Acórdão nº 09985/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução16 de Abril de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório C........... Portuguesa..............., SA (C......) e EP-Estradas de Portugal, SA (EP), respectivamente Autora e Entidade Demandada na acção administrativa especial com o n.º 1206/10.0BEALM que correu termos no TAF de Almada, vieram, na parte em que decaíram, interpor recurso jurisdicional do acórdão proferido naquele TAF que julgou a acção parcialmente procedente por provada e anulou o acto impugnado, através do qual a EP determinou à C.......... a apresentação de um projecto de publicidade afixada no Posto de Abastecimento de Combustíveis, localizado na EN 103, Km 232+700, em Vinhais, por vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito com as demais consequências legais.

No primeiro dos recursos, a Recorrente C.............., terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: a) A sentença Recorrida deve ser anulada por erro de julgamento atenta a errónea aplicação do direito aos factos; b) O Tribunal Recorrido negou provimento ao pedido de declaração de nulidade ou anulação do acto impugnado, mas não pode a Recorrente conformar-se com tal decisão e muito menos com os fundamentos nela contidos; c) No que respeita ao licenciamento das obras sobre que o acto impugnado incide, o Tribunal Recorrido não procedeu a uma análise correcta dos diversos regimes legais e das leis que se têm sucedido no tempo, desde o Decreto-Lei 13/71 de 23 de Janeiro em diante, fazendo tábua rasa de todo o argumentário alegado e devidamente sustentado pela ora Recorrente; d) De facto, a ora Recorrente demonstrou cabalmente a ausência de legitimidade e incompetência da EP para instaurar um procedimento de licenciamento de obras; e) Com efeito, e tal como decorre da p.i. da ora Recorrente, a legislação aplicável é muito clara no sentido de que a competência o licenciamento de obras e de postos de abastecimento de combustíveis é das Câmaras Municipais e das Direcções Regionais do Ministério da Economia, conforme os casos; f) Tal conclusão resulta evidente de uma mera análise do Decreto-Lei nº 246/92, de 30 Outubro, do Decreto-Lei n.º 302/2001, do Decreto-Lei nº 260/2002, do Decreto-Lei n.º 260/2002, do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, e do Decreto-Lei n.º 195/2008, de 6 de Outubro; g) Vigora actualmente nesta matéria o Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro – revisto pelo Decreto-Lei n.º 195/2008, de 6 de Outubro; h) Deste diploma resulta claramente que a competência para proceder ao licenciamento de postos de abastecimento de combustível passou a ser atribuída ou às Direcções Regionais do Ministério da Economia, ou às Câmaras Municipais, consoante os postos estivessem, ou não, localizadps nas redes viárias nacional ou regional; senão vejamos.

i) No art. 1.º, alínea a) refere-se que o diploma estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização, designadamente, de posto de combustíveis; j) No art. 3.º, alínea f) define-se como sendo a 2entidade licenciadora e fiscalizadora, a entidade da administração central ou local competente para coordenação do processo de licenciamento ou de controlo prévio e para a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma e dos regulamentos relativos às instalações por ele abrangidas”; k) No art. 3.º, alínea h) refere-se que a expressão instalações de abastecimento de combustíveis é equivalente a postos de abastecimento de combustíveis; l) No art. 3.º, alínea k) determina-se que o licenciamento é o conjunto de procedimentos e diligências necessário à tomada de decisão sobre um pedido de instalação para armazenamento ou para abastecimento de combustíveis, centralizados pela entidade licenciadora, e com a participação do requerente e de todas as entidades que, em virtude de competências próprias ou da natureza do projecto, devam ser consultadas; m) De acordo com o artigo 4.º n.º 1 a construção, exploração, alteração de capacidade, renovação de licença e outras alterações que, de qualquer forma afectem as condições de segurança da instalação ficam sujeitas a licenciamento nos termos do diploma em apreço; n) Já a competência para o licenciamento de postos de abastecimento combustível é atribuída às Câmaras Municipais nos casos em que os postos de abastecimento não se encontram localizados nas redes viárias regional e nacional - cfr. o artigo 5°, nº 1. alínea b), enquanto que no caso dos postos de abastecimento de combustíveis situados na rede viária regional e nacional a competência para o respectivo licenciamento é das Direcções Regionais do Ministério da Economia – cfr o artigo 6º, n.º 3, alínea a); o) A sentença recorrida considera que o regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 267/2002 deveria coexistir com Decreto-Lei nº 13/71 na matéria da competência para licenciar obras nos postos de combustível, visto que têm como objecto prosseguir fins diferentes; p) Mas não tem qualquer razão, no que ao tema dos autos respeita, visto que, se assim fosse, acabaríamos numa situação extraordinária de competências alternativas ou excludentes - consoante a entidade que prevenisse a jurisdição -, em que tanto as entidades referidas no Decreto-Lei nº 267/2002, como a então JAE - hoje EP -, teriam competência para a prática do mesmo acto, a saber para licenciar obras em postos de combustível – o que é um absurdo.

