Acórdão nº 07453/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução04 de Junho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃOI- Relatório Júlio …………………. e Paula …………………. interpõem o presente recurso jurisdicional da sentença proferida a fls. 114/134, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida do indeferimento da reclamação graciosa interposta contra a liquidação de IRS n.º ………………….., referente ao exercício de 2004.

Nas alegações de recurso, os recorrentes formulam as conclusões seguintes: a) No processo judicial tributário vigora o princípio do inquisitório pleno, previsto nos artigos 13.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 99.º da Lei Geral Tributária, pelo que o juiz deve ordenar todas as diligências que se mostrem necessárias para a descoberta da verdade material.

b) Em observância dos princípios da legalidade, da imparcialidade e do inquisitório – consagrados nos artigos 103.º da Constituição da República Portuguesa e 55.º e 58.º da Lei Geral Tributária – o tribunal a quo estava obrigado a proceder à análise imparcial de todos os elementos probatórios para proferir uma decisão adequada e justa.

c) Assim, a sentença recorrida padece do vício de nulidade em virtude da “falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar”, que se invoca nos termos do artigo 125.º, n.º 2, do CPPT e do artigo 668.º, n.º 1 alínea d), do CPC (ex vi art.º 2.º, alínea e), do CPPT), uma vez que o tribunal a quo não apreciou vícios decorrentes da violação de princípios gerais de direito.

d) Constatando-se que, no caso em apreço, não se verificou qualquer aumento de riqueza ou rendimento dos recorrentes, conclui-se que não poderá existir tributação em sede de IRS, sob pena de violar o princípio constitucionalmente consagrado da capacidade contributiva (artigo 104.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e artigo 4.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária).

e) Perante a fundada dúvida sobre se os montantes alegadamente respeitantes a adiantamentos por conta dos lucros correspondem ou não a despesas suportadas (e não documentadas) pela sociedade “Alimentária 92”, teria a Administração Tributária que se abster de proceder à correcção da matéria colectável dos recorrentes e consequente liquidação de imposto, nos termos do artigo 100.º do CPPT, ao abrigo do princípio in dúbio contra fiscum.

f) Constata-se, assim, que a sentença recorrida é ilegal, por violação do disposto nos artigos 4.º, n.º 1 55.º, 58.º e 99.º da Lei Geral Tributária, 13.º e 125.º, n.º 2, do CPPT e 668.º, n.º 1, alínea d), do CPC, devendo a mesma ser anulada por V. Exas, e, em consequência, ser anulada a liquidação de IRS e juros compensatórios referentes ao ano de 2004.

XNão foram proferidas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr. fls. 228/229), no qual termina pugnando por que negue provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para decisão.

XII- Fundamentação.

2.1.De Facto.

A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: A) Na sequência dos elementos recolhidos na ação realizada à sociedade “A……………. – Comércio ……………, Lda” da qual os Impugnantes eram os únicos sócios, foi aberta a Ordem de Serviços n.º ……………….para se proceder a ação inspectiva externa de âmbito parcial relativa ao IRS de 2004. (Doc. fls. 19/31 do p.a.t.).

B) Em 30.10.2008, foi remetido aos Impugnantes uma “Carta Aviso”, em cumprimento do disposto na al. 1) do n.° 3 do artigo 59.° da LGT e do artigo 49.° do RCPIT, comunicando que, na sequência da Ordem de Serviço n.º ………….., a muito curto prazo seria objecto de ação inspectiva, externa de âmbito parcial relativa ao IRS do não de 2004. (Doc. fls. 62/63 do PAT).

C) Em 19.11.2008, foi emitida certidão marcando hora certa designando-se o dia 20.11.2008, pelas 12h15m horas para a notificação da Ordem de Serviço n.º …………….., por não se ter constatado a ausência de quem pudesse aceitar a notificação. (Doc.fls.67 do PAT).

D) Em 20.11.2008, foi emitida certidão de verificação de hora certa indicando ausência de pessoas no local, e de que foi afixada nota contendo o objecto da notificação e indicando o local onde se encontram os documentos. (Doc.fls. 66 do PAT).

E) Através dos ofícios nºs 90694 e 90695 de 21.11.2008, enviados por carta registada sob os n.ºs R………………..PT e RO ………….. foram os Impugnantes informados de que a notificação se considerou efectuada em 20.11.2008. (Doc.fls. 61/72 e 73 do PAT).

F) Em 27.11.2008 foram juntas duas procurações forenses pelas quais os Impugnantes constituíram no âmbito do procedimento de inspeção a Dra Maria ………………., a quem a seu pedido foi remetido via fax, em 23.12.2008, cópia do duplicado da ordem de serviço n.º .……………... (Doc. fls. 19/31 e acordo).

G) Na sequência da ação inspectiva a que alude a al.A) do probatório foi elaborado o Relatório de Inspeção Tributária do qual se destaca: “III. Descrição dos factos e Fundamentos das Correcções Meramente Aritméticas A contabilidade desta sociedade registou, no exercício de 2004, uma saída de caixa com a data de 31 de Dezembro no valor de 246.500,00€, com a designação “Adiantamento por conta de lucros” e com base no documento interno n.º 248.

A contrapartida deste lançamento foi o débito de igual valor na conta 59.1 Resultados transitados, na mesma data e com base no mesmo documento interno.

Em anexo 1 a este relatório juntam-se cópias das folhas dos extractos das contas mencionadas onde constam os referidos lançamentos e do documento interno n.º 248.

III.1 Histórico deste facto a)- Em 31 de Dezembro de 2004 a conta 11.1- Caixa, com base no documento interno n.º 248 e com a designação de “ADIA.P./LUCROS” (adiantamento por conta de lucros), foi creditada pelo valor de 246.500,00€ (conforme cópia do extracto junta ao anexo I), por débito na conta 59.1 Resultados transitados (conforme cópia igualmente anexa); b)-O documento interno n.º 248 é uma transcrição da acta n.º21 realizada em 20 de Janeiro (cuja cópia também está junta ao anexo 1) juntamente com a cópia da própria acta lavrada, para registo da assembleia geral dos sócios da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT