Acórdão nº 11471/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Agosto de 2015
Magistrado Responsável | RUI PEREIRA |
Data da Resolução | 28 de Agosto de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO A Associação dos Agentes Técnicos de Arquitectura e Engenharia intentou no TAC de Lisboa uma providência cautelar contra o Ministério da Economiae contra o Ministério da Educação e da Ciência, na qual peticionou a suspensão de eficácia das normas constantes dos artigos 1º, 2º, 4º a 19º e 21º da Portaria nº 1379/2009, de 30 de Outubro, na parte em que, conjugadas com o disposto nos artigos 25º e 26º da lei habilitante, a Lei nº 31/2009, de 3 de Julho, determinam a aplicação, a partir de 1 de Novembro de 2014, a todos os agentes técnicos de arquitectura e engenharia, sem excepção e sem qualquer ressalva quanto aos profissionais que já se encontravam a desempenhar funções à data da respectiva entrada em vigor [1 de Novembro de 2009], dos novos requisitos de qualificação profissional exigíveis aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra e pela direcção de obra.
O TAC de Lisboa, por sentença datada de 16-7-2014, julgou-se incompetente em razão da matéria e, em consequência, absolveu as entidades requeridas da instância [cfr. fls. 271/301 dos autos].
Inconformada, a Associação dos Agentes Técnicos de Arquitectura e Engenharia interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos: “I. Na douta sentença de fls. dos autos, o Tribunal "a quo" julgou procedente a excepção de incompetência material da jurisdição administrativa para a apreciação da presente causa e, em consequência, absolveu os requeridos da instância.
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A recorrente não pode deixar de demonstrar a sua discordância face ao teor de tal decisão, motivo pelo qual interpõe o presente recurso.
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A recorrente é uma instituição de natureza sócio-profissional a quem compete representar e defender os interesses, direitos e prerrogativas dos agentes técnicos da área da construção civil bem como de todos os demais profissionais da construção civil detentores de um curso de especialização tecnológica de nível cinco, representando-os junto de quaisquer entidades públicas ou privadas, designadamente propondo medidas relativas à defesa da sua função e dos seus interesses profissionais e morais e pronunciando-se sobre legislação relativa aos mesmos.
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A recorrente gozou de legitimidade activa para intentar a presente providência cautelar em representação, e no interesse, de todos os ATAE's afectados pelas normas cuja suspensão de eficácia se requereu.
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A recorrente intentou a providência cautelar que deu origem a estes autos em representação, e no interesse, dos 2106 ATAE's inscritos no seu Colégio 1.
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O número dos ATAE's inscritos no Colégio 1 da recorrente desceu entretanto de 2106 para 1897.
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Estão em causa os ATAE's que, desempenhando funções à data da entrada em vigor do novo regime jurídico da qualificação na construção – aprovado pela Portaria nº 1379/2009, de 30 de Outubro, com alicerce na Lei habilitante, a Lei nº 31/2009, de 3 de Julho –, muitos deles há mais de trinta anos, viram restringidos, de forma retroactiva, desproporcional, desnecessária e ilegítima os seus direitos, liberdades e garantias, designadamente o seu direito, liberdade e garantia de escolha de profissão previsto no artigo 47º da Constituição da República Portuguesa (CRP), em virtude dos novos requisitos de qualificação profissional estabelecidos nos diplomas em apreço.
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Na douta sentença em crise, o Tribunal "a quo" entendeu, que, o número de destinatários em nome dos quais a providência foi proposta lhe confere automaticamente um alcance geral e abstracto.
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O Tribunal "a quo" fundamentou a sua decisão em dois pilares: o número de destinatários que veriam o seu caso concreto regulado em função da presente providência e numa equiparação desse número com o número de associados da recorrente.
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A conclusão do Tribunal "a quo" carece de qualquer fundamento fáctico e legal.
