Acórdão nº 06810/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução10 de Julho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: PROCESSO N.º 06810/13 I. RELATÓRIO A impugnante S…………. - Construções ………………….., Lda., vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Leiria, que julgou improcedente a impugnação apresentada pela ora recorrente, arguindo da falta de fundamentação de facto e de direito do CL aplicado de 1,00, bem como da percentagem de 30,00%, pedindo com base na preterição do direito de audição antes do indeferimento total da segunda avaliação, a anulação da segunda avaliação do artigo P8853.

A Recorrente S…………… - Construções ……………………….., Lda., apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: “ CONCLUSÕES: A) - Entende a recorrente que o tribunal “a quo” não atendeu a todos os factos relevantes para apreciação da questão decidenda, e desta forma incorreu em erro de julgamento da matéria de facto alegada pela impugnante e consequentemente erro de julgamento na apreciação da matéria de direito.

  1. - A douta sentença fez uma errónea apreciação e valoração dos factos alegados na p.i., designadamente os artigos 42º a 50º.

  2. - Pois à data em que o terreno para construção foi avaliado, a AT para apuramento do VPT tomou em consideração a área bruta de construção de 4.200m2, a área de implantação de 1.800 m2 e a percentagem de área de implantação de 30%, áreas e valor que correspondiam aos máximos permitidos e previstos pelo plano de ordenamento do território do município de Benavente.

  3. - Ora, tais áreas não se fundamentaram em qualquer projecto ou alvará de obras de construção, na medida em que não foi entregue qualquer projecto de obras ou sequer emitida licença de obras ou alvará de loteamento, situação confirmada pela Câmara Municipal de Benavente - Divisão Municipal de Obras Particulares e Planeamento Urbanístico e Desenvolvimento, através de certidão que ora se junta.

  4. - A junção do documento, apenas em sede de recurso, deve-se ao facto da decisão do tribunal “a quo” ter criado pela primeira vez a necessidade da sua junção, devido à fundamentação da sentença ter tornado necessário provar factos com cuja relevância a recorrente não podia contar antes da decisão ora recorrida ser proferida.

  5. - Por outro lado, a prova produzida traduz-se na prova aduzida para os autos pelas partes, mas também na prova que ao tribunal se impõe diligenciar, assim, sempre o tribunal “a quo” ao abrigo do princípio do inquisitório (artigo 265º n.º3 do CPC, do artigo 99º da LGT e 13º do CPPT).

  6. - No caso concreto o tribunal “a quo” não teve a iniciativa de lançar mão dessa prerrogativa, optando por desconsiderar tais factos, dando-os como não provados, chegando a essa conclusão sem se basear na factualidade concreta, ora a prova documental ora junta contraria a factualidade dada como provada, e consequentemente poderá influenciar a decisão de mérito a proferir no presente processo.

  7. - Desta forma, entende a recorrente que se encontram reunidos os pressupostos do n.º 2 do artigo 524º do CPC para juntar a certidão emitida pela Câmara Municipal de Benavente, devido à fundamentação da sentença, ter tornado necessário provar factos com cuja relevância a parte (recorrente) não podia contar antes da decisão ser proferida.

  8. - O facto do prédio em causa se encontrar inserido em espaço declarado urbano pelo plano de ordenamento do território, não lhe atribui por si só qualquer capacidade construtiva.

  9. - O VPT fixado em segunda avaliação pela AT cujos efeitos se reportam à data da realização da primeira avaliação (11 de Janeiro de 2005) parte erroneamente do pressuposto da existência de uma edificação no terreno avaliado, contudo àquela data não existia qualquer obra ou edificação no terreno, nem a ora recorrente possuía licença de construção ou alvará de loteamento.

  10. - No terreno para construção supra identificado e à data a que se reporta a avaliação, não tinha sido iniciada, nem concluída qualquer construção, nem tinha sido requerida e ou licenciada qualquer obra, e, consequentemente, não foi emitida licença de utilização.

  11. – Logo, não se pode falar em qualquer destinação ou afectação para habitação relativamente ao lote de terreno para construção inscrito na matriz sobre o artigo P 8853.

  12. - A capacidade de edificação de um prédio “ius aedificandi” não se inclui no direito de propriedade privada, antes é uma atribuição jurídico-pública, decorrente de uma autorização administrativa constitutiva do direito de edificar, expressa na emissão de licença.

  13. - Ora, em 11 de Janeiro de 2005, para o prédio P 8853, não tinha sido emitida licença de construção ou alvará de loteamento, emitida pela Câmara Municipal de Benavente.

