Acórdão nº 08579/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução14 de Abril de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu salvatério dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.211 a 218 do presente processo, através da qual julgou totalmente procedente reclamação de acto do órgão de execução fiscal deduzida pelo reclamante/recorrido, “……………………………………, S.A.”, visando acto de compensação de créditos levado a efeito no âmbito do processo de execução fiscal nº……………………., o qual corre seus termos no 3º. Serviço de Finanças de Lisboa.

X O recorrente termina as alegações (cfr.fls.227 a 234 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-A sentença do Tribunal a quo recai sobre a aplicação do artigo 89 do CPPT considerando que a compensação é ilegal nos termos da alínea b) do n.° 1; 2- Acontece que a compensação aqui averbada, não se subsume no respectivo artigo, porquanto a compensação em causa, não se enquadra na garantia de créditos no âmbito do artigo 847 do CC; 3- Foi, neste sentido, efectuada a resposta para efeitos do disposto no n.° 2 do artigo 278 do CPPT, por parte da Representação da Fazenda Pública (RFP) e não como consta na douta sentença, que firma que a ERFP contestou, invocando que os autos não se encontravam suspensos; 4- Nada foi dito sobre esse facto, até porque no processo consta, inclusivamente, um parecer do Chefe da Divisão da Divida Executiva, que coadjuva dentro da sua competência os Serviços de Finanças, analisando estas questões das garantias; 5-A única questão superlativa que se colocou é o facto da garantia ter sido prestada pelo Banco………………………, que não foi valorizada; 6- O que se pretende que seja analisado, nesta sede, é o enquadramento que Administração Tributária efectua aquando da dita compensação, isto é; 7- Consideramos que a compensação aqui em causa, em nada se subsume no respectivo artigo 89 do CPPT, porque a compensação absorvida por esse artigo é uma compensação de penhora de créditos; 8- O que não se adequa neste caso, porque a compensação efectuada, refere-se a uma compensação de anulação de imposto; 9- Visto que estamos no âmbito do IRC, no exercício contabilístico de 2008; 10- Sendo de diferente natureza jurídica, pelo que não se subsume no respectivo artigo que fundamenta a decisão; 11- Neste sentido cabe referenciar que consta na conta corrente relativa ao valor de imposto a apurar para o exercício contabilístico da reclamante do ano de 2008; 12- Sendo este valor considerado como um todo por parte da Administração fiscal até ao seu apuramento final; 13- Assim, salvo o devido respeito, não poderemos concordar com a decisão do Tribunal a quo, pois todo o itinerário cognoscitivo efectuado que fundamenta a douta decisão encontra-se errado, baseando-se apenas numa palavra que pode ter vários significados; 14- Ora neste caso não poderá atingir a relevância jurídica de uma compensação nestes termos, porque como foi indicado caso se trata-se de um outro imposto ou do mesmo imposto de outro ano, o tratamento seria diferente; 15- Pelo que na matéria assente do ponto 3 da douta sentença quando refere acerto de contas e onde faz referência à compensação, nada obsta a que o entendimento jurídico, face ao facto de estarmos perante o mesmo exercício contabilístico, no âmbito do mesmo imposto, seja enquadrado dentro do contexto adequado; 16- Tratando-se apenas de efeitos de anulação de imposto de acordo com a conta corrente da liquidação do IRC de 2008; 17- E assim exibindo a douta sentença, no referido contexto e na consequente fundamentação sobre o erro de julgamento; 18- Ao contrário do indicado na douta sentença, por parte da ERFP, o processo de execução fiscal encontrava-se suspenso; 19- Não existindo qualquer preterição por da Administração Fiscal; 20- E muito menos, qualquer discricionariedade por parte da Administração Tributária; 21- Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve ser a decisão revogada e substituída por Acórdão que declare a Reclamação improcedente. PORÉM V. EXAS, DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA.

X A sociedade recorrida produziu contra-alegações (cfr.fls.260 a 271 dos autos, pugnando pela manutenção do julgado e terminando com a estruturação das sequentes Conclusões: 1-O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal a quo que julgou procedente a reclamação judicial apresentada pela ora recorrida, a qual tem por objeto a apreciação jurisdicional do ato de compensação do reembolso relativo a Derrama do exercício de 2008; 2-A Fazenda Pública, ora recorrente, não concorda com a decisão do Tribunal a quo, e defende que não existe qualquer...

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