Acórdão nº 05893/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução08 de Outubro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I – Relatório “Emanuel ……………… – Unipessoal, Lda.” intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria a presente Oposição Judicial à execução fiscal n.º ……………………..

, invocando, em resumo, a inexigibilidade do imposto por falta de notificação das liquidações.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria julgou improcedente a Oposição, tendo a Oponente, inconformada com essa decisão, interposto o presente recurso com os seguintes fundamentos: «A) – Entende a recorrente que a douta sentença recorrida padece de errónea apreciação da matéria de facto e, consequentemente, em errónea interpretação e aplicação das normas de direito aplicáveis no caso concreto.

  1. – No elenco do probatório não consta que no âmbito da acção inspectiva a oponente/recorrente tivesse sido notificada para exercício do direito de audição, logo, não pode aplicar-se o disposto no n.º 3 do art. 38º citado.

  2. – Quando a AT não tenha efectuado a notificação do contribuinte/sujeito passivo para exercício do direito de audição, aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 38º do CPPT, ou seja, a liquidação deve ser efectuada por carta registada com aviso de recepção.

  3. – Ou dito de outro modo, a liquidação de imposto não podia ter sido remetida por simples carta registada, mas sim por carta registada com aviso de recepção, por força do disposto no n.º 1 do art.º 38º CPPT.

  4. – Assim, atendendo à omissão ou falta de consideração deste facto na matéria assente, está inquinada a fundamentação e conclusões de direito extraídas na douta sentença.

  5. – Acresce ainda que na douta sentença não foi apreciado e valorado o facto da sociedade oponente se encontrar dissolvida e cancelada desde 16/12/2009, e já cessada em IVA desde 31/07/2007, conforme artigos 5º e 6º, e documentos um e dois da p.i., que não foram impugnados pela Exma. RFP.

  6. – Falta de apreciação e valoração deste supra referido facto que é de interesse para a decisão da causa, uma vez que há regras procedimentais próprias para a citação e notificação das pessoas colectivas cessadas e ou dissolvidas, nomeadamente o disposto no n.º 3 do art.º 41º do CPPT H) – Efectivamente, após o cancelamento da matrícula, a pessoa colectiva ou sociedade deve ser citada e notificada na pessoa dos seus ex-sócios, caso não seja nomeado liquidatário, porém, nos autos não está documentado o envio de carta registada com AR dirigida ao ex-sócio da oponente/recorrente.

  7. – Como no ponto 4. do probatório se dá como provado que a liquidação foi enviada para a oponente, conclui-se que a notificação não foi efectuada nos termos legalmente impostos para as sociedade cessadas e ou dissolvidas.

  8. – Mas ainda que assim não entenda, o que à cautela e por dever se patrocínio se impõe, entende a recorrente que não pode dar-se por provada a notificação para pagamento voluntário da liquidação, que dá origem à dívida exequenda, tenha sido sequer efectuada com carta registada, pelos motivos que se passa a explicar.

  9. – Entende a recorrente que os prints internos e privativos da DGCI/AT, assim como os prints do site dos CTT, constituem prova bastante.

  10. – Na verdade, quanto aos elementos privativos e internos da DGCI/AT apesar de neles constar um n.º ou referência de registo, que supostamente diz respeito a uma liquidação, o certo é que tais elementos não comprovam a expedição de um concreto registo postal, endereçado, no caso concreto, ao ex-sócio da oponente e para a sua residência, ou sequer para a oponente, e, por maioria de razão, não provam a expedição da concreta liquidação de imposto e juros em cobrança coerciva.

  11. – Quanto aos prints do site dos CTT apenas identificam uma referência de objecto, mas não diz que tipo de objecto é, não identifica o remetente, nem o destinatário, nem a morada deste ou onde foi depositada, apenas que foi “entrega conseguida”.

  12. – Aliás, dos autos, a fls. 62, consta ofício dos CTT, onde se afirma que “o registo em causa não apresenta, no nosso sistema informático, dados relativos à data e Estação de Correios onde foi aceite”. Admitindo-se que terá sido aceite atendendo o “padrão” da via postal simples, com mero depósito no receptáculo postal, mas não confirmam a efectiva entrega ao destinatário, nem a morada, ao que acrescentam “que não dispomos de informação relativa ao endereço que constava no registo em causa”.

  13. – Por outro lado, o regime das cartas registadas encontra-se regulado no “Regulamento do Serviço Público dos Correios”, aprovado pelo DL n.º 176/88 de 18 de Maio, estando a carta registada sujeita ao regime legal constante do seu artigo 28º, donde resulta que, por um lado, ao remetente das mesmas é entregue pelos Serviços dos CTT um recibo e, por outro lado, a entrega ao destinatário das cartas registadas é comprovada também com um recibo, recolhido junto dos destinatários.

  14. - Ora, não consta dos autos a junção da guia de expedição dos registos postais junto dos CTT, e também não constam dos autos que foi deixado aviso à oponente ou ao ex-sócio desta para que procedesse ao levantamento do registo num balcão dos CTT, logo, não pode aplicar-se o regime do n º 1 do artigo 39º do CPPT.

  15. – A liquidação teria que ter sido efectuada por carta registada com aviso de recepção, nos termos do n.º 1 do art.º 38º do CPPT, pois não há prova de que a oponente (ora recorrente) tivesse sido notificada para o exercício do direito de audição.

  16. – Mas, ainda que tal estivesse provado nos autos, o que não está, e caso fosse de efectuar notificação nos termos do n.º 3 do art.º 38º CPPT, o correio registado há-de obedecer às formas de correio registado previstas no Regulamento dos Correios, e não a um mero depósito simples na caixa postal.

  17. – Pelo contrário, ao admitir-se a equivalência de uma carta registada a uma carta simples (ou mero depósito), estar-se-ia também...

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