Acórdão nº 05973/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelHELENA CANELAS
Data da Resolução30 de Abril de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO ANA ……………, ANA MARGARIDA ……………………, ANA SOFIA ………………….., ANDREIA ………………., CARLA ……………….., CARLOS ……………, JOANA ………………., LEONOR ……………., LUÍS ………………, MAFALDA ………….., MAGDA …………..., MARIA ………………………., NELSON …………….., PAULA ……………….., PEDRO ……………….. e PEDRO ……………… (todos devidamente identificados nos autos), autores na ação administrativa comum (Proc. nº 1456/05.0BELSB) que instauraram contra a FACULDADE DE ARQUITECTURA DA UNIVERSIDADE TÉCNICA …………..

(igualmente devidamente identificada nos autos) – na qual peticionavam que a esta fosse condenada a reconhecer «a qualidade de Arquitetos dos AA., atendendo ao cumprimento com êxito de todo o programa curricular da Licenciatura de Interiores e ainda da Formação Complementar» ou subsidiariamente, a reconhecer «o cumprimento de todos os condicionalismos legalmente impostos para proceder à equivalência da licenciatura em Arquitectura de Interiores e das cadeiras ministradas na Formação Complementar, reconhecendo por essa via a total equivalência com a licenciatura em Arquitectura», formulando ainda cumuladamente, pedido de condenação da ré a indemnizar os autores, em quantia não inferior a 14.963,95 € a cada, pelos danos que a conduta da ré lhes causou, e pedido de condenação da ré a pagar a cada um dos autores uma indemnização não inferior a 60.000,00 € «pelo particular grau de dolo com que incutiu no autores de virem a adquiri a qualidade de licenciados em Arquitectura quer no momento da admissão, escolha do curso e matrícula, quer durante toda a licenciatura quer por último na formação complementar» – inconformados com a sentença de 04/03/2009 (fls. 880 ss.) do Tribunal a quo que julgou totalmente improcedente a ação absolvendo a ré de todos os pedidos, vêm dele recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida e substituição por outra que julgue procedente o pedido dos autores no que se refere ao pedido de equivalências e à indemnização peticionada.

As conclusões do recurso – apresentadas pelos recorrentes, a fls. 1015 ss., na sequência do despacho de convite ao seu aperfeiçoamento proferido em 09/03/2010 (fls. 1020) pelo então juiz relator do presente recurso – são as seguintes: 1.º - Os ora Recorrentes são todos licenciados pela Faculdade de Arquitectura da Universidade Técnica de ……… e, quando se inscreveram nessa licenciatura foi-lhes inculcada a ideia de que poderiam praticar actos inerentes à profissão de arquitecto, 2. º- Com a entrada em vigor do Estatuto da Ordem dos Arquitectos, aprovado pelo Dec. Lei n.º 176/98, de 3 de Julho, as diversas licenciaturas foram agrupadas em três grupos, sendo que a Licenciatura em Arquitectura de Interiores só veio a ser reconhecida em Novembro de 2001 3.º - A Ré tinha conhecimento da problemática inerente à licenciatura em 1998, não tendo alertado os AA. deste facto, os quais, como resulta da sentença, vieram a tomar conhecimento dos mesmos por conversas informais 4 .º- A postura da Ré foi a de, já perante a falta de reconhecimento por parte da Ordem dos Arquitectos quanto a esta licenciatura e perante os protestos dos alunos, promover então e só então uma designada Formação Complementar, finda a qual veio depois atestar que os AA. tinham efectuado cadeiras que eram idênticas às da licenciatura em Arquitectura 5°- Entendendo porém que, não obstante tal constar de forma expressa nos certificados passados pela Ré, a formação em causa não tinha quaisquer efeitos internos ou externos, servindo apenas para o acesso à Ordem dos Arquitectos. Paralelamente, 6.°- Parte das cadeiras feitas no estrito âmbito da licenciatura em Arquitectura de Interiores tinham já conteúdo idêntico às ministradas na licenciatura de Arquitectura 7.º - Fruto desta conduta, os AA. viram atrasado o seu inicio de actividade profissional, tendo tido necessidade de se dirigir a uma outra instituição de ensino, desta feita particular, a Universidade ……….., 8°- Sofreram grandes angústias e temores, profundo stress e tiveram problemas no seio dos respectivos agregados profissionais, tendo sido ainda alguns deles, como sucedeu com a A. Ana ……………, impedidos de aceder a concursos públicos.

  1. - Atendendo ao vastíssimo número de cadeiras que foram dadas como provadas como sendo idênticas às da licenciatura em Arquitectura, seja durante a licenciatura em Arquitectura de Interiores, seja na Formação Complementar, nenhum óbice existiria a que o Tribunal condenasse a Ré a reconhecer a equivalência quanto a estas.

  2. - Quanto ao pedido de indemnização, o que está fundamentalmente em apreço nos presentes autos é saber se a conduta supra descrita da Ré é ou não apta a ser fonte de responsabilidade civil.