q) Com efeito, o facto de se assumir que cada entidade tem a seu cargo a prossecução de um fim específico - o que é uma conclusão elementar, dado o consabido princípio da especificidade dos fins das pessoas colectivas -, não significa que de aí se possa extrair a conclusão que uma norma de competência que, em 2002, atribui a uma entidade o poder para o licenciamento das obras nos postos de combustível, tenha que ser interpretada no sentido de o seu comando ter excepcionado de modo totalmente incompreensível um preceito anterior, que, logicamente revogou; r) Caso assim não fosse e se as EP aprovarem, contra o disposto no Decreto-Lei nº 267/2002 o licenciamento de um posto de abastecimento de combustível, fica prejudicada a competência das entidades referidas nesse diploma? s) E se for ao contrário, i.e., se forem uma das entidades a referidas no Decreto-Lei nº 267/2002 a licenciar as obras, ficam as EP impedidas de o fazer? ...

t) É que uma coisa é a prossecução dos fins das pessoas colectivas, outra coisa totalmente diferente é a distribuição, pela lei, da competência para a prática de certos actos por essas pessoas colectivas, sendo que a competência só em casos excepcionais - o que não ocorre claramente na matéria dos autos - pode ser partilhada; u) Em suma, o facto da conclusão de que cada entidade prossegue os seus fins específicos não permite inferir que a norma de competência aprovada pelo DecretoLei nº 267/2002 deva coexistir com uma outra norma aprovada vinte anos antes e que com ela é contraditória; v) Termos em que é forçoso concluir, de acordo com as regras da interpretação da lei e da sua aplicação no tempo, que a norma posterior revoga a norma anterior e que, por essa razão, a competência para o licenciamento das obras nos postos de combustível é hoje, já não da então JAE/EP, mas sim das câmara municipais ou das Direcções Regionais do Ministério da Economia; w) São devidas taxas pela apreciação dos pedidos de aprovação dos projectos de construção ou de alteração, a definir em portaria conjunta dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia consoante a entidade licenciadora seja o município ou as Direcções Regionais do Ministério da Economia –cfr. o artigo 22.º; x) Resulta ainda do diploma que o pedido de licenciamento é apresentado à entidade competente a quem incumbe a instrução do processo, a qual deve consultar as entidades que, nos termos da lei devam dar parecer; y) Cm efeito, procedimento de licenciamento é regulado nos artigos 7° e ss. sendo de realçar os seguintes aspectos: (i) a entidade instrutora do procedimento é a entidade competente para aprovar o projecto e conceder a licença de exploração do posto de combustível – cfr. os artigos 7º, n.º 1, 13º e 14º, ii) De acordo com os artigos 9º a 11º são consultadas as entidades cujos pareceres sejam legalmente exigidos; z) Resulta finalmente, que a fiscalização do cumprimento das regras previstas no diploma é da competência das Câmaras Municipais ou das Direcções Regionais do Ministério da Economia, conforme a entidade licenciadora seja o município ou o Estado - cfr. os artigos 25° e ss.; aa) E que a competência para aplicar as coimas pertence ao presidente da câmara ou ao director regional do ministério da Economia; bb) Resulta, pois, claro da legislação aplicável que a competência para proceder ao licenciamento da construção, exploração, alteração da capacidade renovação de licença e outras alterações que de qualquer forma afectem as condições de segurança das instalações é das Câmaras Municipais ou das Direcções Regionais do Ministério da Economia, e não das EP; cc) Assim como resulta claro que as EP não são competentes para ordenar a realização dessas obras, nem de impor a apresentação de projectos nem, finalmente, de aplicar sanções pelas alegadas infracções que invoca no despacho em crise nos autos, visto que competência necessária à prática desses actos é de órgãos de outras pessoas colectivas: dos municípios e do Estado dd) Por todas as razões supra expostas, é ilegal o acto administrativo que ora se impugna, removido da ordem jurídica nos termos do artigo 133.º do CPA, ou, caso assim não se entenda, nos termos do artigo 135.º do CPA; ee) Incorreu assim a sentença Recorrida em erro de julgamento por errónea aplicação do direito aos factos, ao conferir legitimidade à EP para ordenar a realização de obras no PAC de Vinhais.

ff) Deve, pois, a sentença Recorrida ser anulada por esse Douto Tribunal Central Administrativo e a respectiva decisão...

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