Acórdão nº 12102/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução30 de Abril de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

A Caixa Geral de Aposentações, com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa dela vem recorrer, concluindo como segue: 1. Com todo o respeito que nos merece o Tribunal, que é muito, não se compreende como pode ser ordenado à CGA que pague uma pensão a quem, por um lado, é aposentado e, por outro, veio informar que continuará a exercer funções de notário.

  1. O notário é, pois, um profissional liberal. No entanto, só tem razão de existir porque é um oficial público que representa o Estado e, em nome deste, assegura o controlo da legalidade, conforma a vontade das partes à lei e dá garantia de autenticidade aos atos em que intervém, como delegatário da fé pública - a qual é uma prerrogativa exclusiva do Estado.

  2. A vertente pública da sua função está sempre presente e por isso este profissional atua na dependência do Ministério da Justiça em tudo o que diga respeito à fiscalização e à disciplina assumindo tal importância para o sistema de administração da justiça que o legislador entendeu que o melhor seria regular o seu exercício.

  3. O exercício de funções notariais, de interesse público e relevância pública, está sujeito ao regime de incompatibilidades previsto no artigo 78.° e 79.° do Estatuto da Aposentação.

  4. A apreciação sobre se ao Autor é aplicável o regime de incompatibilidades previsto nos artigos 78.° e 79.° do Estatuto da Aposentação, ou não, deverá ser feita na acção principal, e não na cautelar, salientando-se, de resto, que o Tribunal a quo apenas esboçou uma exígua fundamentação sobre a aplicabilidade do regime de incompatibilidades aos notários.

  5. Como melhor explanado supra em Alegações, foram descuradas as características basilares de instrumentalidade e de provisoriedade das providências cautelares, não estando cumpridos, no caso vertente, nenhum dos requisitos de que depende a adopção da medida cautelar peticionada, designadamente o fumus boni iuris, cuja verificação, nas providências cautelares antecipatórias, deverá ser bastante mais exigente (cfr. Acórdão do STA, de 2006-10-18, proferido no âmbito do recurso de revista n° 857/06).

  6. Acresce que ao antecipar o juízo da causa principal o decisor deve fundamentar, esse juízo, o que, infelizmente, não sucedeu na presente sentença, uma vez que, nem se mostram preenchidos os requisitos de que depende a antecipação desse juízo.

    * O Recorrido contra-alegou como segue: 1. Alega a Exma Sra representante da Caixa Geral de Aposentações que a Exma. Sra. Juiz a quo proferiu Sentença apesar de " .. não estar cumprido nenhum dos requisitos de que depende a adopção da peticionada providência cautelar,.." 2. Também referiu que "..ordenou à CGA o pagamento de uma pensão de aposentação ao Autor, sem ter em consideração que o exercício de funções notariais, de interesse e relevância pública, se encontra sujeito ao regime de incompatibilidades 3. Efectivamente, o Autor requereu que, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 369°, n°.l do CPC, fosse dispensado de intentar a acção principal.

  7. As partes foram notificadas para, querendo, se pronunciarem sobre a antecipação do juízo sobre a causa principal, nos termos do art. 121° do CPTA, mas apenas o A.

    se pronunciou, tendo manifestado a sua concordância.

  8. Ou seja, a CGA não se opôs à antecipação do juízo sobre a causa principal, porque certamente esperava o ganho da causa, mas como a Sentença não lhe foi favorável, vem agota "Ventre contra fadam próprio" litigar com manifesta má-fé. Acresce que; 6. Motivo pelo qual, nessa parte, bem fundamentou a Exma. Sra. Juiz a quo quando referiu " Está em causa a suspensão do pagamento da pensão de aposentação do Requerente. A decisão que viesse a ser tomada no âmbito do processo cautelar, fosse ela no sentido de adopção ou não de uma providência cautelar em que determinasse o pagamento provisório da pensão, produziria, pela sua natureza, sempre efeitos nefastos e tendencialmente definitivos na esfera jurídica da parte vencida. Trata-se de uma situação em que se impõe a antecipação urgente do conhecimento do mérito da causa principal, pelo que se procede a esse conhecimento no âmbito do presente processo cautelar, nos termos do art. 121°, n°. l do CPTA".

  9. Além disso quanto ao conhecimento do mérito da cansa, bem julgou a Exma. Sra. Juiz a quo ao "anular a decisão que suspendeu o pagamento da pensão de aposentação ao A. e condenar a requerida a proferir novo acto em que decida retomar o pagamento das mesmas desde a data em que o deixou de efectuar." Com efeito.

  10. Motivo pelo qual, bem fundamentou a Exma. Sra. Juiz a quo quando referiu que " Os notários no exercício da sua profissão, enquanto profissionais liberais, não estão em tal situação, prevista no n°.l do art. 78° do Estatuto da Aposentação pois não trabalham para essas pessoas e serviços e, logo, não auferem remuneração por parte deles. Trabalham por conta própria. Logo, não se lhes aplica a proibição de cumulação do recebimento da pensão de aposentação com o exercício da profissão liberal de Notário..A CGA Tendo deferido o pedido de aposentação, terá de pagar a respectiva pensão, pois a situação em que o requerente se encontra não preenche a previsão das normas que constam dos artigos 78° e 79° do E.A.".

    * Com substituição legal de vistos pela entrega das competentes cópias aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência.

    * Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade: A O Requerente exerceu, enquanto funcionário público, as funções de Notário - cfr. fls. 20 a 30 do PA.; B A partir de 01/03/2006, passou a exercer a profissão de...

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