Acórdão nº 04242/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Junho de 2015
Magistrado Responsável | ANA PINHOL |
Data da Resolução | 18 de Junho de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I.RELATÓRIO ……………………………….., Lda, com os demais sinais nos autos, (doravante recorrente) veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE SINTRA, datada de 23 de Abril de 2010, que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Colectivas (IRC) e juros compensatórios do exercício de 2003, no montante global de € 112.963,00.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1ª Vem o presente recurso interposto da douta sentença, que julgou improcedente, a impugnação da liquidação adicional relativa a Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, referente ao exercício de 2003, no montante de € 112.963.00.
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As questões a decidir no presente recurso podem resumir-se assim: 1.Quando uma empresa, faz um empréstimo a uma empresa associada, está impedida de recorrer ao crédito bancário, para fazer face ao exercício da sua actividade, sob pena de lhe serem cortados os encargos financeiros que teve com o recurso ao crédito bancário na proporção do empréstimo que efectuou à empresa associada, nos termos do art.º 23º do Código do IRC? É legitima a interpretação de que: "na medida em o sujeito passivo não tivesse emprestado o montante em causa, não tinha incorrido nos encargos financeiros que incorreram, com o empréstimo bancário?” 2.
O critério da permilagem ou área apontado no n.º 6 da circular n.º 5/90, de 17 de Janeiro de 1990, em que “ …os custos indirectos devirão ser repartidos e imputados a cada fracção tendo em conta a respectiva permilagem ou área, ou de acordo com outro critério, devidamente justificado, que se revele ser adequado à especificidade da situação” 3.
O facto de não se juntar provas relativas à entrada de verbas para o aumento de capital verificado na empresa, é suficiente para se considerar o aumento de capital fictício? 3ª Quanto à 1ª questão, entende a recorrente que a Administração Fiscal deve invocar a norma jurídica ao abrigo da qual pratica o acto tributário, bem como os preceitos que sustentam a conclusão alcançada, isto é, está adstrita ao princípio da legalidade.
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A invocação das fundamentações que no entender da A.F. legitimam as correcções efectuadas teve por base, uma análise aos extractos de conta corrente de 2003, onde constava um saldo a débito que transitou do exercício anterior no montante de 99.759,58 €.
Acrescentando que a situação verificada, carecia de correcção, na medida em que o sujeito passivo não tivesse emprestado o montante em causa, não tinham incorrido os encargos financeiros que incorreram.
E demonstrados alguns cálculos com os encargos financeiros, considerou sem mais que foi infringido o art.º 23º do CIRC.
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Interpretou a sentença recorrida que os encargos financeiros eram relativos ao débito que transitou do exercício anterior no montante de 99,759,58 € 6ª Quando os encargos financeiros eram relativos a empréstimos bancários para o exercício da sua actividade.
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Não tendo qualquer relação com o empréstimo à empresa associada, que nem sequer ocorreu em 2002.
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Não basta assim referir que o saldo a débito transitou do exercício anterior, para poder relacionar esse facto com os encargos financeiros.
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Concluindo-se assim que o acto tributário não assenta em premissas lógicas de modo a que a argumentação invocada em sede de fundamentação legitime o resultado pretendido pela Administração Fiscal.
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porquanto só através de provas/reais, que não foram apresentadas, e não através de suposições, é que se poderia pôr em causa a autenticidade dos resultados contabilísticos apurados no exercício em apreço.
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Relativamente à segunda questão que se prende com os custos imputados com obra em curso, entende a recorrente que o critério da permilagem ou área apontado no n.º6 da circular n.º 5/90, de 17 de Janeiro de 1990, deixa em aberto a possibilidade de adopção de outros critérios, que se mostrem mais adequados ao caso concreto de obra em curso.
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No campo fiscal o artigo 19° do ClRC, permite a imputação de custos financeiros ao custo de produção das existências.
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E a CNC (Comissão de Normalização Contabilística), mesmo para efeitos contabilísticos, reconhece a possibilidade de capitalização dos encargos de financiamento, mas não necessariamente pela sua inclusão no custo de produção.
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Assim, o procedimento adoptado pela empresa, para além de respeitar as regras e critérios fiscais, designadamente os constantes do artigo 19º do CIRC, acaba por não ferir quaisquer princípios contabilísticos, para além de ser a única forma de determinara os resultados efectivos do exercício.
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Relativamente à 3ª questão, entende a recorrente que, não é pelo facto de não ter junto os documentos comprovativos do aumento de capital que a Administração pode concluir pelo aumento de capital fictício.
