Acórdão nº 07046/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução08 de Outubro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1 – RELATÓRIO A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a oposição judicial deduzida por Alice ………………., ora recorrida, contra a execução fiscal nº ……………………….., instaurada para cobrança de dívidas de IVA referentes ao terceiro e quarto trimestres de 2009, no montante total de €55.543,78, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional.

Formula, para tanto, as seguintes conclusões: “I – Na questão invocada relativa à prova e factos assentes, pretende a Representação da Fazenda tão somente que o douto Tribunal tome em conta os factos, relatados pela testemunha Pedro ……., TOC da empresa, devedora originária, em 2009, factos esses reveladores de uma gestão danosa da sociedade e, consequentemente para o estado, que estiveram na base da acusação da oponente por parte o Tribunal de Instrução Criminal pela prática de dois crimes de abuso de confiança fiscal, relativamente aos factos geradores da dívida aqui em apreço. (Cfr. fls.160 a 177 dos autos) II – Requerendo-se que os referidos factos sejam acrescentados aos factos dados como provados, com interesse para a causa e, consequentemente, tidos em conta na decisão final que venha a ser tomada.

III – Em segundo lugar, não podemos concordar com a tomada de posição por parte do douto tribunal, de que a A.T. não cumpriu com o ónus que sobre si impendia de demonstrar a insuficiência de bens penhoráveis da devedora originária e, consequentemente, pela falta de verificação do pressuposto estabelecido no artigo 23°, n° 2, da LGT.

IV - É verdade que em Julho de 2010 constava no sistema informático da DGCI “Cadastro Electrónico de Activos Penhoráveis” (CEAP) a existência de um fornecimento efectuado pela sociedade “Agência ………………., Lda”, no montante de 111.300,00€, para a sociedade com o NIPC ……………, cuja firma é “P……………… ACE”.

V - Coisa diferente é afirmar que “o órgão da execução fiscal tinha a confirmação no seu próprio sistema informático da eventual existência de um crédito”. A existência dos activos penhoráveis do CEAP tem sempre um carácter essencialmente eventual, com muito pouco de certeza, pelo que a sua confirmação é obtida através da resposta do beneficiário do fornecimento que lhe está subjacente.

VI - O fornecimento à sociedade “P……………… ACE”, em Julho de 2010, data em que se iniciou o processo de reversão contra a ora oponente, embora constasse no CEAP, a sua existência não se confirmou, uma vez que a resposta da “P……………….. ACE” foi “não reconhece a obrigação”.

VII - Diz ainda a sentença: “Ou seja, não se encontra de forma alguma demonstrado nos autos que o órgão da execução fiscal por alguma vez tenha notificado o invocado devedor da executada originária, no âmbito do processo em causa nos presentes autos e para o montante em dívida no mesmo processo”.

VIII - Ora, tal conclusão não deixa de ser verdadeira, visto que a resposta referida ocorreu em consequência de um pedido de penhora efectuado no âmbito do processo de execução fiscal nº ……………………, apenas para o montante de 766,89€.

IX - Contudo, convém lembrar que à data a sociedade, devedora originária, tinha mais de duas dezenas de processos de execução activos.

X - Não fazia qualquer sentido, face ao princípio da economia processual e das boas práticas processuais, remeter àquela sociedade o correspondente número de pedidos de penhora, obrigando-a a dar a mesma resposta a todos os pedidos.

XI - É que se não reconhece a obrigação para o montante de €766,89, também não vejo qualquer razão que levasse aquela sociedade a reconhecer a obrigação para o montante de € 55.543,78, que se encontra em cobrança coerciva na execução fiscal nº ……………………..

XII - Perante aquela resposta negativa seria totalmente inútil e atípico fazer a mesma diligência para cada um dos processos pendentes.

XIII - Pois, só um facto se pode retirar daqui, é que aquela obrigação não existia àquela data, ou seja, em Julho de 2010. Prova esta, entre outras, que levaram o Serviço de Finanças de Lisboa 8 a concluir pela insuficiência de bens da devedora originária que esteve na base da reversão da oponente.