  14. - Verificando-se a ausência de licença de construção ou alvará de loteamento, o terreno em causa não se enquadra na classificação a que se refere o n.º 3 do artigo 6º do CIMI, ou seja, não é classificável como terreno para construção mas classificável como “outros”, nos termos artigo 6º, n.º1 aliena d) do CIMI.

  15. - A douta sentença recorrida não tomou em consideração tais factos, fazendo uma errónea apreciação dos mesmos o que motivou, também, uma errónea aplicação do direito, originando a improcedência da impugnação.

  16. – O valor patrimonial tributário do prédio de € 828.720,00 não configura a utilidade económica directa, concreta e determinável no processo de impugnação da fixação do valor patrimonial.

  17. – A utilidade económica da impugnação das segundas avaliações apenas pode ser aferida em sede de actos de liquidação de IMI, IMT, IRS e IRC.

  18. – Contudo, em sede de IMI, de IMT, de IRS e de IRC, a utilidade económica do valor patrimonial tributário depende de diferentes factores e pressupostos, não sendo por isso, determinável, a referida utilidade económica.

U)– Do exposto resulta que a utilidade económica do presente processo não é de valor certo, pelo que a indicação do valor de € 20.000,00 é legal.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser anulada a douta sentença recorrida, anulando-se a segunda avaliação impugnada ou, caso assim não se entenda, ser anulada na parte em que determinou o valor da acção o valor de € 828.720,00.” ****A Recorrida, apresentou contra-alegações, conforme seguidamente expendido: “ B.CONCLUSÕES: 1. A Recorrente entende que o Tribunal a quo não atendeu a todos os factos relevantes para a apreciação da questão decidenda, e desta forma incorreu em erro de julgamento da matéria de facto alegada pela impugnante e consequentemente erro de julgamento na apreciação da matéria de direito.

  1. Consta da sentença recorrida como factos provados que a "impugnante e outros outorgou em 17-11- 2004 contrato promessa de compra e venda, no qual prometeu adquirir pelo preço global de € 99.760,00, a Luís ………………. e mulher, José …………………… e mulher e a Jaime …………………… e mulher o prédio urbano atualmente inscrito na matriz da freguesia de …………….. sob o artigo P …………." e que "no dia 5 de julho de 2006 foi celebrada a escritura de compra e venda prometida ".

  2. Foi através desta escritura de compra e venda, que a recorrente adquiriu o prédio urbano cuja avaliação se discute nos presentes autos. Prédio este, descrito da seguinte forma na escritura pública: "prédio urbano composto de terreno para construção, sito no Pinhal ………….., Lagoa …………. Rombão de …………, da freguesia de ……………., concelho de Benavente, inscrito na matriz sob o artigo provisório P .…….", sublinhado nosso.

  3. Foi apresentada em 11-01-2005 a declaração para inscrição na matriz por Jaime Rodrigues Coelho, na qualidade de Cabeça de Casal da Herança de Silvina ……………., na qual indica como prédio a avaliar - no campo V - terreno para construção.

  4. Com esta declaração foi junta uma informação técnica de arquitetura sobre a viabilidade de construção, na qual se declara que o prédio urbano em causa se insere em Espaço Urbano, Área Urbanizada Habitacional, Zona consolidada, mencionando ainda o índice de ocupação máximo de 30% e o de utilização máxima de 1,00.

  5. Após a 1ª avaliação em 10-05-2007, foi atribuído ao prédio - artigo matricial n.º ………… - o valor patrimonial de € 828.720,00. Este valor foi apurado com base na declaração Modelo 1 apresentada, a qual expressamente declara 4200 m2 de área bruta de construção, 1.800 m2 de área de implantação do prédio e 6.000 m2 como área total do terreno.

  6. Assim, verifica-se que as áreas tomadas em consideração pela AT foram as áreas indicadas na Modelo 1 apresentada, não enfermando de vícios ou erro como alega a Recorrente.

  7. Em 02-07-2007 foi solicitada 2.ª avaliação, a qual foi realizada em 25-03-2008. Tendo a comissão de avaliação mantido o valor patrimonial, o qual foi notificado à recorrente em 23-06-2008, sendo a matriz encerrada com esse valor definitivo, em 04-07-2008.

  8. Agora, vem a recorrente alegar que: "à data em que o terreno para construção foi avaliado, a AT para apuramento do VPT tomou em consideração a área bruta de construção de 4.200 m2, a área de implantação de 1.800 m2 e a percentagem de área de implantação de 30%, áreas e valor que correspondiam aos máximos permitidos e previstos pelo plano de ordenamento do território do município...

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