Acórdão nº 08582/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução18 de Junho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1 – RELATÓRIO A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou totalmente procedente a reclamação judicial apresentada por ……………….., SA., contra o despacho de 2 de setembro que ordenou a constituição do penhor legal do reembolso de Imposto sobre o Valor Acrescentado do mês de junho de 2014, na quantia de € 35.576,24, condenando a AT ao pagamento de juros indemnizatórios, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional.

Formula, para tanto, as seguintes conclusões: “I.

Visa o presente recurso reagir contra a decisão proferida pelo Tribunal "a quo", julgando totalmente procedente a reclamação apresentada nos termos do art. 276° do CPPT com fundamento em que o penhor e o acto de compensação do crédito de imposto de IVA, referente ao período 2014/10, são manifestamente ilegais, encontrando-se feridos por vício de viciação de lei, e de violação dos princípios da igualdade e de direito a uma tutela jurisdicional efectiva, não podendo manter-se na ordem jurídica pelo que devem ser anulados.

II.

Relativamente ao acto de constituição de penhor sobre o crédito de reembolso, resulta do artigo 666° do CC que o penhor constitui uma garantia especial das obrigações que confere ao credor o direito a ser pago com preferência relativamente aos demais credores, pelo valor do crédito, podendo a obrigação garantida ser condicional.

III.

Nos termos da alínea b) do n.° 2 do artigo 50° da LGT e dos n.° 1 e 5 do artigo 195° CPPT, sendo o penhor uma garantia especial, a sua constituição depende do interesse da eficácia da cobrança o tornar recomendável, e da impenhorabilidade dos bens, em termos gerais.

IV.

Consequentemente e, porque necessária à eficácia da cobrança da dívida, in casu, dívidas de IVA respeitantes a Outubro de 2012, no montante de €325,533,85 (objecto dos processos executivos ………………….. e aps), a Administração Tributária usou das prerrogativas previstas nas sobreditas normas, e constitui como penhor legal o reembolso de IVA do mês de Junho de 2014, no montante de €35.576,24.

V.

A administração Tributária não aplicou esse montante empenhado nos referidos processos executivos, através da Compensação. Prova disso mesmo é o facto da quantia exequenda exigida no processo executivo se manter exactamente a mesma desde a instauração do mesmo, acrescida dos juros de mora e custa.

VI.

Ou seja, o valor em dívida não diminuiu pelo contrário, aumentou, prova de que não foi efectuado nenhum pagamento, mesmo que parcial no processo.

VII.

Mais se refere que da análise da documentação junto aos autos, não é possível aferir que o montante empenhado através da constituição de penhor foi aplicado na execução fiscal através da compensação. Pelo que, salvo o devido respeito não podemos concordar com a posição do douto tribunal quando refere que o crédito de imposto foi efectivamente aplicado, através de compensação em 03.09.2014, em dívidas em execução fiscal no seu montante integral, como decorre da demonstração de acerto de contas.

VIII.

Neste pendor, a posição vertida no douto parecer do Digníssimo Procurador do Ministério Público; "A legalidade (ou ilegalidade) da acto reclamado é apreciada em face dos fundamentos invocados pela Reclamante na petição inicial, Nesta vem apenas alegada a ilegalidade da constituição do penhor, por violação do disposto no art. 89° do CPPT. Todavia, afigura-se-nos não assistir razão à Reclamante, uma vez que, in casu, e tal como defendido pela AT, cujo entendimento aqui acompanhamos, não estamos perante um caso de compensação de dívidas de tributos por iniciativa da administração tributária, prevista no citado art. 89°, mas sim, perante a constituição de uma Garantia especial das obrigações que incide sobre um crédito da reclamante. (...)" IX.

Quanto ao pedido de juros indemnizatórios pelo Reclamante, e na esteira da jurisprudência do TCA Sul presente no acórdão proferido no processo n.° 07726/14 de 16 de Junho de 2014 não tendo a reclamação do ato do órgão apresentada nos termos do art. 276° do CPPT como objecto uma liquidação não pode constituir meio adequado para definir a existência ou não do direito a juros indemnizatórios.

X.

