Acórdão nº 08820/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução10 de Julho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XJOSÉ ……. E ANA …………….., com os demais sinais dos autos, deduziram salvatério dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do T.A.F. de Loulé, exarada a fls.254 a 263 do presente processo, através da qual julgou totalmente procedente o pedido cautelar de arresto, deduzido pela Fazenda Pública ao abrigo dos artºs.136 e 214, do C.P.P.T., e decretado em bens imóveis pertença dos recorrentes, tudo no âmbito do processo de execução fiscal nº……………….., o qual corre seus termos no 2º. Serviço de Finanças de Loulé, no mesmo figurando os apelantes como executados.

XOs recorrentes terminam as alegações (cfr.fls.265 a 280 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-O processo de execução fiscal em causa foi instaurado contra os recorrentes para cobrança coerciva do alegado valor em dívida de € 1.416.896,90 (um milhão, quatrocentos e dezasseis mil, oitocentos e noventa e seis euros e noventa cêntimos) referente a uma liquidação adicional de IRS do ano de 2010; 2-Tendo sido os recorrentes citados para, no prazo de 30 dias, após a citação, procederem ao pagamento, requererem a dação em pagamento ou deduzirem oposição; 3-Nesta sequência, os ora, recorrentes, apresentaram, em 13/08/2014, pedido de pronúncia arbitral do referido acto tributário de IRS relativo ao ano de 2010; 4-Em consequência do referido pedido de pronúncia arbitral, a Autoridade Tributária, reviu o acto de liquidação emitido no valor de € 1.416.896,90 (um milhão, quatrocentos e dezasseis mil, oitocentos e noventa e seis euros e noventa cêntimos), tendo procedido a uma revogação parcial do mesmo, emitindo um documento correctivo no valor de € 618.700,32 (seiscentos e dezoito mil e setecentos euros e trinta e dois cêntimos); 5- No âmbito do qual foi proferida decisão em 19/01/2015, e da qual os ora recorrentes, interpuseram recurso por oposição de acórdãos em 18/02/2015, o qual corre termos no pleno da secção de contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo; 6-Como forma de suspender o processo de execução, em cumprimento do estabelecido no artigo 169 do CPPT, os recorrentes solicitaram a dispensa de prestação de garantia, para que conjuntamente com a apresentação do supra mencionado pedido de pronúncia arbitral fosse obtida a suspensão do processo de execução; 7-A dispensa solicitada pelos recorrentes teve como fundamento o facto de, o valor constante do acto de liquidação, com base no qual é aferido o valor da garantia a prestar, não corresponder ao valor, que alegadamente seria devido, com base na correcção resultante do relatório de inspecção; 8-No entanto, o pedido de dispensa da prestação de garantia foi indeferido, tendo os recorrentes apresentado reclamação judicial, com subida imediata, do acto de indeferimento do órgão de execução fiscal; 9-Sendo que, na pendência da reclamação judicial apresentada tiveram os recorrentes, conhecimento, de uma ordem de penhora de imóveis, emitida pela Direcção de Finanças de Faro; 10- Ora, tendo a reclamação judicial com subida imediata efeito suspensivo do processo de execução fiscal (ou, caso assim não se entenda, um efeito impeditivo da prática de actos que possam contundir com o acto cuja legalidade se contesta em sede judicial); 11-Não puderam os ora recorrentes conformar-se com o acto, ilegal, de penhora, praticado pela Direcção de Finanças de Faro e pelo 2º. Serviço de Finanças de Loulé; 12-Tendo os recorrentes contactado, por diversas vezes, ambos os Serviços com vista ao levantamento das referidas penhoras, tendo manifestado disponibilidade para a indicação de bens para prestação de garantia no âmbito do processo de execução fiscal em curso; 13-Através de e-mail, em 20 de Março de 2015, o Chefe do Serviço de Finanças de Loulé, comunica aos ora recorrentes o levantamento da ordem de penhora; 14-Após o levantamento das referidas penhoras, tomaram os ora recorrentes conhecimento da decisão de arresto de imóveis que ora se contesta; 15-Decisão proferida pelo Tribunal a quo com base na factualidade apresentada pela AT, pois que no caso, e em cumprimento das disposições do CPC, foi dispensada a audição dos requeridos; 16-Ora, a factualidade reportada pela AT não corresponde, na integra, à realidade, sendo que o valor da alegada dívida não ascende a € 1.416.896.90, mas sim ao valor de € 618.700,32, após a emissão da decisão do Tribunal Arbitral; 17-Assim, não concordam os recorrentes com a decisão de arresto, segundo a qual: "uma vez que já se encontra definido o valor da dívida exequenda, que se encontra em cobrança coerciva, conforme resulta do probatório, no valor total de € 1.408.066,91."; 18-Assim, e prescindindo os ora recorrentes, de nesta sede discutir legalidade do acto de liquidação, que serve de base ao presente processo de execução fiscal não podem os mesmos, concordar com a postura adoptada pela AT; 19-Ainda que, se pudesse considerar que o acto de liquidação em causa é válido, o que não se concede, e que, o arresto é o meio necessário e proporcional de assegurar a cobrabilidade do valor em dívida; 20-Sempre se dirá que, a AT não pode fundamentar o pedido de arresto num valor de dívida de € 1.416.896,90, quando foi a própria a reconhecer que havia errado na emissão de uma liquidação adicional de imposto nesse valor; 21-Desta forma, parece razoável concluir que a AT tem vindo a adoptar ao longo de todo o procedimento uma postura pouco transparente e cooperante; 22-Assim, além dos sucessivos erros no cálculo do imposto, alegadamente, devido pelos ora recorrentes; 23-E, da emissão de ordens de penhora, durante a pendência de uma reclamação judicial com subida imediata; 24-A AT recorre a uma providência cautelar, como meio de acautelar a alegada dívida, e fá-lo sem que para o efeito reveja o valor que está na base do processo de execução, valor que foi a própria a alterar; 25- E, nem se venha alegar que a apresentação de um...

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