Acórdão nº 07006/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução18 de Junho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão l - Relatório A Fazenda Pública, inconformada com a sentença de procedência de Impugnação Judicial interposta por “………………………….., Lda.

”, contra a liquidação adicional de IRC e juros compensatórios relativa ao exercício de 2004, interpôs o presente recurso, rematando as respectivas alegações com a formulação das seguintes conclusões: «I.

Visa o presente recurso reagir contra a Douta Sentença que julgou procedente a impugnação deduzida por ……………………….. Lda, no que concerne ao facto de alegadamente o impugnante ter feito prova de que o conceito técnico relativo à aferição do desvio dos proveitos por si declarados foi mal aplicado pela AT por se referenciar à permilagem das fracções, o qual no entendimento do Tribunal à quo não é susceptível de comparação directa com os valores de venda das ditas fracções, reputando ainda, tais critérios de ilegais.

II.

A fundamentação da Douta Sentença recorrida assenta em síntese, pelo que nos é dado percepcionar, algures, no entendimento de que resulta ilegal o método extrapolativo baseado na permilagem das fracções, usado pela AT, e que teve por ponto de partida dados reais conhecidos da AT relativos a preços declarados de venda de apartamentos pela impugnante, inferiores aos reais, situação que determinou o recurso a métodos indirectos para efeitos de determinação da matéria tributável.

III.

No que efectivamente concerne à matéria de facto a impugnante foi objecto de inspecção por parte dos Serviços de Inspecção Tributária, [doravante SIT] relativamente ao exercício de 2004, ao abrigo da ………………., em sedes de IVA e IRC, donde resultaram correcções mistas de ordem técnica e com recurso a métodos indirectos.

IV.

Verificaram os SIT omissões e inexactidões nos valores declarados nas vendas com base na identificação de factos concretos que comprovam a omissão generalizada de proveitos e determinam sequencialmente a impossibilidade de quantificação directa e de forma exacta do valor real dos proveitos da sociedade, razões estas que determinaram a necessidade do recurso a tributação por métodos indirectos, de acordo com o preceituado na alínea b) do artigo 87° da LGT com base nesse pressuposto compaginado com a al.) d.) do n°1 do artigo 90.° V.

Por efeito de fiscalização cruzada a Administração Tributária (AT) procedeu à notificação dos adquirentes dos imóveis alienados pela aqui impugnante no exercício económico de 2004, tendo por base as escrituras públicas de compra e venda celebradas pelas partes.

VI.

Na consequência destas diligências confirmou a AT que dois dos adquirentes de fracções Sr. José…………………….. e Sr. Fernando………………………. tinham simulado com a aqui impugnante os valores de aquisição das suas fracções "M e V", respectivamente dos artigos matriciais ………… e …………, declarando valores de compra inferiores àqueles que foram efectivamente praticados, tendo aqueles procedido nessa sequência à regularização imediata da sua situação tributária.

VII.

Mais verificaram os SIT que a contabilidade da Impugnante não evidenciava aquelas omissões de proveitos.

VIII.

Nesta sequência procedeu a AT à tributação por métodos indirectos utilizando para o efeito um critério justo, uniforme e credível, sendo contra esta tributação que a Impugnante se insurge, porquanto, considera que não se mostram reunidos os pressupostos legais para o efeito, existindo no entanto uma questão primordial e primária que têm precisamente a ver com a cessação da presunção da veracidade das declarações dos contribuintes como tal prevista no artigo 75.° da LGT, escorando nós a nossa posição no muito Douto Acórdão TCA NORTE, Proc. n.° 00885/07.0BEPRT de 27-09-2012, IX.

Constatando-se, qualquer que seja o prisma por onde se observe a questão, que não assiste qualquer razão à aqui impugnante já que as suas declarações contabilísticas não só não se mostraram fidedignas e verdadeiras, como também não cumpriu com o seu ónus legal de comprovação do excesso de quantificação, porquanto, os argumentos vertidos se tratam de argumentos apenas opinativos, sendo certo que quem é manifestamente incumpridor não pode invocar qualquer falta na actuação de terceiros, tentando apenas obter vantagem patrimonial.

X.

Foi então deduzida por parte da Impugnante a competente reclamação para a comissão de revisão, comissão esta de matriz essencialmente técnica, sendo que em sede daquela comissão não logrou a Impugnante provar qualquer excesso material de quantificação da matéria tributável, sendo ainda que impendia sobre a sua pessoa o ónus da prova do excesso na respectiva quantificação daquela matéria tributável, ónus este previsto no artigo 74° da LGT.

XI.

Ao invés o que se verifica é que a Impugnante e o seus peritos pura e simplesmente se remetem a um conjunto de apreciações teóricas dos fundamentos e considerações subjacentes à tributação por parte da AT com recurso a métodos indirectos, sem contudo concretizar efectiva e materialmente onde é que a AT tributou em excesso, e qual foi efectivamente esse montante de excesso de quantificação da matéria tributável, infringindo assim não só o sobredito artigo 75° da LGT, como também o seu ónus probatório previsto no n°3 do artigo 74° da LGT, por isso não basta que a autora venha aos autos dizer que não se conforma ou que discorda daquele método de tributação, ou que o critério da permilagem é um método ilegal ou desadequado, em suma, é preciso que faça a prova material de que efectivamente a AT tributou em excesso e aonde, já que se trata duma responsabilidade bipartida entre a Administração Fiscal e o contribuinte, devendo a AT provar os pressupostos da aplicação daqueles métodos indirectos e devendo o contribuinte provar o excesso de quantificação daquela matéria tributável, não estando na sua disponibilidade, singularmente, criticar retoricamente o método utilizado pela AT sem a contrapartida da prova material objectiva do preço real da venda das fracções de modo a provar materialmente o excesso de quantificação da matéria tributável.

XII.

Porém, nada disto se verifica não foram apresentados quaisquer valores materiais por parte da impugnante, apenas comentários retóricos; acontece, como muito bem refere o supracitado acórdão que em presença de vicissitudes contabilísticas como aquelas que foram detectadas pelos SIT da AT cessa imediatamente o efeito de presunção de veracidade das declarações do contribuinte, não podendo ser-lhe reconhecido qualquer mérito, não bastando por isso que o impugnante se remeta a argumentos imateriais opinativos.

XIII.

A discussão da aplicação dos métodos não releva directamente na esfera da impugnante, embora se aceite que se pode pronunciar sobre eles, antes releva na esfera da AT que por seu lado deve enunciar os factos sobre os quais fez assentar as suas dúvidas razoáveis de que se verificam vissicitudes e desvios na contabilidade, situação esta que se verificou em concreto no presente caso como, aliás, expressamente reconhecido pelo Douto Tribunal e mais importante ainda, também pela aqui impugnante, já que não podem ser objecto de negação porque objectiva e materialmente provados esses desvios.

XIV.

E se a autora incumpriu este seu ónus de provar o excesso de quantificação da matéria tributável, fica imediatamente deslegitimada para produzir qualquer desconsideração sobre a actuação da AT até porque, reiteramos, esta cumpriu integralmente com os ónus que lhe assistiam no que concerne á enunciação e identificação de factores indiciadores, e até se dirá que bastaria um único indicio e não um...

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