Acórdão nº 12101/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelRUI PEREIRA
Data da Resolução15 de Outubro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO “.......................

”, sociedade comercial constituída de acordo com as leis do Luxemburgo, com sede em ....., Route................., L-2633 Senningerberg, Luxemburgo, e representada pela sua entidade gestora ..............................................., juntamente com outras 19 sociedades, melhor identificadas nos autos, intentou no TAC de Lisboa contra o Ministério das Finanças um pedido de intimação para prestação de informações e documentos administrativos, pedindo as informações constantes da carta enviada à Senhora Ministra das Finanças em 23 de Outubro de 2014, e que constitui fls. 230/237 dos autos.

O TAC de Lisboa, por sentença datada de 24-2-2015, indeferiu o requerido, com fundamento na extemporaneidade do pedido [cfr. fls. 349/369 dos autos].

Inconformadas, as requerentes interpõe recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos: “

  1. Pelo presente recurso, pretende[m] os recorrentes a revogação da douta sentença proferida pelo Tribunal "a quo", pela qual se concluiu pela caducidade do direito de acção e extemporaneidade do pedido endereçado pelos ora recorrentes, assim se absolvendo a requerida da instância.

  2. A questão "sub judice" centra-se em saber se os ora recorrentes estavam obrigados a intentar a intimação pretendida aquando da notificação do primeiro acto, a resposta da requerida, de 7 de Novembro de 2014 [facto assente B], ainda que a mesma fosse ilegal, sem permitir descortinar o seu sentido ou a respectiva base legal, ou se os recorrentes podiam fazer uso do disposto no artigo 60º do CPTA, requerer o esclarecimento da mesma e, na sequência da resposta [ou da ausência da mesma, como se verificou à data da propositura do RI] socorrer-se da via judicial, como assim o fizeram. Coloca-se igualmente a questão de saber se, tendo a requerida proferido novo acto, a 5 de Dezembro de 2014, os recorrentes poderiam ter ampliado o objecto da instância, como assim o fizeram.

  3. A sentença recorrenda é nula, por omissão de pronúncia e violação do disposto no artigo 95º do CPTA e artigo 615º, nº 1, alínea d) do CPC, "ex vi" artigo 1º do CPTA, padecendo igualmente de erro de julgamento, por errada aplicação do direito aos factos.

  4. Em primeiro lugar, porque o Tribunal "a quo" estava obrigado responder às questões que lhe foram colocadas pelos ora recorrentes nos seus articulados e que assumem especial relevância para a decisão da causa e tempestividade do pedido: (i) decidir da aplicação do artigo 60º do CPTA e efeito interruptivo do prazo para propositura de intimação face à inoponibilidade da resposta da requerida de 7 de Novembro de 2014, cujo sentido e fundamentação os recorrentes não alcançaram e (ii) pronunciar-se quanto aos factos modificativos da instância, que foram trazidos aos autos pelos recorrentes ainda antes da citação da requerida ter sido realizada. Não o tendo feito, a sentença padece de nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 95º do CPTA e artigo 615º, nº 1, alínea d) do CPC, "ex vi" artigo 1º do CPTA [vide doutrina e jurisprudência citadas supra, em especial em matéria de intimações]; E) Em segundo lugar e sem prejuízo das nulidades supra, é igualmente evidente o erro de julgamento do Tribunal "a quo" no que se refere à aplicação do direito aos factos carreados para os autos. É que, F) No que se refere ao efeito interruptivo pretendido pelos recorrentes e admitido pelo artigo 60º, nº 3 do CPTA, entende o Tribunal "a quo" que, mesmo perante uma resposta ininteligível, em clara inobservância do exigido pelo artigo 14º da LADA, como a veiculada pela requerida a 7 de Novembro de 2014, os recorrentes estavam obrigados a recorrer de imediato à via judicial. O Tribunal escuda-se num formalismo exacerbado, totalmente alheado da realidade dos factos e do teor das respostas [ilegais] veiculadas pela requerida para assim concluir pela intempestividade do pedido de intimação, o que inquina a sua decisão de erro.

  5. Salvo o devido respeito, tal entendimento é claramente ilegal, porque não tem qualquer respaldo na lei; seja no texto do artigo 60º, nº 3 do CPTA, que confere aos requerentes o direito de não serem obrigados a impugnar actos administrativos, ou melhor, qualifica como processualmente inoponíveis aqueles actos em que não se identifica o sentido dos mesmos ou o iter cognoscitivo que se baseiam, com se verificou "in casu" – pelo que razão não existe para excluir a aplicação de tal regime ao caso em apreço – seja na própria natureza dos processos de intimação que, sendo processos principais, se destinam a acautelar de forma célere o direito dos interessados no acesso a informação administrativa e que, por isso, são por natureza destinados a produzir um efeito que se pretende útil [vide doutrina supra]; H) No caso "sub judice", estamos perante um conjunto de informação que se afigura instrumental para a produção de prova dos recorrentes no âmbito da acção de anulação da deliberação do Banco de Portugal de 3 de Agosto de 2014, conforme processo nº 2586/14.3 BELSB que corre termos na 5ª UO do Tribunal "a quo".

