Acórdão nº 08049/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Julho de 2015
Magistrado Responsável | ANABELA RUSSO |
Data da Resolução | 10 de Julho de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul l - Relatório A Fazenda Pública inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por Daniel ……….. e V………….
contra o indeferimento parcial da reclamação graciosa por eles também instaurada contra o acto de liquidação adicional de IRS, do ano do 1998, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional pelas razões vertidas nas suas alegações, cujas conclusões ora se transcrevem: «I) Afirma a douta sentença que, em sede de Reclamação Graciosa e é dado por assente no ponto 6 do probatório que, "Tendo sido notificado a fim de apresentar os documentos justificativos das despesas de educação, com discriminação dos montantes por rubricas, apresentou a factura n°……….. de 98.11.09, no montante de € 816.000$00 e n°000747 de 98.09.01, no montante de 833.000$00, no total de € 1.649.000$00 (€8.225,18), declarando que a terem existido outros documentos, os mesmos se extraviaram. Logo, não apresenta o documento comprovativo do valor constante do recibo n°13 dos autos, no montante de €979,000$00, desconhecendo-se se o mesmo foi emitido".
II) Resulta, porém, dos autos e afirma-se em sede de contestação (§36° da Informação produzida pela Divisão de Justiça Contenciosa) que, analisados os documentos que o sujeito passivo juntou a fls.35 a 37, verifica-se que os mesmos respeitam a recibos de pagamento, sem a correspondência às facturas emitidas que deveriam estar na origem dos mesmos, indicando apenas pagamentos a uma entidade, sem a identificação do tipo ou da natureza da despesa que foi paga.
III) E que, instado a apresentar os documentos juntos a fls. 13 a 15 do processo de reclamação Graciosa e fls. 35 a 37 do presente processo de impugnação, justificativos dessas quantias concedidas ao estabelecimento de ensino - não logrou a justificação dos mesmos, declarando que a terem existido outros documentos, os mesmos se extraviaram (fls. 92 do Processo de Reclamação Graciosa).
IV) É certo que em sede de Reclamação Graciosa (e a douta sentença dá isso por assente, transcrevendo precisamente a essa parte) se alude a eventuais faturas. Mas como é bom de ver, o lapso é terminológico porque as faturas a que a mesma se reporta são na verdade os tais recibos que carecem de justificação. Aliás, decorre dos autos a completa inexistência de faturas, tal qual as configuramos.
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Não se encontrando suportados os recibos apresentados num qualquer documento justificativo e não contendo os próprios recibos a necessária descrição — fica por demonstrar, cabalmente, a que título foram pagas estas despesas ou identificada a natureza das mesmas.
VI) Devendo-se ter concluído que, não sendo possível imputar aqueles pagamentos a despesas de educação e não havendo outras - as que foram declaradas eram, de facto, muito inferiores ao custo praticado pelo colégio e constante da tabela de preços junta aos autos - forçosamente dando por provada a notória contrapartida pecuniária em que consistiu, afinal, o "donativo" realizado pelos Impugnantes, no montante de € 7.481,97, e que somado do valor inscrito pelos Impugnantes na declaração de rendimentos Mod. 3, a título de despesas de educação no montante de € 5606,49 - coincide, aproximadamente, com o valor da anuidade do colégio, multiplicada pelos 2 filhos.
VII) Ao invés, julgou suficiente a douta sentença a junção aos autos de meros recibos que, por si só, não permitem demonstrar que os pagamentos se devem sequer a despesas de escolares, violando, ademais, o disposto no art.83°, n°3, do CIRS que exige a devida comprovação das despesas de educação.
VIII) Mas o que a lei fiscal permite não é a dedutibilidade da despesa escolar, mas a dedutibilidade da comprovada despesa de educação. E, nem todas as despesas escolares são despesas de educação - passíveis de dedução.
IX) Não basta, portanto afirmar, que, fosse como fosse, a despesa era escolar, cabendo ainda indagar se a mesma era de educação - sendo certo que, estas últimas carecem de comprovação - prova que o Impugnante não logrou fazer.
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Saber, porém, se a despesa é ou não de educação, é um labor que resulta da apreciação concreta da prova - não havendo que conceder, sob pena de ilegalidade, um juízo de presunção judicial aos Impugnantes, quando, sem prejuízo do disposto no art.83°, n°3, do CIRS, impendia sobre eles o ónus de demonstrar que as despesas eram de educação, nos termos do art.74°, da LGT, pois que foram alvo de uma ação de fiscalização aberta por uma O.I., estribada no art.75°, n°1 e 2, alínea a), da LGT, destruindo, inexoravelmente, as hipóteses de poderem vir a beneficiar da presunção de boa-fé.
XI) Com efeito, defender, no fundo, só porque estão em causa recibos passados por um colégio que as respetivas despesas terão de ser, necessariamente, de educação - é um pressuposto ou um raciocínio abstrato, simplesmente, inadmissível e falacioso, conforme se demonstrou pelos...
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