Acórdão nº 04242/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução18 de Junho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I.RELATÓRIO ……………………………….., Lda, com os demais sinais nos autos, (doravante recorrente) veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE SINTRA, datada de 23 de Abril de 2010, que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Colectivas (IRC) e juros compensatórios do exercício de 2003, no montante global de € 112.963,00.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1ª Vem o presente recurso interposto da douta sentença, que julgou improcedente, a impugnação da liquidação adicional relativa a Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, referente ao exercício de 2003, no montante de € 112.963.00.

  1. As questões a decidir no presente recurso podem resumir-se assim: 1.Quando uma empresa, faz um empréstimo a uma empresa associada, está impedida de recorrer ao crédito bancário, para fazer face ao exercício da sua actividade, sob pena de lhe serem cortados os encargos financeiros que teve com o recurso ao crédito bancário na proporção do empréstimo que efectuou à empresa associada, nos termos do art.º 23º do Código do IRC? É legitima a interpretação de que: "na medida em o sujeito passivo não tivesse emprestado o montante em causa, não tinha incorrido nos encargos financeiros que incorreram, com o empréstimo bancário?” 2.

    O critério da permilagem ou área apontado no n.º 6 da circular n.º 5/90, de 17 de Janeiro de 1990, em que “ …os custos indirectos devirão ser repartidos e imputados a cada fracção tendo em conta a respectiva permilagem ou área, ou de acordo com outro critério, devidamente justificado, que se revele ser adequado à especificidade da situação” 3.

    O facto de não se juntar provas relativas à entrada de verbas para o aumento de capital verificado na empresa, é suficiente para se considerar o aumento de capital fictício? 3ª Quanto à 1ª questão, entende a recorrente que a Administração Fiscal deve invocar a norma jurídica ao abrigo da qual pratica o acto tributário, bem como os preceitos que sustentam a conclusão alcançada, isto é, está adstrita ao princípio da legalidade.

  2. A invocação das fundamentações que no entender da A.F. legitimam as correcções efectuadas teve por base, uma análise aos extractos de conta corrente de 2003, onde constava um saldo a débito que transitou do exercício anterior no montante de 99.759,58 €.

    Acrescentando que a situação verificada, carecia de correcção, na medida em que o sujeito passivo não tivesse emprestado o montante em causa, não tinham incorrido os encargos financeiros que incorreram.

    E demonstrados alguns cálculos com os encargos financeiros, considerou sem mais que foi infringido o art.º 23º do CIRC.

  3. Interpretou a sentença recorrida que os encargos financeiros eram relativos ao débito que transitou do exercício anterior no montante de 99,759,58 € 6ª Quando os encargos financeiros eram relativos a empréstimos bancários para o exercício da sua actividade.

  4. Não tendo qualquer relação com o empréstimo à empresa associada, que nem sequer ocorreu em 2002.

  5. Não basta assim referir que o saldo a débito transitou do exercício anterior, para poder relacionar esse facto com os encargos financeiros.

  6. Concluindo-se assim que o acto tributário não assenta em premissas lógicas de modo a que a argumentação invocada em sede de fundamentação legitime o resultado pretendido pela Administração Fiscal.

  7. porquanto só através de provas/reais, que não foram apresentadas, e não através de suposições, é que se poderia pôr em causa a autenticidade dos resultados contabilísticos apurados no exercício em apreço.

  8. Relativamente à segunda questão que se prende com os custos imputados com obra em curso, entende a recorrente que o critério da permilagem ou área apontado no n.º6 da circular n.º 5/90, de 17 de Janeiro de 1990, deixa em aberto a possibilidade de adopção de outros critérios, que se mostrem mais adequados ao caso concreto de obra em curso.

  9. No campo fiscal o artigo 19° do ClRC, permite a imputação de custos financeiros ao custo de produção das existências.

  10. E a CNC (Comissão de Normalização Contabilística), mesmo para efeitos contabilísticos, reconhece a possibilidade de capitalização dos encargos de financiamento, mas não necessariamente pela sua inclusão no custo de produção.

  11. Assim, o procedimento adoptado pela empresa, para além de respeitar as regras e critérios fiscais, designadamente os constantes do artigo 19º do CIRC, acaba por não ferir quaisquer princípios contabilísticos, para além de ser a única forma de determinara os resultados efectivos do exercício.

  12. Relativamente à 3ª questão, entende a recorrente que, não é pelo facto de não ter junto os documentos comprovativos do aumento de capital que a Administração pode concluir pelo aumento de capital fictício.