  6. Portanto e atendendo à premência da informação em causa, não faria qualquer sentido propor uma intimação, quando os recorrentes não apreenderam o sentido da decisão da requerida, isto é, se a mesma dispunha [ou não] da informação em sua posse, com que fundamento a requerida não a pretendia facultar ou com que fundamento a requerida procedia à singela remessa do pedido para o Banco de Portugal. Na ausência de tais elementos, aliás exigidos pelo artigo 14º da LADA, a resposta de 7 de Novembro de 2014 não lhe pode ser processualmente oponível e os recorrentes não podem, sob pena de erro grosseiro, ser confrontados com o dever de impugnar uma decisão administrava, menos ainda confrontados com a caducidade do seu direito de acção. Portanto, mal andou o Tribunal "a quo".

  7. O entendimento veiculado pelo Tribunal "a quo" nesta matéria é, salvo o devido respeito, tanto mais erróneo, quanto se verifica que a requerida tanto diz que remete o pedido para o Banco de Portugal porque não detém a informação em causa em sua posse, como ardilosamente confessa que dispõe da mesma, mas se escuda a facultá-la por a mesma não estar a coberto da LADA [face a sua natureza alegadamente política, o que os ora recorrentes bem contestaram].

  8. Se é verdade que mal andou o Tribunal "a quo" quando penaliza os recorrentes quando não se pronuncia, e decide afinal, sem ter em consideração o requerido efeito interruptivo do artigo 60º, nº 3 do CPTA, o mesmo se dirá quanto ao pedido de modificação da instância e de ampliação da causa de pedir que os recorrentes endereçaram ao Tribunal "a quo", assim que foram notificados da resposta da requerida de 5 de Novembro de 2014, antes ainda da citação da requerida.

  9. Mais uma vez, a sentença é nula, nos termos supra, pois o Tribunal omite a sua pronúncia quanto ao pedido dos recorrentes – adiante-se, incontestavelmente admissível ao abrigo do disposto no artigo 260º do CPC, "ex vi" artigo 1º do CPTA [vide jurisprudência supra] – para tirar duas conclusões que, salvo o devido respeito, são ambas erróneas: (i) que a resposta da requerida de 5 de Dezembro de 2014 não é, nem pode ser, objecto da intimação "sub judice" e que, por isso, não pode sustentar o pedido de intimação dos recorrentes e a tempestividade do mesmo e que (ii) a resposta da requerida de 5 de Dezembro de 2014 se limita a "reafirmar" o já referido a 7 de Novembro de 2014.

  10. Sem especial esforço de exegese, compulsados as duas respostas da requerida e o sustento legal das mesmas, verifica-se que o primeiro acto é claramente infundado, evasivo, impreciso e indutor em erro [porque afinal na resposta às excepções, a requerida confessa que até tem os documentos em sua posse, mas recusa-se facultá-los, dada a sua alegada natureza política] enquanto o segundo acto, na sequência do pedido que lhe foi endereçado, clarifica – ainda que provisoriamente – a base legal para a recusa de acesso aos documentos requeridos.

  11. Portanto, padece a sentença recorrenda de erro de julgamento, quando considera que estamos perante actos confirmativos, de tal forma que não impugnado o primeiro acto, os recorrentes prescindem "tout court" o direito de o fazer posteriormente, mesmo quando a requerida produz um novo acto, aduz fundamentação e assim notifica os recorrentes, como se verificou "in casu" [vide jurisprudência supra].

  12. O entendimento plasmado pelo Tribunal "a quo", sendo claramente penalizador dos direitos dos recorrentes que se sustentaram na lei e na insuficiência do acto de 7 de Novembro de 2014 para recolher todos os elementos que lhe permitissem, em sede de intimação, requerer o acesso a documentos essenciais para a tutela dos seus direitos, traduz uma violação gritante do disposto no princípio "pro actione", do princípio do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva [artigos 7º do CPTA, 20º e 268º da CRP].

  13. De uma forma [questão da inoponibilidade processual do requerimento de 7 de Novembro de 2014 e do efeito interruptivo do artigo 60º, nº 3 do CPTA] ou de outra [questão da alteração da causa de pedir em momento anterior à citação], o Tribunal, salvo o devido respeito, utiliza o processo, em especial o disposto no artigo 105º, alínea a) do CPTA para, de uma forma cega e formalista, denegar, senão aniquilar, os recorrentes uma tutela que se impõe efectiva, em especial perante o direito à informação, com assento constitucional [vide doutrina e jurisprudência supra].

  14. O que não se entende, de igual forma, quando o próprio Tribunal reconhece que, em face da caducidade que atribui aos direitos dos recorrentes, estes podem apresentar um pedido idêntico junto da requerida e com base no mesmo propor nova intimação, o que por si só e face ao descritivo supra descrito, seria motivo suficiente para o aproveitamento dos presentes autos e a...

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