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Assim, a fundamentação legal invocada em sede de sentença, não tem qualquer conformidade, com o alegado em sede de relatório fundamentador de Contabilização de entradas de capital não realizadas e de recebimento de potenciais suprimentos, podendo originar correcções que não correspondem à verdade material.
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Não se encontrando o acto tribuário devidamente fundamentado de forma explicita e contextual para convencer o destinatário do acto e permitir o controlo do acto, violou a A.F. o dever de fundamentação, o que constitui uma ilegalidade, nos termos do art.º 99º do C.P.P.T.
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Ao manter na Ordem Jurídica a liquidação impugnada, pelos fundamentos expostos, o Tribunal a quo violou o art.º 99° do C.P.P.T..
Nestes termos e nos mais de direito, que sempre, serão supridos no provimento do presente recurso, deve ser proferido acórdão que revogue a sentença recorrida, assim se fazendo JUSTIÇA» Não foram apresentadas contra alegações.
*Foi dada vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO e a Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso.
* Foram colhidos os vistos dos EXMOS. JUÍZES ADJUNTOS, pelo que vem o processo submetido à Secção do Contencioso Tributário param julgamento do recurso já que a tal nada obsta.
*II.
DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Novo Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação da Recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
A recorrente delimitou na conclusão 2 as seguintes questões a decidir: (i) Quando uma empresa, faz um empréstimo a uma empresa associada, está impedida de recorrer ao crédito bancário, para fazer face ao exercício da sua actividade, sob pena de lhe serem cortados os encargos financeiros que teve com o recurso ao crédito bancário na proporção do empréstimo que efectuou à empresa associada, nos termos do art.º 23º do Código do IRC? É legitima a interpretação de que: "na medida em o sujeito passivo não tivesse emprestado o montante em causa, não tinha incorrido nos encargos financeiros que incorreram, com o empréstimo bancário?” (ii) O critério da permilagem ou área apontado no n.º 6 da circular n.º 5/90, de 17 de Janeiro de 1990, em que “ …os custos indirectos devirão ser repartidos e imputados a cada fracção tendo em conta a respectiva permilagem ou área, ou de acordo com outro critério, devidamente justificado, que se revele ser adequado à especificidade da situação” (iii) O facto de não se juntar provas relativas à entrada de verbas para o aumento de capital verificado na empresa, é suficiente para se considerar o aumento de capital fictício? * III.
FUNDAMENTAÇÃO A.DE FACTO Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto e indicou-se a respectiva fundamentação nos seguintes termos: «A. A impugnante está enquadrada no regime geral de tributação em sede de IRC e exerce a actividade de “construção de edifícios” - CAE 045211 (fls. 42/43 do processo administrativo tributário).
B. Em cumprimento da ordem de serviço n.º ………………., emitida em 10/07/2007, foi ordenada acção inspectiva externa referente ao exercício de 2003 da impugnante, em sede de IRC e IVA (fls. 46/116 do PAT apenso).
C.
A inspecção culminou com a elaboração do relatório de fls. 48/58 do PAT apenso, que se dá aqui por integralmente reproduzido e de onde se destaca o seguinte: “DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTAÇÃO DAS CORRECÇÕES ARITMETICAS À MATÉRIA TRIBUTÁVEL 1) ENCARGOS FINANCEIROS NÃO ACEITES COMO CUSTO 1.1) Empréstimo a associada Verificou-se através dos extractos de conta corrente de 2003, um saldo a débito que transitou do exercício anterior no montante de €99.759,58 na conta 253101 com a designação do titular de "T.P.A.", indagando qual a designação social completa deste devedor da empresa, fomos informados que a designação social da entidade devedora é "…………………………, Lda". (Anexos I, página 2, extracto de conta corrente com o saldo que transitou do exercício anterior) Conhecida a exacta designação ouvimos em termo de declarações o sujeito passivo, na pessoa do TOC, sobre a relação da …………….., Ld", com a firma “…………………………., Ld", a resposta obtida: " É uma associada" Posteriormente ouvimos em termo de declarações um dos sócios gerentes, o Sr. João ……………………, sobre ao que se devia o respectivo saldo da dívida. Respondeu: "Empréstimo" Pela nossa análise aos encargos e aos proveitos financeiros, verificou-se que o sujeito passivo incorreu em encargos financeiros que contabilizou como custo e não recebeu proveitos financeiros relativamente ao empréstimo à associada.
A situação verificada, carece de correcção, na medida em que se o sujeito passivo não tivesse emprestado o montante em causa, não tinham incorrido os encargos financeiros que incorreram.
1.2)...
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