Acórdão nº 12101/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | RUI PEREIRA |
Data da Resolução | 15 de Outubro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO “.......................
”, sociedade comercial constituída de acordo com as leis do Luxemburgo, com sede em ....., Route................., L-2633 Senningerberg, Luxemburgo, e representada pela sua entidade gestora ..............................................., juntamente com outras 19 sociedades, melhor identificadas nos autos, intentou no TAC de Lisboa contra o Ministério das Finanças um pedido de intimação para prestação de informações e documentos administrativos, pedindo as informações constantes da carta enviada à Senhora Ministra das Finanças em 23 de Outubro de 2014, e que constitui fls. 230/237 dos autos.
O TAC de Lisboa, por sentença datada de 24-2-2015, indeferiu o requerido, com fundamento na extemporaneidade do pedido [cfr. fls. 349/369 dos autos].
Inconformadas, as requerentes interpõe recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos: “
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Pelo presente recurso, pretende[m] os recorrentes a revogação da douta sentença proferida pelo Tribunal "a quo", pela qual se concluiu pela caducidade do direito de acção e extemporaneidade do pedido endereçado pelos ora recorrentes, assim se absolvendo a requerida da instância.
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A questão "sub judice" centra-se em saber se os ora recorrentes estavam obrigados a intentar a intimação pretendida aquando da notificação do primeiro acto, a resposta da requerida, de 7 de Novembro de 2014 [facto assente B], ainda que a mesma fosse ilegal, sem permitir descortinar o seu sentido ou a respectiva base legal, ou se os recorrentes podiam fazer uso do disposto no artigo 60º do CPTA, requerer o esclarecimento da mesma e, na sequência da resposta [ou da ausência da mesma, como se verificou à data da propositura do RI] socorrer-se da via judicial, como assim o fizeram. Coloca-se igualmente a questão de saber se, tendo a requerida proferido novo acto, a 5 de Dezembro de 2014, os recorrentes poderiam ter ampliado o objecto da instância, como assim o fizeram.
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A sentença recorrenda é nula, por omissão de pronúncia e violação do disposto no artigo 95º do CPTA e artigo 615º, nº 1, alínea d) do CPC, "ex vi" artigo 1º do CPTA, padecendo igualmente de erro de julgamento, por errada aplicação do direito aos factos.
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Em primeiro lugar, porque o Tribunal "a quo" estava obrigado responder às questões que lhe foram colocadas pelos ora recorrentes nos seus articulados e que assumem especial relevância para a decisão da causa e tempestividade do pedido: (i) decidir da aplicação do artigo 60º do CPTA e efeito interruptivo do prazo para propositura de intimação face à inoponibilidade da resposta da requerida de 7 de Novembro de 2014, cujo sentido e fundamentação os recorrentes não alcançaram e (ii) pronunciar-se quanto aos factos modificativos da instância, que foram trazidos aos autos pelos recorrentes ainda antes da citação da requerida ter sido realizada. Não o tendo feito, a sentença padece de nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 95º do CPTA e artigo 615º, nº 1, alínea d) do CPC, "ex vi" artigo 1º do CPTA [vide doutrina e jurisprudência citadas supra, em especial em matéria de intimações]; E) Em segundo lugar e sem prejuízo das nulidades supra, é igualmente evidente o erro de julgamento do Tribunal "a quo" no que se refere à aplicação do direito aos factos carreados para os autos. É que, F) No que se refere ao efeito interruptivo pretendido pelos recorrentes e admitido pelo artigo 60º, nº 3 do CPTA, entende o Tribunal "a quo" que, mesmo perante uma resposta ininteligível, em clara inobservância do exigido pelo artigo 14º da LADA, como a veiculada pela requerida a 7 de Novembro de 2014, os recorrentes estavam obrigados a recorrer de imediato à via judicial. O Tribunal escuda-se num formalismo exacerbado, totalmente alheado da realidade dos factos e do teor das respostas [ilegais] veiculadas pela requerida para assim concluir pela intempestividade do pedido de intimação, o que inquina a sua decisão de erro.
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Salvo o devido respeito, tal entendimento é claramente ilegal, porque não tem qualquer respaldo na lei; seja no texto do artigo 60º, nº 3 do CPTA, que confere aos requerentes o direito de não serem obrigados a impugnar actos administrativos, ou melhor, qualifica como processualmente inoponíveis aqueles actos em que não se identifica o sentido dos mesmos ou o iter cognoscitivo que se baseiam, com se verificou "in casu" – pelo que razão não existe para excluir a aplicação de tal regime ao caso em apreço – seja na própria natureza dos processos de intimação que, sendo processos principais, se destinam a acautelar de forma célere o direito dos interessados no acesso a informação administrativa e que, por isso, são por natureza destinados a produzir um efeito que se pretende útil [vide doutrina supra]; H) No caso "sub judice", estamos perante um conjunto de informação que se afigura instrumental para a produção de prova dos recorrentes no âmbito da acção de anulação da deliberação do Banco de Portugal de 3 de Agosto de 2014, conforme processo nº 2586/14.3 BELSB que corre termos na 5ª UO do Tribunal "a quo".
