Acórdão nº 07022/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução05 de Novembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X"O…….. - INDÚSTRIA ………………….., S.A.", com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal visando sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.132 a 143 do presente processo, através da qual, no que ora interessa, julgou improcedente a impugnação intentada pela sociedade recorrente, tendo por objecto liquidação adicional de I.R.C., relativa ao ano de 2003 e no montante total de € 49.134,17.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.155 a 173 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-A dedutibilidade para efeitos fiscais das importâncias pagas ou devidas a entidades não residentes, sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, encontra-se dependente da demonstração de duas condições: - que respeitem a operações efectivamente realizadas; - que não tenham um carácter anormal ou um montante exagerado; 2-A recorrente contratou a Global ………, conhecedora do mercado em apreço - Kuwait - por forma a conseguir estabelecer os contactos necessários para a prestação de serviços naquele mercado e essa intervenção foi indispensável à realização de proveitos, que resultaram dos serviços prestados ao Estado do Kuwait, e pelos quais a recorrente foi tributada; 3-A recorrente e a Global …….. não tinham qualquer relação, excepto a comercial, os encargos em apreço não tiveram - de todo - o objectivo de diminuir a base tributável da recorrente mas, apenas e só, o pagamento de uma efectiva prestação de serviços; 4-A efectiva prestação de serviços ao Estado Kuwait, sem que a recorrente tenha tido qualquer intervenção directa junto desse seu cliente em momento anterior, é prova irrefutável de que a Global Zone efectuou verdadeiras diligências com vista à prestação dos serviços por parte da recorrente, sem prejuízo da apresentação do contrato celebrado entre ambas, das faturas que titularam as comissões, do contrato celebrado com o cliente e demais elementos juntos aos autos; 5-A decisão de gestão relativa à contratação da Global ……… como comissionista não está sujeita à apreciação discricionária de quaisquer agentes externos, nomeadamente as Autoridades Tributárias; 6-A condição essencial para que um custo possa ser considerado como indispensável, é a de que o mesmo seja realizado no superior interesse da empresa e com vista à obtenção de lucros; 7-Apesar de não se encontrar expressamente estabelecido no CIRC o que se entende por "despesas não devidamente documentadas" a questão central residirá sempre na capacidade de a empresa demonstrar, a par da existência de um custo real e das principais características da transacção que o originou, que esse custo foi realizado no interesse da sua actividade económica; 8-As comissões pagas pela recorrente à Global ……….. contribuíram de forma significativa para o volume de negócios da recorrente, ainda por cima num território onde ainda não havia logrado, até então, celebrar qualquer contrato; 9-Na medida em que estas comissões foram o único encargo suportado pela recorrente com vista à celebração de um contrato importante com o Estado do Kuwait, e são as efetivamente cobradas por qualquer sociedade que tenha a atividade de agente ou comissionista naqueles mercados o seu equilíbrio e normalidade não pode ser questionado; 10-O Tribunal a quo, ao considerar que não foi feita prova da efetividade (existência) das operações refletidas nas duas faturas emitidas pela Global …… fez uma inadequada interpretação e aplicação do Direito à matéria de facto fixada nos autos e decidiu de forma incorrecta e ilícita; 11-Nestes termos e nos demais doutamente supridos, deve a sentença recorrida ser revogada, e, em consequência, considerar-se que os montantes pagos à Sociedade Global ………se referem a operações efetivamente realizadas e não têm caráter anormal ou um valor exagerado e, como tal, considerar-se corretamente contabilizado na conta 6214 - Serviços Comerciais, a importância de € 65.933,73 pagos àquela sociedade pela recorrente, referente ao exercício de 2003, anulando-se em concomitância o ato tributário praticado, de correção do cálculo do imposto, por força da indevida sujeição da referida importância a tributação autónoma à taxa de 35%. Assim se fará a costumada Justiça!XNão foram produzidas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de se negar provimento ao presente recurso (cfr.fls.212 dos autos).

XCorridos os vistos legais (cfr.fls.216 do processo), vêm os autos à conferência para decisão.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.134 a 138 dos autos): 1-A sociedade impugnante, “O……… - Indústria ………….., S.A.”, com o n.i.p.c. …………., exerce a actividade de manutenção, reparação e modificação de aeronaves, motores aviónicos, acessórios e equipamentos terra, e presta serviços a clientes particulares ou institucionais, no âmbito da aviação civil e militar a nível mundial (cfr.cópia dos estatutos junta a fls.51 a 63 dos presentes autos); 2-Foi sujeita a um procedimento de análise interna ao exercício de 2004, tendo-se apurado, relativamente ao exercício de 2003, entre o mais que consta do relatório de análise interna datado de 23/10/2006, que constitui fls.102 a 110 do processo instrutor apenso, o seguinte: "(...) 3.1. - Correcções ao lucro tributável ...a empresa contabilizou na conta 6214 -...

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