  13. Assim, a fundamentação legal invocada em sede de sentença, não tem qualquer conformidade, com o alegado em sede de relatório fundamentador de Contabilização de entradas de capital não realizadas e de recebimento de potenciais suprimentos, podendo originar correcções que não correspondem à verdade material.

  14. Não se encontrando o acto tribuário devidamente fundamentado de forma explicita e contextual para convencer o destinatário do acto e permitir o controlo do acto, violou a A.F. o dever de fundamentação, o que constitui uma ilegalidade, nos termos do art.º 99º do C.P.P.T.

  15. Ao manter na Ordem Jurídica a liquidação impugnada, pelos fundamentos expostos, o Tribunal a quo violou o art.º 99° do C.P.P.T..

    Nestes termos e nos mais de direito, que sempre, serão supridos no provimento do presente recurso, deve ser proferido acórdão que revogue a sentença recorrida, assim se fazendo JUSTIÇA» Não foram apresentadas contra alegações.

    *Foi dada vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO e a Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso.

    * Foram colhidos os vistos dos EXMOS. JUÍZES ADJUNTOS, pelo que vem o processo submetido à Secção do Contencioso Tributário param julgamento do recurso já que a tal nada obsta.

    *II.

    DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Novo Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação da Recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

    A recorrente delimitou na conclusão 2 as seguintes questões a decidir: (i) Quando uma empresa, faz um empréstimo a uma empresa associada, está impedida de recorrer ao crédito bancário, para fazer face ao exercício da sua actividade, sob pena de lhe serem cortados os encargos financeiros que teve com o recurso ao crédito bancário na proporção do empréstimo que efectuou à empresa associada, nos termos do art.º 23º do Código do IRC? É legitima a interpretação de que: "na medida em o sujeito passivo não tivesse emprestado o montante em causa, não tinha incorrido nos encargos financeiros que incorreram, com o empréstimo bancário?” (ii) O critério da permilagem ou área apontado no n.º 6 da circular n.º 5/90, de 17 de Janeiro de 1990, em que “ …os custos indirectos devirão ser repartidos e imputados a cada fracção tendo em conta a respectiva permilagem ou área, ou de acordo com outro critério, devidamente justificado, que se revele ser adequado à especificidade da situação” (iii) O facto de não se juntar provas relativas à entrada de verbas para o aumento de capital verificado na empresa, é suficiente para se considerar o aumento de capital fictício? * III.

    FUNDAMENTAÇÃO A.DE FACTO Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto e indicou-se a respectiva fundamentação nos seguintes termos: «A. A impugnante está enquadrada no regime geral de tributação em sede de IRC e exerce a actividade de “construção de edifícios” - CAE 045211 (fls. 42/43 do processo administrativo tributário).

    B. Em cumprimento da ordem de serviço n.º ………………., emitida em 10/07/2007, foi ordenada acção inspectiva externa referente ao exercício de 2003 da impugnante, em sede de IRC e IVA (fls. 46/116 do PAT apenso).

    C.

    A inspecção culminou com a elaboração do relatório de fls. 48/58 do PAT apenso, que se dá aqui por integralmente reproduzido e de onde se destaca o seguinte: “DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTAÇÃO DAS CORRECÇÕES ARITMETICAS À MATÉRIA TRIBUTÁVEL 1) ENCARGOS FINANCEIROS NÃO ACEITES COMO CUSTO 1.1) Empréstimo a associada Verificou-se através dos extractos de conta corrente de 2003, um saldo a débito que transitou do exercício anterior no montante de €99.759,58 na conta 253101 com a designação do titular de "T.P.A.", indagando qual a designação social completa deste devedor da empresa, fomos informados que a designação social da entidade devedora é "…………………………, Lda". (Anexos I, página 2, extracto de conta corrente com o saldo que transitou do exercício anterior) Conhecida a exacta designação ouvimos em termo de declarações o sujeito passivo, na pessoa do TOC, sobre a relação da …………….., Ld", com a firma “…………………………., Ld", a resposta obtida: " É uma associada" Posteriormente ouvimos em termo de declarações um dos sócios gerentes, o Sr. João ……………………, sobre ao que se devia o respectivo saldo da dívida. Respondeu: "Empréstimo" Pela nossa análise aos encargos e aos proveitos financeiros, verificou-se que o sujeito passivo incorreu em encargos financeiros que contabilizou como custo e não recebeu proveitos financeiros relativamente ao empréstimo à associada.

    A situação verificada, carece de correcção, na medida em que se o sujeito passivo não tivesse emprestado o montante em causa, não tinham incorrido os encargos financeiros que incorreram.

    1.2)...

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