Acórdão nº 12449/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelRUI PEREIRA
Data da Resolução15 de Outubro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Luciano............................... e outros, melhor identificados nos autos, intentaram no TAF de Loulé uma providência cautelar contra “........................................, SA”, com sede em Olhão, indicando ainda como contra-interessados, o Ministério das Finanças, o Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, e o Município de Faro, e na qual pedem a suspensão da eficácia das deliberações de 24 de Abril e de 8 de Maio de 2015, que designadamente “determinaram a demolição da casa de cada um dos requerentes bem como a intimação para se abster de executar quaisquer obras de intervenção ou demolição dos acessos e vias de circulação interna do Núcleo dos Hangares, da Ilha da Culatra […]”.

O TAF de Loulé, por sentença datada de 25 de Junho de 2015, deferiu a providência requerida, com fundamento na manifesta ilegalidade das deliberações suspendendas [cfr. fls. 738/775 dos autos].

Inconformada, a entidade requerida recorre para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “

  1. Salvo o devido respeito, a sentença recorrida sofre de erro de julgamento, por incompetência do tribunal em razão da matéria, uma vez que, no caso dos autos, os requerentes identificaram, inequivocamente a causa principal de que pretendem seja dependente o pedido cautelar, que consiste no "reconhecimento do seu direito de propriedade", sendo incontroversa a natureza civil dessa acção principal, pelo que deverá ser o tribunal civil o competente para a apreciação do pedido formulado.

  2. A causa principal de que depende a presente providência, no que respeita à identificada pretensão é, pois, aquela em que se dirime a questão da propriedade ou posse; somente a título secundário é que foram invocados alegados vícios próprios dos actos administrativos que determinaram a demolição das construções.

  3. Nem se diga que a questão da propriedade é apenas uma questão prejudicial, e que haveria lugar a extensão da competência nos termos do artigo 15º do CPTA, uma vez que os próprios requerentes declararam dirigir ao Tribunal Administrativo o pedido principal de "reconhecimento do seu direito de propriedade".

    .

  4. Numa situação com a dos autos, em que os requerentes identificam, inequivocamente, a causa principal de que pretendem seja dependente o pedido cautelar [artigo 127º do R.I.], e sendo incontroversa a natureza civil dessa acção principal, deverá ser o tribunal civil o competente para a apreciação do pedido formulado.

  5. Do mesmo modo, a pretensão a formular na acção principal, identificada no artigo 69º do R.I., também não cabe na competência dos tribunais administrativos; seja porque a pretendida delimitação das margens dominiais a que se refere o Decreto-Lei nº 353/2007 é sempre administrativa; seja porque a demarcação da propriedade ou posse dos leitos e margens é sempre da competência dos tribunais comuns, nos termos do artigo 10º, nº 2, do citado Decreto-Lei nº 353/2007.

  6. Com a devida vénia, a sentença recorrida operou uma errada interpretação e aplicação do artigo 10º, nº 1 do CPTA, para julgar improcedente a excepção da ilegitimidade passiva da entidade requerida invocada no artigo 32º e segs. da oposição, ou pelo menos a preterição de litisconsórcio necessário activo com o Estado português.

  7. Desde logo, porque a acção judicial para dirimir a alegada questão da propriedade ou posse teria de ser proposta contra o Estado, e não contra a requerida, na medida em que a questão central em causa é a discussão acerca do peticionado "reconhecimento do direito de propriedade" sobre aquelas construções e parcelas de terreno presuntivamente pertencentes ao domínio público, nos termos dos artigos 12º, nº 1, alínea a), parte final, e 15º da Lei nº 54/2005, de 15/11, a única entidade com legitimidade passiva nessa acção será a pessoa colectiva pública de base territorial a quem pertencer a respectiva titularidade controvertida, ou seja, o Estado, nos termos dos artigos 3º e 4º da mesma Lei, alterada pela Lei nº 34/2014, de 19/6.

  8. Por outro lado, a pretensão a formular na acção principal relativa à questão da legalidade urbanística das ditas "casas" [artigo 127º do R.I.], teria de ser proposta contra a respectivas entidades licenciadora que, tal como configurada a causa de pedir, seria a Câmara Municipal de Faro, nos termos do artigo 5º do DL nº 555/99, de 16 de Dezembro [e alterações subsequentes], sendo forçoso julgar procedente a excepção da ilegitimidade passiva, ou pelo menos a preterição de litisconsórcio necessário passivo – artigo 10º, nº 1 do CPTA, e artigo 33º, nº 2 do CPCivil, determinante de despacho de rejeição, nos termos do artigo 116º, nº 2, alínea c) do CPTA, ou absolvição do pedido do artigo 120º, nº 1, alínea b), parte final, do CPTA.

  9. "In casu", a ilegitimidade passiva constitui uma excepção insanável, uma vez que a requerida não é titular de qualquer daqueles interesses em conflito, e essa falta não poderia ser sanada nem mesmo com a intervenção da verdadeira parte.