  3. - Por força do princípio da boa fé a Ré estava a obrigada a avisar os AA. e a promover todos os actos para que a situação fosse resolvida, o que não foi feito.

  4. - Mal se apercebeu que tal licenciatura em Arquitectura de Interiores teria problemas o que competiria à Ré era promover a sua acreditação ou reconhecimento o mais brevemente possível, o que andava a ser requerido desde... 1995.

    Ou seja, 13.º- Se a Ré tivesse sido diligente, tal reestruturação teria ocorrido antes do final da licenciatura dos aqui AA. e eles não teriam tido de frequentar a Formação Complementar.

    E, 14.º -Ainda que tal não tivesse sido feito, a Ré poderia ainda ter posto em marcha de imediato a Formação Complementar, o que sempre teria diminuído tal atraso, mas também nada fez a tempo, gerando mais atrasos e dilações nas vidas dos AA. que se não confundem com o tempo de estágio que depois tiveram de despender na Ordem.

  5. - Para além de dever ser condenada a pagar uma indemnização pelos danos morais que causou, a Ré deve também ser condenada a reconstituir a situação que se teria verificado se tivesse agido de forma eficiente.

  6. - Os factos foram causa adequada da produção dos prejuízos reclamados na acção pelos recorrentes, pelo que se verifica a existência de nexo de causalidade entre os factos ilícitos e os danos apontados.” A recorrida pugna, nas suas contra-alegações (fls. 999 ss.) pela improcedência do recurso, com manutenção da sentença recorrida.

    O(a) Digno(a) Magistrado(a) do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado(a) nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA, não emitiu Parecer (cfr. fls. 1019 ss.) Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

    * II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSODAS QUESTÕES A DECIDIR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (aprovado pela Lei n.º 41/013, de 26 de Junho) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA, correspondentes aos artigos 660º nº 2, 664º, 684º nºs 3 e 4 e 690º do CPC antigo.

    Vem recorrida a sentença de 04/03/2009 do Tribunal a quo que julgando totalmente improcedente a ação absolveu a ré de todos os pedidos que nela haviam sido formulados. Sendo quem em face dos termos em que os recorrentes formulam as suas conclusões de recurso o objeto do presente recurso reconduz-se à questão essencial de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento (de direito) no que tange ao pedido referente ao reconhecimento da equivalência e à indemnização peticionada, e se assim, no que respeita a tais pedidos, deve a decisão de improcedência ser revogada e substituída por outra que lhes dê provimento.

    * III. FUNDAMENTAÇÃO A – De facto Pelo Tribunal a quo foi dada como provada a seguinte factualidade: A) Os Autores concluíram, com aproveitamento, na Faculdade de Arquitectura da Universidade Técnica de ……….., a licenciatura em Arquitectura de Interiores e a Formação complementar.

    B) A Faculdade de Arquitectura da Universidade Técnica de …….. foi criada em 1979, quando o Departamento de Arquitectura se desvinculou da ESBAL e foi integrado na Universidade Técnica de ……., passando então a conferir a primeira formação superior, sob o grau académico "Licenciado em Arquitectura"; C) O curso de Arquitectura de Interiores foi criado em 1991, pela deliberação do Senado n.º 1/SU/UTL/91, no âmbito do "Projecto Escola'', conjuntamente com outras cinco licenciaturas, todas tendo sido objecto da competente homologação por parte do Ministério da Educação.

    D) No Guia das Licenciaturas do ano de 1992, constava, designadamente, que: "Arquitectura de Interiores pretende preparar profissionais voltados predominantemente para as operações de remodelação, re-adequação, re-invenção, re-significado e recuperação de espaços interiores. O tipo de reflexão e ensino passará pela compreensão do fenómeno arquitectónico no seu todo, pois só conhecendo o sentido da globalidade de outras intervenções, invenções e actuações, os novos profissionais estarão aptos a trabalhar quer ao nível da recuperação de espaços existentes de reconhecida qualidade, quer ao nível da re-invenção ou remodelação de espaços interiores mais anónimos ou insignificantes quer, ainda, lado a lado com outros arquitectos na criação de magníficos interiores." (cfr. doc. de tis. 49- 60); E) O mesmo documento referia ainda que: "Dir-se-à que o arquitecto, quando projecta, elabora mentalmente e através de desenho, um todo coerente que tenta responder às simultâneas questões postas por programas, sítios, cidades, orçamento e pela sua (dele arquitecto) própria cultura e sensibilidade. Esse todo coerente, o objecto de arquitectura, não é só "exterior" nem "interior", mas inteiro: um organismo complexo cuja aparência externa é a função de determinadas regras que a sua interioridade ditou, construída esta a partir da conjugação dos múltiplos desejos de forma ou expressão da sua aparência ao mundo "; F) No ano lectivo de 2003/2004, o Guia de Candidaturas manteve que " (...) desde 1992, de novas...

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