XIV - Ora, a oponente em parte alguma do processo apresentou prova em contrário, limitando-se a invocar um crédito sobre a “…………, ACE, não apresentando provas reveladoras da efectiva existência desse crédito.

XV - É certo que em finais de 2012, ou seja, passados mais de dois anos, houve um pedido de pedido de penhora no valor de € 6.082,29, no âmbito da execução fiscal nº ………………, onde a sociedade “P………………………. ACE” reconheceu o crédito.

XVI - Tal reconhecimento não prova a existência do crédito alegado pela oponente, nem o seu montante, aquando da sua reversão.

XVII - Prova sim, que em Julho de 2010 não existia qualquer crédito que a “P………….ACE” devesse reconhecer a favor de “A…………, Lda.”, pois caso existisse a mesma o teria reconhecido como o fez em 2012.

XVIII - Não vislumbro qualquer razão que levasse a “P………….. ACE” a ter, em Julho de 2010, comportamento diferente.

XIX – Pelo que, como se disse já em sede de contestação, a A.T. efectuou, como lhe competia, todas as diligências para comprovar a inexistência de bens na esfera patrimonial da devedora originária, nomeadamente a consulta aos sistemas informáticos da DCCI. Por outro lado, relativamente às entidades referidas pela oponente, sociedades clientes da devedora originária, a qual alegadamente deteria sobre elas créditos avultados (“P………….., ACE”, e “G……….., Lda”), foram efectuados os pedidos de penhora de créditos (através da aplicação SIPA), tendo a resposta por parte da “P……………..” sido negativa, não reconhecendo a obrigação. Assim, os únicos bens existentes em nome da devedora originária são três veículos automóveis, que não garantem a dívida exequente, sendo insuficientes para tal.

XX - Face ao exposto, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao concluir que a AT não cumpriu com o ónus que sobre si impendia de demonstrar a insuficiência de bens penhoráveis da devedora originária, julgando procedente a oposição em apreciação.

XXI – Não se pode aceitar que o Tribunal decida sem valorizar toda a prova produzida nos presentes autos, documental ou testemunhal, bem como todo o conteúdo do alegado quer pelo oponente quer pela Administração Fiscal.

XXII – Quer da matéria assente pelo próprio Tribunal, quer da restante prova junto aos autos, facilmente se concluiu que o oponente, enquanto única gerente, teve conhecimento e participou nas decisões, que consubstanciam actos de gerência, nomeadamente na alienação de bens da devedora originária.

XXIII – A questão da efectiva gerência de facto e da culpa no incumprimento das obrigações por parte da oponente tem, como já alegado, prova suficiente nos autos para que a presente decisão fosse proferida no sentido da improcedência da presente acção.

XXIV – Assim, a douta sentença ora recorrida, a manter-se na ordem jurídica, é convencimento da Fazenda Pública que incorreu em erro de julgamento sobre a prova produzida, consubstanciando esta errada interpretação e aplicação das normas legais já citadas.

Nestes termos, em face da motivação e das conclusões atrás enunciadas, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se, em consequência a douta sentença ora recorrida, com as legais consequências, assim se fazendo por Vossas Excelências a costumada JUSTIÇA.” * Não foram apresentadas contra-alegações.

* A Exma. Magistrada do Ministério Público (EMMP) junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

* Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para decisão.

* Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

Assim sendo, as questões que constituem objecto do presente recurso, consistem em saber se: 1 – A sentença incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, concretamente por não ter considerados provados factos, relatados pela testemunha Pedro …………, TOC da empresa, devedora originária, em 2009, factos esses reveladores de uma gestão danosa da sociedade e, consequentemente para o estado.

2 – A sentença incorreu em erro de julgamento de direito, ao concluir que a A.T. não cumpriu com o ónus que sobre si impendia de demonstrar a insuficiência de bens penhoráveis da devedora originária e, consequentemente, pela falta de verificação do pressuposto estabelecido no artigo 23°, n° 2, da LGT.

3 – A oposição sempre seria de julgar improcedente porquanto a questão da efectiva gerência de facto e da culpa no incumprimento das obrigações por parte da oponente tem, (…), prova suficiente nos autos.

* 2 -...

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