  10. Salvo o devido respeito, a recorrente considera incorrectamente seleccionada e julgada a matéria de facto, por omissão de selecção e decisão sobre os factos alegados nos artigos 37º, 82º, 83º, 89º a 95º, 98º, 100º a 113º, 135º, 136º, 137º a 141º, 229º, 239º e 260º, 240º e 261º, 242º e 243º, 246º a 250º, 251º a 257º, 263º e 264º, 258º, 265º e 269º, 266º, 267º, 270º e 271º da oposição, completados com os factos instrumentais, manifestamente relevantes para a boa decisão da causa, que devem ser dados como provados.

  11. Os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida são: – Quanto ao artigo 37º – cfr. docs. nºs 1 e 2 da oposição; – Quanto ao artigo 82º – prova por confissão judicial espontânea do artigo 11º do R.I. [artigo 356º, nº 1 do Código Civil, conjugado com o artigo 46º do CPCivil]; – Quanto ao artigo 83º – artigo 32º do R.I., mas concretizado com a acta junta como doc. nº 3 da oposição; – Quanto aos artigos 89º a 95º – cfr. processo instrutor; – Quanto ao artigo 98º – prova por acordo, no artigo 69º do R.I.; – Quanto aos artigos 100º a 113º – cfr. doc. nº 4 da oposição e doc. a fls. 1485; – Quanto ao artigo 135º – cfr. doc. nº 5 e processo instrutor; – Quanto ao artigo 136º – cfr. doc. nº 5 e processo instrutor; – Quanto aos artigos 137º a 141º – cfr. processo instrutor; – Quanto ao artigo 229º – prova por confissão judicial espontânea do artigo 11º do R.I. [artigo 356º, nº 1 do Código Civil, conjugado com o artigo 46º do CPCivil]; – Quanto aos artigos 239º e 260º – cfr. Decreto-Lei nº 92/2008; – Quanto aos artigos 240º e 261º – cfr. Plano Estratégico junto a fls…; – Quanto aos artigos 242º e 243º – cfr. artigo 412º, nº 2 do CPCivil; – Quanto aos artigos 246º a 250º – cfr. doc. nº 6 da oposição; – Quanto aos artigos 251º a 257º, 263º e 264º – cfr. contratos de financiamento a fls…; – Quanto ao artigo 258º – artigo 3º dos Estatutos a que se refere o nº 1 do artigo 8º do DL nº 92/2008; – Quanto aos artigos 265º e 269º – Relatório Ambiental Final a fls. 261 e facto O) do probatório; – Quanto aos artigos 266º, 267º, 270º e 271º – cfr. docs. nº s 1 e 4 da oposição, fls. 261 e notícia JN a fls…; L) O princípio da liberdade de julgamento não significa que o juiz é livre para escolher os factos e valorar a prova de forma subjectiva ou arbitrária, pois que o mesmo está vinculado ao indicado critério de selecção dos factos, bem como à força probatória fixada na lei, designadamente nos artigos 376º, nº 1 e 358º, nºs 1 e 2 do Código Civil, sendo que a livre apreciação das provas não abrange os factos plenamente provados por documentos ou acordo – como disposto no artigo 607º, nº 5, parte final, do CPCivil.

  12. Do processo constam todos os elementos de prova, pelo que o Tribunal "ad quem" poderá ampliar e alterar a decisão da matéria de facto – artigo 662º, nº 2, alínea c) do CPCivil.

  13. Salvo o devido respeito, a sentença recorrida sofre de erro de julgamento, por não ter julgado faltar o requisito da instrumentalidade do pedido de suspensão, invocado nos artigos 41º e seguintes da oposição, tal como foi configurada a lide pelos requerentes no artigo 127º do R.I., o que significa a ocorrência de "fumus malus" [Acórdão do TCAS, de 12-1-2012, processo nº 08327/11] – alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA.

  14. Salvo o devido respeito, a sentença recorrida sofre de erro de julgamento, por não ter julgado faltar o requisito da instrumentalidade do pedido de intimação, invocado nos artigos 61º e seguintes da oposição, tal como foi configura a lide pelos requerentes no artigo 127º do R.I., o que significa a ocorrência de "fumus malus" [Acórdão do TCAS, de 12-1-2012, processo nº 08327/11] – alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA.

  15. Salvo o devido respeito, a sentença recorrida sofre de erro de julgamento, por não ter julgado faltar o requisito do interesse em agir relativamente à pretensão a formular na acção principal relativa ao licenciamento de operações urbanísticas, invocado nos artigos 68º e seguintes da oposição, tal como foi configura a lide pelos requerentes no artigo 127º do R.I., o que significa a ocorrência de "fumus malus" [Acórdão do TCAS, de 12-1-2012, processo nº 08327/11] – alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA.

  16. Não tendo os requerentes apresentado qualquer requerimento para efectivação do invocado direito, designadamente o pedido de licenciamento de operações urbanísticas, é flagrante que não se verifica o preenchimento do pressuposto do interesse em agir, quanto à pretensão formulada, pelo que a sentença sofre de erro de julgamento.

  17. A sentença recorrida sofre de erro de julgamento, por errada subsunção e estatuição do artigo 120º, nº 1, alínea a) do CPTA, bem como a violação da alínea b) do mesmo número, por não se encontrarem preenchidos os requisitos do "fumus boni iuris" e "periculum in mora", antes pelo contrário: é manifesta a falta de...

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