Acórdão nº 06737/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução19 de Novembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão 1. Relatório “I………………, Lda.” intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria a presente Oposição Judicial à execução fiscal n.º ………………………. e apenso, alegando, em resumo, que não foi validamente notificada para proceder ao pagamento voluntário das liquidações de IRC de 2008 e 2009.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, na sentença com que encerrou o processo em 1ª instância, decidiu declarar procedente a Oposição Judicial e, em consequência, determinou a extinção da execução.

Inconformados, o Ministério Público e a Fazenda Pública interpuseram recurso jurisdicional daquela decisão.

Tendo alegado, concluíram as suas alegações de recurso nos seguintes termos: O Ministério Público «1.

As liquidações resultantes de correcções à matéria colectável subsequente a acção inspectiva em que o sujeito passivo foi notificado para exercício do direito de audição devem ser efectuadas por carta registada, nos termos do art. 38° n° 1 do CPPT.

  1. Tal prova deve ser feita pela AT, não bastando para o efeito um "print" interno dos serviços, mas sim o registo da correspondência emitido pelos CTT, ainda que colectivo, onde constem os elementos aptos a comprovar que a correspondência foi efectivamente remetida para o domicílio fiscal do contribuinte e não devolvida.

  2. No caso em apreço, com a junção da guia de entrega e expedição do registo dos CTT, das notas de liquidação e cobrança enviadas e da informação dos CTT que a correspondência foi entregue (vide fls. 34, 35, 38 e 41 do PA) entendemos estar feita a prova da correcta notificação.

  3. Isto aliás na linha do que tem vindo a ser decidido por esse Venerando Tribunal, nomeadamente nos Acórdãos de 2/10/2012, proc. 05673/12 e de 6/11/2012, proc. 05822/12 e ainda dos Acórdãos do STA de 16/5/2012, proferido no processo 01181/11 e de 13/4/2011, proc. 546/10.

  4. Em face do exposto, deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que declare que as notificações das liquidações foram validamente efectuadas e, em consequência, julgue improcedente a oposição deduzida por "I………………..Lda", VOSSAS EXECELÊNCIAS, PORÉM, COMO SEMPRE, MELHOR DECIDIRÃO, FAZENDO JUSTIÇA».

    A Fazenda Pública «A.

    O processo de execução fiscal ……………….., por dívidas de IRC de 2008 e 2009, no valor de € 12.461,21, tem por base as liquidações adicionais que resultaram das correcções de natureza meramente aritmética à matéria tributável realizada em acção de inspecção tributária.

    B.

    A ora oponente foi notificada do projecto do relatório de inspecção tributária para efeitos de audição prévia, previsto no artigo 60° da LGT.

    C.

    Nos termos do artigo 38°/3 do CPPT as notificações das liquidações que resultem de correcções à matéria tributável que tenham sido objecto de notificação para efeitos do direito de audição prévia são efectuadas por carta registada.

    D.

    Em observância do quadro legal invocado, a AT realizou a notificação da liquidação na modalidade prevista, por carta registada.

    E.

    Neste conspecto, com a cópia da notificação das liquidações, a cópia das guias de registos colectivos que comprovam a aceitação dos registos postais em apreço e com a junção do "print" extraído do site dos CTT, deu-se cumprimento à doutrina expendida nos AC. Do TCA Norte de 21/01/2010 processo 00623/08.6 e Ac. TCA Sul de 23/03/2012, processo 03499/09.

    F.

    Através da modalidade de correio normal registado o remetente consegue fazer a prova da sua expedição, bastando à AT demonstrar a sua expedição para funcionar a seu favor a presunção de notificação ínsita no artigo 39°/1 do CPPT.

    G.

    Em face de todos os elementos que logramos carrear para os autos, e de toda a fundamentação aduzida, dúvidas não restam que as liquidações de IRC de 2008 e 2009 foram validamente notificadas à oponente na modalidade legalmente prevista, e nada mais havendo a demonstrar o presente deverá obter vencimento.

    H.

    A interpretação propugnada ancora-se em jurisprudência consolidada do STA, que em sua defesa a AT invoca, nomeadamente no Ac. proferido no processo n.° 01181/11 de 16/05/2012, disponível em www.dgsi.pt. onde se pode ler que: I - É a administração tributária que tem o ónus de demonstrar que efectuou a notificação de forma correcta, cumprindo os requisitos formalmente exigidos pelas normas procedimentais.

    II - O «recibo de aceitação» e o «recibo de entrega» da cana registada pelos serviços postais, previstos nos n°s 2 e 4 do artigo 28° do Regulamento do Serviço Público de Correios são documentos idóneos para provar que a cana foi registada, remetida e colocada ao alcance do destinatário.

    III - Trata-se, porém, de uma formalidade simplesmente probatória ou «ad probatíonem», cuja falta pode ser substituída por outros meios de prova.

    IV- O registo informático dos mesmos dados de facto existente em entidades diferentes, o emissor (Administração Tributária) e o distribuidor da cana (CTT), é uma circunstância concreta que, num sistema de livre apreciação das provas, ainda que limitado pelo principio da persuasão racional, justifica suficientemente que se dê como provado que o registo foi efectivamente realizado.

    V - O registo da cana faz presumir que o seu destinatário provavelmente a receberá, ou terá condições de a receber, três dias após a data registo, uma presunção legal que se destina a facilitar a prova de que a notificação foi introduzida na esfera de cognoscibilidade do notificando, presunção que, tendo por base o registo postal só existe quando se prove que o registo foi efectuado." l.

    A douta sentença recorrida violou as disposições contidas nos artigos 38°/3, 39°/1 e 2, ambos do CPPT, e ainda o artigo 28° do Regulamento do Serviço Público de Correios, e como tal deverá ser revogada.

    Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de Vossas Ex.as, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, mantendo-se as liquidações de IRC, com o que se fará como sempre JUSTIÇA» A Recorrida, notificada da admissão dos recursos, apresentou contra-alegações, aí defendendo, em conclusão, que: «A) - As notificações das liquidações nomeadamente resultantes de correcções à matéria tributável que tenham sido objecto de notificação para efeitos de direito de audição, são efectuadas por carta registada.

    1. - As notificações registadas, em matéria tributária, encontram-se reguladas nos artigos 35° a 43° do CPPT, sendo que, em nenhuma destas normas se encontra regulada a forma das notificações registadas.

    2. - Não estando regulada, no CPPT, a forma das notificações registadas, por força da alínea e) do artigo 2° do citado Código, terá de aplicar-se o regime do Código do Processo Civil.

    3. - As notificações registadas encontram-se reguladas nos artigos 253° a 263° do Código do Processo Civil, normas estas que, ao abrigo dos DL 183/2000 de 10.8 e DL 38/2003 de 9.9, foram objecto de regulamentação pelas Portarias 1178-A/2000 e 953/2003.

    4. - Segundo o regime aprovado pelas Portarias 1178-A/2000 e 953/2003, da carta registada faz obrigatoriamente parte um impresso preenchido e assinado pelo distribuidor do correio com o qual é feita a prova do depósito na caixa do correio do destinatário, prova esta a ser entregue ao remetente da notificação.

    5. — Fazendo parte integrante da notificação registada o...

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