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Portanto e atendendo à premência da informação em causa, não faria qualquer sentido propor uma intimação, quando os recorrentes não apreenderam o sentido da decisão da requerida, isto é, se a mesma dispunha [ou não] da informação em sua posse, com que fundamento a requerida não a pretendia facultar ou com que fundamento a requerida procedia à singela remessa do pedido para o Banco de Portugal. Na ausência de tais elementos, aliás exigidos pelo artigo 14º da LADA, a resposta de 7 de Novembro de 2014 não lhe pode ser processualmente oponível e os recorrentes não podem, sob pena de erro grosseiro, ser confrontados com o dever de impugnar uma decisão administrava, menos ainda confrontados com a caducidade do seu direito de acção. Portanto, mal andou o Tribunal "a quo".
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O entendimento veiculado pelo Tribunal "a quo" nesta matéria é, salvo o devido respeito, tanto mais erróneo, quanto se verifica que a requerida tanto diz que remete o pedido para o Banco de Portugal porque não detém a informação em causa em sua posse, como ardilosamente confessa que dispõe da mesma, mas se escuda a facultá-la por a mesma não estar a coberto da LADA [face a sua natureza alegadamente política, o que os ora recorrentes bem contestaram].
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Se é verdade que mal andou o Tribunal "a quo" quando penaliza os recorrentes quando não se pronuncia, e decide afinal, sem ter em consideração o requerido efeito interruptivo do artigo 60º, nº 3 do CPTA, o mesmo se dirá quanto ao pedido de modificação da instância e de ampliação da causa de pedir que os recorrentes endereçaram ao Tribunal "a quo", assim que foram notificados da resposta da requerida de 5 de Novembro de 2014, antes ainda da citação da requerida.
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Mais uma vez, a sentença é nula, nos termos supra, pois o Tribunal omite a sua pronúncia quanto ao pedido dos recorrentes – adiante-se, incontestavelmente admissível ao abrigo do disposto no artigo 260º do CPC, "ex vi" artigo 1º do CPTA [vide jurisprudência supra] – para tirar duas conclusões que, salvo o devido respeito, são ambas erróneas: (i) que a resposta da requerida de 5 de Dezembro de 2014 não é, nem pode ser, objecto da intimação "sub judice" e que, por isso, não pode sustentar o pedido de intimação dos recorrentes e a tempestividade do mesmo e que (ii) a resposta da requerida de 5 de Dezembro de 2014 se limita a "reafirmar" o já referido a 7 de Novembro de 2014.
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Sem especial esforço de exegese, compulsados as duas respostas da requerida e o sustento legal das mesmas, verifica-se que o primeiro acto é claramente infundado, evasivo, impreciso e indutor em erro [porque afinal na resposta às excepções, a requerida confessa que até tem os documentos em sua posse, mas recusa-se facultá-los, dada a sua alegada natureza política] enquanto o segundo acto, na sequência do pedido que lhe foi endereçado, clarifica – ainda que provisoriamente – a base legal para a recusa de acesso aos documentos requeridos.
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Portanto, padece a sentença recorrenda de erro de julgamento, quando considera que estamos perante actos confirmativos, de tal forma que não impugnado o primeiro acto, os recorrentes prescindem "tout court" o direito de o fazer posteriormente, mesmo quando a requerida produz um novo acto, aduz fundamentação e assim notifica os recorrentes, como se verificou "in casu" [vide jurisprudência supra].
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O entendimento plasmado pelo Tribunal "a quo", sendo claramente penalizador dos direitos dos recorrentes que se sustentaram na lei e na insuficiência do acto de 7 de Novembro de 2014 para recolher todos os elementos que lhe permitissem, em sede de intimação, requerer o acesso a documentos essenciais para a tutela dos seus direitos, traduz uma violação gritante do disposto no princípio "pro actione", do princípio do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva [artigos 7º do CPTA, 20º e 268º da CRP].
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De uma forma [questão da inoponibilidade processual do requerimento de 7 de Novembro de 2014 e do efeito interruptivo do artigo 60º, nº 3 do CPTA] ou de outra [questão da alteração da causa de pedir em momento anterior à citação], o Tribunal, salvo o devido respeito, utiliza o processo, em especial o disposto no artigo 105º, alínea a) do CPTA para, de uma forma cega e formalista, denegar, senão aniquilar, os recorrentes uma tutela que se impõe efectiva, em especial perante o direito à informação, com assento constitucional [vide doutrina e jurisprudência supra].
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O que não se entende, de igual forma, quando o próprio Tribunal reconhece que, em face da caducidade que atribui aos direitos dos recorrentes, estes podem apresentar um pedido idêntico junto da requerida e com base no mesmo propor nova intimação, o que por si só e face ao descritivo supra descrito, seria motivo suficiente para o aproveitamento dos presentes autos e a...
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