Acórdão nº 06246/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução05 de Novembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I – Relatório JOHN ………………. E MARIA …………………………….., inconformados com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra - que julgou “extemporânea” a dedução da presente impugnação judicial – dela vieram interpor o presente recurso jurisdicional, tendo concluído as suas alegações com a formulação das seguintes conclusões: «1ª) O "thema" trazido a apreciação Jurisdicional-sentenciadora é o da anulação da liquidação oficiosa, feito pela A.F., em torno do IRS do exercício de 2003 e pelo qual é exigido dos Impugnantes o montante de € 227.497,50.

  1. ) Como questão prévia, ou preambular, e porque a mesma serviu de charneira ao indeferimento da anterior Reclamação Graciosa (também nesta se atacou o ato das liquidações oficiosas), os Impugnantes submeteram a sentenciamento e apreciação a questão da tempestividade da aludida Reclamação.

  2. ) É a Autora (aqui Impugnantes) que cabe delimitar o concreto pedido e a causa de pedir (objeto), o qual ficou "ab initio" apreendido pelo Sr. Juiz que nada corrigindo, ou modificando mandou citar a R.F.P. para Contestar o que este fez demorada e exaustivamente (ao longo de 90 artigos).

  3. ) A Sentença lavrada é nula, pois nada fundamentou, nem de facto, nem de direito, gerando a sua anulação e a consequente baixa do processo à primeira Instância para que o Tribunal "a quo" aprecie e fundamente conforme depois sentencie com respeito e aplicação dos requisitos exigíveis e aplicáveis para as sentenças.

  4. ) O Tribunal "a quo" tendo efetivo conhecimento da exigência das notificações terem que ser sob a forma de registadas com aviso de receção, bem como repetidas quando não recebidos, nada sentenciou, em face de nenhuma destas exigências formais-legais terem sido omitidas, o que gera vício de Denegação de Justiça por Omissão.

  5. ) No Tribunal "a quo", "ex novo" e com total desconsideração do validamente notificado (Doc. l da p.i.) ao S.P., deixa-se sentenciado que não é possível apresentar Impugnação Judicial, quando os órgãos da Administração Fiscal naquele documento dizem e escrevem exatamente o contrário, considerando e INFORMANDO que essa forma processual é uma das possíveis para reagir contra o Indeferimento da Reclamação.

  6. ) O sentenciado "a quo" singelamente nada escreve, quanto à omissão na aludida notificação (Doc.1) da informação obrigatória quanto ao meio de "Recorrer então contenciosamente dessa decisão...", e que tinha que ser levado ao conhecimento do S.P.

  7. ) Com as ilegais omissões sentenciadas (violadoras do n.° 4 do art. 37° do C.P.P.T.), quanto ao ínsito nas anteriores conclusões 6ª e 7ª, o Tribunal "a quo" voltou a exercer a denegação da justiça, omitindo o seu fundamental dever jurisdicional de corrigir as omissões e erros da Administração Fiscal: - Violou o seu dever constitucional de "facere" positivo.

  8. ) Como melhor corolário ou consequência do já ínsito na conclusão 5ª, supra aludida, alude-se ao conteúdo do ofício circulado com o n.° 60088, do dia 19/04/2012, que inequivocamente mostra as graves e insubstituíveis ilegalidades cometidas pela AF neste processo - art. 68-A, n.° l da L.G.T. – e que o Tribunal não pode deixar de sentenciar, sob pena de abdicar da sua constitucional função de independência.

  9. ) Patentes os factos assentes no Tribunal "a quo" deveria ter sido ordenada a convolação da Impugnação em acção especial administrativa (conforme ao n.° 3 do art. 97° da L.G.T. e ao n.° 4 do art. 98° do C.P.P.T.), por tal ser o expresso pelo Sr. Juiz Sentenciador neste Tribunal (3° parágrafo de fls, 4 da sentença).

  10. ) Não obsta a essa convolação o facto de a petição inicial (da qualificada forma "errada" de processo), já ter sido aceite e gerado ulteriores atos processuais.

V. Do Pedido: Seja "in fine" proferido Acórdão que anule a Sentença do Tribunal "a quo' decidindo pela remessa do processo a este Tribunal para que aprecie a questão da tempestividade e todo o objeto da Impugnação (Atos de Liquidação).

Visando sempre a feitura de Justiça».

A Fazenda Pública, notificada da admissão do recurso, não contra-alegou.

Neste Tribunal Central a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no qual se pronunciou, a final, no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os «Vistos» dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir.

II - Objecto do recurso Como é sabido, sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remate a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art.º639°, n°1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem.

Assim, e pese embora na falta de especificação no requerimento de interposição se deva entender que este abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (artigo 635.° n°2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (n°3 do mesmo artigo 635.°).

Pelo que, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, porque objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, devem considerar-se definitivamente decididas e, consequentemente, delas não pode conhecer o Tribunal de recurso.

Acresce que, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo a já mencionada situação de questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.

Atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, importa, assim, decidir as questões que, pela ordem prioritária de conhecimento, infra se enunciam: - Ao decidir que a Impugnação não é o meio próprio para sindicar o despacho de indeferimento de uma reclamação graciosa com fundamento na intempestividade da sua dedução, o Tribunal incorreu em incorreu em erro de julgamento de direito? - A entender-se que a impugnação judicial não é o meio processual adequado à apreciação da pretensão dos Recorrentes, deveria o Tribunal a quo, atentos os factos que deu com assentes, ter procedido à convolação do processo para a forma de acção administrativa especial? - Concluindo-se que a impugnação judicial é a forma de processo adequada para apreciar da pretensão dos Impugnantes, deveria o Tribunal ter dado como provado, o que não fez, a factualidade relativa à forma como o acto objecto de reclamação e de impugnação foi enviado aos Recorrente (carta registada simples) e o resultado alcançado com esse envio (devolução de todas as cartas contendo os ofícios de notificação)? - Considerando tais factos, teria o Tribunal forçosamente que concluir pela invalidade e ineficácia da notificação, pela tempestividade da reclamação e apreciar do mérito da Impugnação na parte relativa às...

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