Acórdão nº 08049/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução10 de Julho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul l - Relatório A Fazenda Pública inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por Daniel ……….. e V………….

contra o indeferimento parcial da reclamação graciosa por eles também instaurada contra o acto de liquidação adicional de IRS, do ano do 1998, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional pelas razões vertidas nas suas alegações, cujas conclusões ora se transcrevem: «I) Afirma a douta sentença que, em sede de Reclamação Graciosa e é dado por assente no ponto 6 do probatório que, "Tendo sido notificado a fim de apresentar os documentos justificativos das despesas de educação, com discriminação dos montantes por rubricas, apresentou a factura n°……….. de 98.11.09, no montante de € 816.000$00 e n°000747 de 98.09.01, no montante de 833.000$00, no total de € 1.649.000$00 (€8.225,18), declarando que a terem existido outros documentos, os mesmos se extraviaram. Logo, não apresenta o documento comprovativo do valor constante do recibo n°13 dos autos, no montante de €979,000$00, desconhecendo-se se o mesmo foi emitido".

II) Resulta, porém, dos autos e afirma-se em sede de contestação (§36° da Informação produzida pela Divisão de Justiça Contenciosa) que, analisados os documentos que o sujeito passivo juntou a fls.35 a 37, verifica-se que os mesmos respeitam a recibos de pagamento, sem a correspondência às facturas emitidas que deveriam estar na origem dos mesmos, indicando apenas pagamentos a uma entidade, sem a identificação do tipo ou da natureza da despesa que foi paga.

III) E que, instado a apresentar os documentos juntos a fls. 13 a 15 do processo de reclamação Graciosa e fls. 35 a 37 do presente processo de impugnação, justificativos dessas quantias concedidas ao estabelecimento de ensino - não logrou a justificação dos mesmos, declarando que a terem existido outros documentos, os mesmos se extraviaram (fls. 92 do Processo de Reclamação Graciosa).

IV) É certo que em sede de Reclamação Graciosa (e a douta sentença dá isso por assente, transcrevendo precisamente a essa parte) se alude a eventuais faturas. Mas como é bom de ver, o lapso é terminológico porque as faturas a que a mesma se reporta são na verdade os tais recibos que carecem de justificação. Aliás, decorre dos autos a completa inexistência de faturas, tal qual as configuramos.

  1. Não se encontrando suportados os recibos apresentados num qualquer documento justificativo e não contendo os próprios recibos a necessária descrição — fica por demonstrar, cabalmente, a que título foram pagas estas despesas ou identificada a natureza das mesmas.

    VI) Devendo-se ter concluído que, não sendo possível imputar aqueles pagamentos a despesas de educação e não havendo outras - as que foram declaradas eram, de facto, muito inferiores ao custo praticado pelo colégio e constante da tabela de preços junta aos autos - forçosamente dando por provada a notória contrapartida pecuniária em que consistiu, afinal, o "donativo" realizado pelos Impugnantes, no montante de € 7.481,97, e que somado do valor inscrito pelos Impugnantes na declaração de rendimentos Mod. 3, a título de despesas de educação no montante de € 5606,49 - coincide, aproximadamente, com o valor da anuidade do colégio, multiplicada pelos 2 filhos.

    VII) Ao invés, julgou suficiente a douta sentença a junção aos autos de meros recibos que, por si só, não permitem demonstrar que os pagamentos se devem sequer a despesas de escolares, violando, ademais, o disposto no art.83°, n°3, do CIRS que exige a devida comprovação das despesas de educação.

    VIII) Mas o que a lei fiscal permite não é a dedutibilidade da despesa escolar, mas a dedutibilidade da comprovada despesa de educação. E, nem todas as despesas escolares são despesas de educação - passíveis de dedução.

    IX) Não basta, portanto afirmar, que, fosse como fosse, a despesa era escolar, cabendo ainda indagar se a mesma era de educação - sendo certo que, estas últimas carecem de comprovação - prova que o Impugnante não logrou fazer.

  2. Saber, porém, se a despesa é ou não de educação, é um labor que resulta da apreciação concreta da prova - não havendo que conceder, sob pena de ilegalidade, um juízo de presunção judicial aos Impugnantes, quando, sem prejuízo do disposto no art.83°, n°3, do CIRS, impendia sobre eles o ónus de demonstrar que as despesas eram de educação, nos termos do art.74°, da LGT, pois que foram alvo de uma ação de fiscalização aberta por uma O.I., estribada no art.75°, n°1 e 2, alínea a), da LGT, destruindo, inexoravelmente, as hipóteses de poderem vir a beneficiar da presunção de boa-fé.

    XI) Com efeito, defender, no fundo, só porque estão em causa recibos passados por um colégio que as respetivas despesas terão de ser, necessariamente, de educação - é um pressuposto ou um raciocínio abstrato, simplesmente, inadmissível e falacioso, conforme se demonstrou pelos...

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