a procedência de um qualquer erro grosseiro de avaliação.

  3. O recorrente entende que o douto acórdão recorrido, ao decidir nesse sentido, não deu cumprimento às exigências legais nem à correcta execução do julgado.

  4. De facto, e como se pode constatar a Rectificação nº 1678/06, de 4/10/06 e publicada no D.R., II Série, de 14/11/06 (do Edital n° 601/02, de 14/4/03) referente à abertura do concurso, contendo o método de selecção e os factores de avaliação não corresponde às exigências mínimas necessárias (ao nível de critérios de selecção, ponderações, etc.) para garantir uma apreciação objectiva e transparente dos curricula dos candidatos como decorre dos artigos 47° e 266° da Constituição.

  5. Para o efeito era no mínimo exigível que o referido Edital obedecesse ao modelo de Edital de concurso que junta ao presente recurso.

  6. Por outro lado constata-se que, tendo e conta os critérios de apreciação fixados na referida Rectificação n° 1678/2006, a análise qualitativa dos curricula dos candidatos ordenados em 1° e 2° lugar revela erros grosseiros de apreciação que ficaram devidamente demonstrados.

  7. Para além disso, também se constata que das justificações individuais de voto dos elementos do júri contêm algumas obscuridades traduzidas, em insuficiência, falta de clareza e discrepâncias na fundamentação o que consubstancia a violação do disposto nos artigos 52°, n° l do E.C.D.U. e 124°, n° l, a) e 125°, n° l do C.P.A.

  8. À posse, pelo recorrente, do título de agregado também não foi dada a devida relevância nem foi valorado objectivamente, contrariamente ao vertido no douto Acórdão em execução.

  9. Do artigo 179° do C.P.T.A. resulta claramente que a instância executiva no contencioso administrativo possui uma natureza marcadamente declarativa, designadamente quando, no seu n° 2, se prevê que, no seu âmbito, o Tribunal pode anular os actos que mantenham, sem fundamento, a situação ilegal.

  10. Tal opinião é acompanhada e sustentada por conceituada doutrina nos termos atrás explanados.

  11. Em face disso e contrariamente à conclusão constante do acórdão recorrido é, em sede da instância executiva que as questões supra identificadas devem ser apreciadas.

  12. Não o tendo sido, o douto acórdão enferma de ilegalidade por não ter procedido à correcta e integral execução do julgado, pelo que deverá ser revogado.

  13. Em suma, a pretexto de um pretenso cumprimento do acórdão, a recorrida apenas se limitou a delinear uma estratégia de justificação de um acto igual, em substância, ao que foi anulado pelo acórdão em execução.

* A Entidade Recorrida contra-alegou, sustentando a bondade do decidido.

* Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência.

* A matéria de facto julgada provada é a que se transcreve: A. Em 17/11/2005 foi proferido Acórdão no âmbito do Proc. n° …./04. 9BESNT, em que foram partes, Manuel …………. e a Universidade de ………a, referente à acção administrativa especial de pretensão conexa com acto administrativo, datado de 19/02/2004, praticado pelo júri do concurso, que elaborou o relatório final, mantendo o projecto de decisão e pelo qual foi o mesmo anulado, por vício de violação de lei e de forma, por falta de fundamentação, condenando-se a Universidade de ………. à prática de acto devido - doe. fls 275-315 do proc. n° 928/04.9BESNT apenso, a fls. 39-77 dos presentes autos; B. Do mesmo Acórdão nenhuma das partes interpôs recurso jurisdicional - cfr. proc. n° …./04.9 BESNT; C. Por ofício datado de 22/06/2006 o ora Exequente apresentou requerimento, dirigido ao Reitor da Universidade de ……….., solicitando a execução voluntária do acórdão, dando disso conhecimento ao Conselho Directivo da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade - cfr. doe. de fls. 78 e 79-84 dos autos; D. Por despacho do Reitor da Universidade de ….., datado de 29/09/2006, foi revogado o provimento de Maria …………… como Professora Associada do Departamento de Botânica da...

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