Por todo o exposto e, salvo o devido respeito, entende a AT que o tribunal a quo falhou no seu julgamento quando, perante os factos, decidiu julgar a reclamação totalmente procedente. Não podendo acolher nem a interpretação nem os argumentos esgrimidos para a fundamentação da douta sentença, quanto à ilegalidade do penhor a do acto de compensação do crédito de imposto de IVA, que se ressalva que não existiu.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por acórdão que declare a impugnação improcedente, porém, V. Exas. decidindo, farão a costumada JUSTIÇA. ” * Não foram apresentadas contra-alegações.

* O Exmo. Magistrado do Ministério Público (EMMP) junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

* Dispensados os vistos legais, vêm os autos à conferência para decisão.

* 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. De facto É a seguinte a decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida: A) Em 13.08.2014 foi instaurado no serviço de Finanças de Loures 4 o processo de execução fiscal n.º ……………………………., com base na certidão de divida n.º ……………… para cobrança coerciva da dívida e IVA, referente ao período de 2012/10, no montante de €319.700,00; (cf. fls. 4 a 6 dos autos) B) Em 13.08.2014 foi instaurado no serviço de Finanças de Loures 4 o processo de execução fiscal n.º …………………, com base na certidão de divida n.º …………… para cobrança coerciva da dívida de juros compensatórios e custas, referente ao período de 2012/10, no montante de €14.070,59; (cf. fls. 24 a 26 dos autos) C) Em 03.10.2014 foi emitida citação à executada "…………….. SA" para pagamento da quantia exequenda e acrescido, no montante de € 333.770,50 e acrescido de € 3.104,41 (e não, de €426.415,45, como, por lapso se indica na sentença, pois este valor corresponde, não à dívida, mas ao montante da garantia a prestar); (cf. fls. 8 dos autos) D) A Reclamante foi notificada da Demonstração do Acerto de Contas ID n.º …………………, compensação n.º …………………. de 02.09.2014, com a indicação de que do acerto da liquidação ………………………, no montante do crédito de imposto de €35.576,24; E) Em 03.09.2014 o referido montante do crédito de imposto foi objecto de aplicação em dívidas em execução fiscal, no montante total de €35.576,24, tendo sido apurado o saldo €0,00; (cf. doc, 1 junto ao autos) F) Com base na informação de folhas 22 e 22 verso, o Chefe do Serviço de Finanças de Loures 4, em 26.09.2013, proferiu despacho com o seguinte teor: «Face ao informado não revogo o acto de constituição do penhor do crédito de imposto, por não haver qualquer ilegalidade na sua execução.

Remetam-se os autos ao Tribunal Tributário por ter sido invocado prejuízo irreparável.» (cf. fls. 23 dos autos) * 111.2 Factos Não Provados Não se provaram outros factos com relevância para a presente decisão.

* 2.2. De direito Como vemos, o TT de Lisboa, julgando a reclamação procedente, anulou o acto de constituição de penhor reclamado e reconheceu o direito da Reclamante ao pagamento de juros indemnizatórios.

Para melhor percebermos o ataque ao decidido, sobretudo às conclusões fáctico-jurídicas retiradas pelo Tribunal a quo a partir da matéria de facto provada, importa que deixemos devida nota do teor da decisão recorrida.

Assim, e no que para aqui importa, foi este o discurso esgrimido pelo Mmo. Juiz a quo: “(…) Constatamos a partir do elenco probatório, a seguinte situação jurídico tributária da reclamante.

Podemos dizer que existe um reembolso a favor da reclamante, proveniente de um crédito de imposto de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), referente ao período de 2014/10, no montante de €35.576,24.

À data dos factos, a reclamante é simultaneamente devedora à AT de uma dívida, em fase de execução fiscal nos PEFs n.º …………………….. e ……………….., no montante de €333.770,59.

Através do despacho do Chefe do Serviço de Finanças conclui-se que o crédito de imposto de IVA, referente a Outubro de 2014, foi objecto de penhor legal.

Ou seja, o penhor do crédito foi efectuado no âmbito e para garantia de pagamento da dívida exequenda e acrescido dos referidos processos executivos, instaurados em 13.08.2014.

A reclamante foi notificada de uma nota de Demonstração de Acerto de Contas onde se pode verificar que o montante respeitante ao referido crédito de imposto foi objecto de compensação em dívidas em execução fiscal resultando um saldo de...

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