Acórdão nº 11557/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Julho de 2015
Magistrado Responsável | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
Data da Resolução | 09 de Julho de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO JOAQUIM …………………….., entretanto substituído nesta AAE por HABILITAÇÃO de Eduarda …………………….., de Teresa …………………………….. e de Margarida………………………………………., intentou em 6-11-2012 no T.A.C. de Sintra Ação administrativa especial contra · MUNICIPIO DE CASCAIS.
Por despacho interlocutório de 8-1-2014, emitido após a contestação de 9-7-2013 e antes do saneador (de 31-10-2014), o referido tribunal decidiu apreciar do seguinte modo um requerimento feito na p.i.: «A Autoridade Demandada detém o dever de remeter ao Tribunal os elementos que disponha relativos ao procedimento administrativo (art. 8º, nºs 3 e 4, e 84º, nº1 do CPTA). Acontece que as informações pretendidas pelo Autor se destinam, como alega, para aferir da "alegada fundamentação" do ato impugnado, que segundo o mesmo padece de falta de fundamentação, o que configura vício do ato, não sendo esta ação o meio processual para colmatar eventuais "correções ou aperfeiçoamentos" de atos administrativos. Pelo que se indefere o requerido».
Na p.i. havia sido feito o seguinte requerimento: Uma «Relação com a identificação do número de polícia dos Imóveis edificados no Quarteirão em causa e adjacentes, de construção ilegal e do conhecimento da CMC, como resulta dos Pareceres/Informações exaradas pela Srª Arqtª Margarida………........, devendo-se indicar na aludida Relação o número de Processo de obra dos requeridos Imóveis, requerendo-se igualmente junção dos respetivos Processos Camarários, para se aferir da "ALEGADA", mas inexistente fundamentação, que só será possível alcançar, como medida de recurso, através de uma análise comparativa, das decisões com as respetivas fundamentações, naqueles Processos Camarários».
* Inconformada, a a. recorreu em 27-1-2014 para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: * O Ministério Público foi notificado para se pronunciar como previsto na lei de processo.
Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência.
* II. FUNDAMENTAÇÃO Estamos ante um despacho, anterior ao saneador mas posterior aos articulados, sobre um requerimento de prova. O recurso foi, sem mais (cf., no entanto, o art. 641º NCPC), mandado subir por despacho de 30-9-2014.
Para o recorrente, tal despacho só poderia ser emitido durante ou após a fase prevista nos arts. 87º a 90º do CPTA e viola o art. 429º NCPC, segundo o qual...
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