Acórdão nº 06260/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução30 de Abril de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

O Reitor da Universidade ………….., com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa dela vem recorrer, concluindo como segue: 1. Nos presentes Autos o Recorrente (ora Recorrido) requereu a anulação da deliberação final do Júri do concurso para provimento de um lugar de Professor Associado da Secção de Informática do Grupo de disciplinas de Sistemas Simbólicos de Decisão e de Informática da FCT, de 16 de Junho de 1999.

  1. O mesmo acto administrativo foi igualmente impugnado por outra candidata ao concurso, a saber a Prof. Doutora M. …………….., dando origem ao processo nº 726/99 da ex-2º Secção do TACL.

  2. A falta de conhecimento pelo Presidente do Júri de um incidente de suspensão de um membro deste órgão constituiu causa de pedir comum às duas acções.

  3. No processo nº726/99 foi proferida sentença, em 4 de Janeiro de 2002, que julgou "procedente o recurso da deliberação de 16 de Junho de 1999 do Júri do concurso e, consequentemente" anulou "esta decisão recorrida" com fundamento no facto do Presidente do Júri não se ter pronunciado "concreta e expressamente sobre a suspeição" (vide fls 5 da douta sentença).

  4. O ora Recorrente, Reitor da UNL, deu execução à sentença: a) Conhecendo da suspeição (despacho nº 8/2002) (fls 61 do proc. instrutor) e notificando do acto os interessados (o Prof. Doutor ……………. foi notificado em 7.03.2002) b) Declarando a nulidade do acto de nomeação do candidato colocado em primeiro lugar, Prof. Doutor ……………., na categoria de Professor Associado; c) Determinando a repetição do concurso a partir do momento que antecedeu o acto anulado.

  5. Em 24 de Abril de 2002, a Prof. Doutora ……………….. interpôs recurso contencioso do acto que negou a suspeição, dando origem ao processo nº 235/2002 da ex 4º Secção do TACL, ao qual se encontra apenso processo instrutor com a execução de sentença.

  6. Em 22 de Abril de 2002 o Júri voltou a reunir tendo deliberado manter a decisão tomada em 1999, "tanto em relação à exclusão dos dois candidatos, como quanto à seriação dos candidatos admitidos" nos seguintes termos: - 1.º Lugar: Prof. Doutor ………….; - 2.º Lugar: Prof. Doutor ……………., (fls 100 do processo instrutor) 8. Em 29 de Abril de 2002 o Recorrente Prof. Doutor ………. foi notificado do acto de 22 de Abril de 2002. (fls 108 do processo instrutor) 9. Em 28 de Setembro de 2009 foi proferida a Douta sentença recorrida, que decidiu nos seguintes termos: "Atendendo ao teor do parecer do EMMP e bem assim ao que já foi decidido no âmbito do processo ng 726/99, no âmbito do qual já foi anulada por sentença a mesma deliberação do júri aqui objecto de recurso, e porque aqui, entre o mais é suscitado exactamente o mesmo vício que ali foi objecto conhecimento e procedeu, por concordarmos inteiramente com a solução ali exposta, naturalmente que tomamos a mesma decisão ali tomada, considerando que se trata de vício de procedimento insuprível que, procedendo, implica a invalidade de todo o procedimento posterior, no sentido em não tendo o presidente do júri, ou este, conhecido sobre a questão invocada em tempo por parte de um dos candidatos de suspeição de um dos seus membros, incidente de suspeição esse suscitado com invocação das razões e fundamentos para tal suspeição, a partir daí fica viciado todo o procedimento posterior (...)" 10. Ora, a Douta Sentença recorrida, assim decidindo anulou um acto administrativo - a deliberação do Júri de 16.06.1999 - que já antes judicialmente anulado (por Douta sentença de 4.01.2002, proferida no processo nº 726/99) com a qual afirma, "concordarmos".

  7. Julga a Douta Sentença recorrida, referindo-se ao processo nº 726/99, tomamos "a mesma decisão ali tomada" (o bold é nosso) 12. Salvo melhor juízo, a decisão judicial de anulação...

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