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Os actualmente 1897 ATAE's em nome de quem a recorrente intentou a presente providência cautelar não se confundem com a totalidade dos associados da recorrente nem com os destinatários das normas cuja suspensão se requereu.
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Apesar de a presente providência visar produzir efeitos sobre o caso concreto de 1897 interessados, continua a deter efeitos circunscritos ao caso concreto e não alcance geral.
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O facto de estarem em causa 1897 casos concretos não confere efeitos "erga omnes" a qualquer decisão de suspensão que viesse a ser proferida.
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A AATAE abrange tanto os agentes técnicos de arquitectura e engenharia como os demais profissionais da construção civil detentores de um curso de especialização tecnológica de nível cinco.
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A AATAE abrange e representa também agentes técnicos de engenharia com múltiplas valências como os agentes técnicos de construção civil, agentes técnicos de electrotecnia, agentes técnicos de topografia e cartografia, agentes técnicos de economia da construção, agentes técnicos de avaliação de imóveis, agentes técnicos de climatização e ventilação e agentes técnicos de conservação e reabilitação de edifícios.
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Estes técnicos não são ATAE's e não se confundem com os ATAE's em nome dos quais foi intentada a presente providência cautelar.
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A recorrente possui hoje 2362 associados, sendo que a presente providência cautelar apenas visa produzir efeitos sobre o caso concreto de 1897, que correspondem ao Colégio 1 dos 8 colégios de associados da recorrente.
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Não existe qualquer coincidência ou paralelismo entre o número de destinatários da presente providência cautelar e o número de associados da recorrente.
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A providência cautelar apenas visa produzir efeitos apenas sobre o caso concreto dos ATAE's que já se encontravam em exercício de funções à data da publicação da Lei nº 31/2009, de 3 de Julho, norma habilitante da Portaria nº 1379/2009, de 30 de Outubro, e não de todos os ATAE's.
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Este condicionamento restringe ainda mais o âmbito de destinatários dos autos em apreço, por confronto com o número de associados da recorrente.
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Com o presente meio processual, a recorrente não pretende regular a situação de todos os seus associados.
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Os destinatários da Lei nº 31/2009, de 3 de Julho, e da Portaria nº 1379/2009, de 30 de Outubro, excedem o número de ATAE's em causa nestes autos.
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A Lei nº 31/2009, de 3 de Julho, e a Portaria nº 1379/2009, de 30 de Outubro, aplicam-se a arquitectos, arquitectos paisagistas, engenheiros e engenheiros técnicos.
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Mesmo com a procedência da pretensão da recorrente, as normas em crise ficariam suspensas apenas no caso concreto de 1897 ATAE's, sendo que continuariam a vigorar, com plena e total eficácia, sobre os seus restantes destinatários.
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Os diplomas em apreço visam produzir efeitos sobre um número ilimitado de cidadãos; a presente providência cautelar visa regular provisoriamente a situação jurídica de número certo de interessados – 1897 – número muito inferior ao primeiro.
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A decisão de incompetência material recorrida, porque unicamente fundamentada no número elevado de destinatários, não encontra qualquer correspondência com a realidade fáctica, porquanto os destinatários dos diplomas em apreço e os associados da recorrente excedem em larga medida os destinatários da providência cautelar intentada pela recorrente.
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Um "número elevado de destinatários" não corresponde ainda "à totalidade dos destinatários".
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O pedido de declaração de ilegalidade ou inconstitucionalidade com eficácia "erga omnes" visa obter a eliminação da norma atacada da ordem jurídica.
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O pedido de suspensão de eficácia da norma com efeitos circunscritos ao caso concreto visa a desaplicação da norma ilegal ou inconstitucional ao seu caso, podendo a norma continuar a ser aplicada no futuro a outros casos.
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A recorrente pretende somente evitar que as normas cuja suspensão de eficácia se requereu venham a ser aplicadas aos 1897 ATAE's que compõem o seu Colégio 1, mas nada tem a obstar que as mesmas continuem a ser...
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