Acórdão nº 08654/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução10 de Julho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.104 a 114 do presente processo que julgou procedente a oposição pelo recorrido, Cabeça de Casal da herança de Joaquim …………………, intentada, visando a execução fiscal nº……………. e apensos, a qual corre seus termos no Serviço de Finanças de Odivelas, contra este revertida e instaurada para a cobrança de dívidas de I.V.A., dos anos de 2003 a 2006, e de coimas fiscais, no montante total de € 21.171,68.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.128 a 134 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-Com referência à matéria controvertida nos autos, o oponente à margem identificado, vem deduzir oposição judicial na qualidade de revertido da sociedade devedora originária A……….. Agência …………… Lda. no âmbito do processo de execução fiscal n.º ……………..e apensos, que correm os seus termos no Serviço de Finanças Odivelas, por dívidas de contra ordenações fiscais e IVA dos exercícios contabilísticos de 2003 a 2008; 2-Conforme derivado do despacho de prescrição entretanto proferido pelo Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Odivelas, dos 25 processos de execução fiscal activos, permanece apenas um processo activo (Pef n.º …………………….); 3-Aquilatando o objecto do presente processo, consubstancia-se numa dívida sobre o IVA, relativo ao exercício de 2006 e no valor global de € 4.640,23; 4- Resulta dos autos, que o oponente aceitou ser gerente de facto e de direito da sociedade, na medida em que admitiu preencher o lugar de responsável nos quadros da direcção da empresa, por ser essencial a prossecução do objecto social da sociedade, um elemento com certificado de capacidade profissional; 5- O que nos termos do Decreto-Lei nº 257/2007, de 16 de Julho, que regulamenta a actividade de transportes de mercadorias, mormente nos artigos 6 e 7 prescreve, que a pessoa capacitada com o respectivo certificado profissional, tem que estar integrada nos quadros directivos da empresa e exercer efectivamente e com permanência o cargo de responsável da mesma; 6-Assim, ficando devidamente demonstrado, que não seria possível, in casu, o oponente exercer apenas a função de gerente de direito, sendo inerente ao cargo incorporado, a exteriorização da vontade da sociedade nos mais diversos negócios jurídicos e de acordo com o poder de que estava investido como representante da sociedade, que lhe exigia uma actuação determinante na condução do exercício de direitos e deveres da mesma; 7-Neste âmbito, existe na lei uma consagração de presunção legal que o compromisso da responsabilidade inerente, carece do efectivo exercício da gerência de facto; 8- Não sendo possível extrair as conclusões retiradas na douta sentença do Tribunal a quo, devido aos contornos específicos da actividade e do objecto social que contêm regimes próprios de licenciamento e acesso à própria actividade; 9-Nesta senda, existindo a presunção legal do efectivo exercício da gerência de facto, carece de qualquer prova por parte da Fazenda Pública; 10-Porquanto o ónus da prova, estará do lado do oponente, que não tendo efectuado qualquer demonstração da falta do exercício da gerência de facto, terá obrigatoriamente que ser onerado com o respectivo pagamento do IVA, da única dívida que ainda não prescreveu, no valor de € 4.640,23 (documento n.º 2); 11-Nestes termos e com o douto suprimento de Vª Ex.ª, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por douto acórdão que conclua pela verificação dos pressupostos que fundaram a reversão das dívidas fiscais contra o ora oponente, assim se fazendo JUSTIÇA.

XNão foram produzidas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso (cfr.fls.149 a 152 dos autos).

XCom dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA decisão recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.106 a 109 dos autos - numeração nossa): 1-A Administração Fiscal instaurou o processo de execução fiscal nº…………………… e apensos contra a executada "A……….- Agência …………, Lda.", com sede social na Rua …………., n° 1, 1° Dto.,……… O…….., pessoa colectiva n.º ………, para cobrança coerciva de dívidas por Coimas Fiscais de 2006 a 2009 e IVA de 2003 a 2006 (cfr.processo de execução fiscal apenso); 2- Através do sistema informático, a Administração Fiscal não detectou bens susceptíveis de penhora pertencentes à sociedade executada (cfr.documentos juntos a fls.17 a 19 do processo de execução fiscal apenso); 3-No processo de execução fiscal foi prestada a seguinte informação (cfr.documento junto a fls.30 do processo de execução fiscal apenso): "(…) • O Executado possui uma dívida total de € 21.171,68, correspondendo € 18.342,30 (quantia exequenda) ao processo supra identificado; •As dívidas são referentes a IVA e Coimas; •Até à presente data, não foi efectuado qualquer pagamento executivo pela Executada.

• O Executado iniciou actividade em 1992-10-16, estando enquadrado em sede de IVA no regime normal mensal.

•As dívidas remetem a 2003 até 2009.

• A gerência no período a que respeitam as dividas, foi exercida por José ……………………, NIF ………….., Maria Inês …………………, NIF ……………, Teresa …………………, NIF ………………, Joaquim …………….., NIF …………; • Em 2008-01-03 faleceu o Gerente Joaquim …………….., NIF ……….., tendo como herdeiros Maria ………………., NIF ……….., Maria Inês ……………….., NIF …………. e Teresa …………….., NIF ……………...

Após ter compulsado os elementos existentes neste Serviço de Finanças, não foram localizados, à presente data, quaisquer bens e/ou rendimentos susceptíveis de penhora.

(...)"; 4-Por despacho de 22/06/2009, foi determinada a audição prévia dos herdeiros do gerente falecido (cfr.despacho junto a fls.31 do processo de execução fiscal apenso); 5-Por requerimento apresentado em 8/07/2009, o Cabeça de Casal da Herança de Joaquim …………….. exerceu o direito de audição prévia à reversão (cfr. documento junto a fls.39 e 40 do processo de execução fiscal apenso); 6- Em apreciação dos argumentos invocados no requerimento a que se refere o número anterior, foi prestada no Serviço de Finanças a seguinte informação: "(...) • Em 22/06/2009 foi ordenado, por despacho do Sr. Chefe de Finanças Adjunto (Projecto de Reversão), a notificação dos responsáveis subsidiários da executada, José …………………., NIF …………….., com domicilio fiscal em Rua …………, n.° 1, 1.º ……. em O…………, Maria Inês ………………., NIF ………., com domicilio fiscal em …………, apartado 22, …………….., Teresa ……………., NIF …………, com domicilio fiscal em …………, ……….. e Herdeiros de Joaquim ……………., NIF …………. com domicílio fiscal em …………, ………., para, querendo, e no prazo de dez dias, exercerem por escrito o direito de audição em relação ao projecto de reversão de fls. 21.

• Por ofícios de 22/06/2009, foi expedida uma carta registada para notificação de audição prévia (reversão) aos contribuintes José ……………………, Maria Inês ………………., Teresa ………………… e ao cabeça de casal da Herança de Joaquim ……………., não tendo as citadas cartas sido...

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