Acórdão nº 12034/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Julho de 2015
Magistrado Responsável | CONCEIÇÃO SILVESTRE |
Data da Resolução | 09 de Julho de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: RELATÓRIO ……………………………………………….., EM, SA instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra acção administrativa comum contra VITAL…………, formulando os seguintes pedidos: “a) Ser declarado resolvido o “Acordo de Cedência de parte de casa com direito de serventia de cozinha e casa de banho” celebrado entre a A. e o R. em 03.10.2005; b) Ser o R. condenado a entregar à A. a parte do fogo cedida, totalmente livre e devoluta de pessoas e bens e em bom estado de conservação, tal como a encontrou; c) Ser o R. condenado a pagar à A. a quantia de € 97,25 (…) respeitante à prestação mensal do mês de Abril de 2012; d) Ser o R. condenado a pagar à A. as prestações vincendas desde a data da apresentação da p.i. até à data da resolução do “Acordo de Cedência de parte de casa com direito de serventia de cozinha e casa de banho”, acrescidas dos juros de mora calculados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento; e) Ser o R. condenado a pagar à A. a indemnização devida pela ocupação da parte do fogo cedida desde a data da resolução do “Acordo de Cedência de parte de casa com direito de serventia de cozinha e casa de banho”, até à data da restituição efectiva da mesma.” Em 14/11/2013 foi proferida sentença que julgou “incompetente este tribunal administrativo de círculo de Sintra, em razão da matéria e da jurisdição, para conhecer da presente acção e dos respectivos pedidos condenatórios, por ser competente o tribunal comum”.
Dado que a acção havia sido anteriormente instaurada no Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Cascais, o qual se havia declarado incompetente em razão da matéria, foram os autos remetidos ao Tribunal de Conflitos que, por acórdão de 15/05/2014, considerou competente, em razão da matéria, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra.
Remetido o processo ao TAF de Sintra, foi proferida sentença em 8/07/2014, a qual julgou “incompetente este tribunal (…) em razão da jurisdição e da separação de poderes, para conhecer da presente acção e dos respectivos pedidos condenatórios, por ser competente, mediante competência própria e originária, o Município de Cascais e/ou a autora legitimada por aquele, podendo/devendo, proceder ao despejo administrativo, se o entender, à revogação da decisão de cedência, se o entender, à emissão da certidão de dívida como título e à instauração da respectiva acção de execução fiscal, se o entender, em cumprimento das citadas normas legais especiais; e ainda por falta de interesse em agir na acção que trouxe a juízo”.
Inconformada, a autora interpôs recurso, formulando, a final, as seguintes conclusões: “A. A decisão recorrida é desprovida de qualquer sentido, o tribunal a quo aplica mal as leis invocadas, interpreta mal a vontade das partes e, mais uma vez salvo o devido respeito, é uma tentativa do Tribunal a quo se sobrepor à própria Lei e a uma decisão concreta de um tribunal superior, pelo que está nas mãos de V. Exas. a possibilidade de repararem um acto judicial evidentemente absurdo e inaceitável num Estado de Direito; B. No dia 15 de Outubro de 2010 a Recorrente intentou contra o ora Recorrido uma acção junto do Tribunal de Comarca de Cascais, através da qual pediu, além do mais, que o acordo de cedência celebrado com aquele fosse declarado resolvido e, consequentemente, fosse entregue à ora Recorrente a parte do fogo cedida; C. Com despacho com conclusão de 14 de Julho de 2011, o Tribunal de Comarca de Cascais notificou a Recorrente para se pronunciar sobre a suposta “competência do tribunal, em razão da matéria”, entendimento ao qual a Recorrente se opôs; D. Ainda assim, o Tribunal de Comarca de Cascais pôs termo ao processo através de sentença com conclusão de 26 de Setembro de 2011; E. A Recorrente intentou uma nova acção no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, o qual corresponderia ao tribunal materialmente competente de acordo com a referida sentença do Tribunal de Comarca de Cascais, decorrendo os autos de forma processualmente regular, tendo o ora Recorrido sido efectivamente citado; F. Por sentença datada de 14/11/2013, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra declarou-se materialmente incompetente, por considerar que o tribunal materialmente competente para preparar e julgar esta acção é o tribunal comum, tendo inclusivamente ordenado a remessa dos respectivos autos para o Supremo Tribunal Administrativo, enquanto Tribunal dos Conflitos, para que fosse resolvido o supra descrito conflito negativo de competência; G. Na parte final do dispositivo da referida sentença consta o seguinte, que se transcreve: “Sem custas, por entender que a autora não deu causa ao conflito. Notifique e dê baixa, em face do critério do SITAF, sem prejuízo da decisão superior. Após, se nada houver, subam os autos ao venerando STA – Tribunal de Conflitos.”; H. Foi o próprio Tribunal a quo que se considerou materialmente incompetente para preparar e julgar esta acção, tendo ordenado a remessa dos autos para o Supremo Tribunal Administrativo, enquanto Tribunal dos Conflitos, para que o mesmo decidisse sobre este conflito negativo de competência, não tendo, em qualquer momento, as partes levantado qualquer questão sobre a incompetência material do Tribunal a quo; I. O Supremo Tribunal Administrativo, enquanto Tribunal dos Conflitos, pronunciou-se sobre este “Conflito Negativo de Jurisdição, entre o 1º Juízo Cível do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Cascais e o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra” (itálico nosso), considerando “competente, em razão da matéria, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra”; J. O Supremo Tribunal Administrativo, enquanto Tribunal dos Conflitos, isto é um tribunal superior, dirimiu o conflito negativo existente, atribuindo a...
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