Acórdão nº 12034/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO SILVESTRE
Data da Resolução09 de Julho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: RELATÓRIO ……………………………………………….., EM, SA instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra acção administrativa comum contra VITAL…………, formulando os seguintes pedidos: “a) Ser declarado resolvido o “Acordo de Cedência de parte de casa com direito de serventia de cozinha e casa de banho” celebrado entre a A. e o R. em 03.10.2005; b) Ser o R. condenado a entregar à A. a parte do fogo cedida, totalmente livre e devoluta de pessoas e bens e em bom estado de conservação, tal como a encontrou; c) Ser o R. condenado a pagar à A. a quantia de € 97,25 (…) respeitante à prestação mensal do mês de Abril de 2012; d) Ser o R. condenado a pagar à A. as prestações vincendas desde a data da apresentação da p.i. até à data da resolução do “Acordo de Cedência de parte de casa com direito de serventia de cozinha e casa de banho”, acrescidas dos juros de mora calculados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento; e) Ser o R. condenado a pagar à A. a indemnização devida pela ocupação da parte do fogo cedida desde a data da resolução do “Acordo de Cedência de parte de casa com direito de serventia de cozinha e casa de banho”, até à data da restituição efectiva da mesma.” Em 14/11/2013 foi proferida sentença que julgou “incompetente este tribunal administrativo de círculo de Sintra, em razão da matéria e da jurisdição, para conhecer da presente acção e dos respectivos pedidos condenatórios, por ser competente o tribunal comum”.

Dado que a acção havia sido anteriormente instaurada no Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Cascais, o qual se havia declarado incompetente em razão da matéria, foram os autos remetidos ao Tribunal de Conflitos que, por acórdão de 15/05/2014, considerou competente, em razão da matéria, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra.

Remetido o processo ao TAF de Sintra, foi proferida sentença em 8/07/2014, a qual julgou “incompetente este tribunal (…) em razão da jurisdição e da separação de poderes, para conhecer da presente acção e dos respectivos pedidos condenatórios, por ser competente, mediante competência própria e originária, o Município de Cascais e/ou a autora legitimada por aquele, podendo/devendo, proceder ao despejo administrativo, se o entender, à revogação da decisão de cedência, se o entender, à emissão da certidão de dívida como título e à instauração da respectiva acção de execução fiscal, se o entender, em cumprimento das citadas normas legais especiais; e ainda por falta de interesse em agir na acção que trouxe a juízo”.

Inconformada, a autora interpôs recurso, formulando, a final, as seguintes conclusões: “A. A decisão recorrida é desprovida de qualquer sentido, o tribunal a quo aplica mal as leis invocadas, interpreta mal a vontade das partes e, mais uma vez salvo o devido respeito, é uma tentativa do Tribunal a quo se sobrepor à própria Lei e a uma decisão concreta de um tribunal superior, pelo que está nas mãos de V. Exas. a possibilidade de repararem um acto judicial evidentemente absurdo e inaceitável num Estado de Direito; B. No dia 15 de Outubro de 2010 a Recorrente intentou contra o ora Recorrido uma acção junto do Tribunal de Comarca de Cascais, através da qual pediu, além do mais, que o acordo de cedência celebrado com aquele fosse declarado resolvido e, consequentemente, fosse entregue à ora Recorrente a parte do fogo cedida; C. Com despacho com conclusão de 14 de Julho de 2011, o Tribunal de Comarca de Cascais notificou a Recorrente para se pronunciar sobre a suposta “competência do tribunal, em razão da matéria”, entendimento ao qual a Recorrente se opôs; D. Ainda assim, o Tribunal de Comarca de Cascais pôs termo ao processo através de sentença com conclusão de 26 de Setembro de 2011; E. A Recorrente intentou uma nova acção no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, o qual corresponderia ao tribunal materialmente competente de acordo com a referida sentença do Tribunal de Comarca de Cascais, decorrendo os autos de forma processualmente regular, tendo o ora Recorrido sido efectivamente citado; F. Por sentença datada de 14/11/2013, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra declarou-se materialmente incompetente, por considerar que o tribunal materialmente competente para preparar e julgar esta acção é o tribunal comum, tendo inclusivamente ordenado a remessa dos respectivos autos para o Supremo Tribunal Administrativo, enquanto Tribunal dos Conflitos, para que fosse resolvido o supra descrito conflito negativo de competência; G. Na parte final do dispositivo da referida sentença consta o seguinte, que se transcreve: “Sem custas, por entender que a autora não deu causa ao conflito. Notifique e dê baixa, em face do critério do SITAF, sem prejuízo da decisão superior. Após, se nada houver, subam os autos ao venerando STA – Tribunal de Conflitos.”; H. Foi o próprio Tribunal a quo que se considerou materialmente incompetente para preparar e julgar esta acção, tendo ordenado a remessa dos autos para o Supremo Tribunal Administrativo, enquanto Tribunal dos Conflitos, para que o mesmo decidisse sobre este conflito negativo de competência, não tendo, em qualquer momento, as partes levantado qualquer questão sobre a incompetência material do Tribunal a quo; I. O Supremo Tribunal Administrativo, enquanto Tribunal dos Conflitos, pronunciou-se sobre este “Conflito Negativo de Jurisdição, entre o 1º Juízo Cível do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Cascais e o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra” (itálico nosso), considerando “competente, em razão da matéria, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra”; J. O Supremo Tribunal Administrativo, enquanto Tribunal dos Conflitos, isto é um tribunal superior, dirimiu o conflito negativo existente, atribuindo a...

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